TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGO DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800874-95.2019.8.18.0102
Embargante: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)
Embargada: LEONÍLIA ELIAS PEREIRA NERES
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. erro material. concessão de efeito infringente ao recurso. Embargos conhecidos e providos.
1. No acórdão recorrido foi aplicada decisão partindo de premissa equivocada de que a parte Autora teria tido a oportunidade de contestar a ação.
2. Assim, confiro efeitos infringentes ao presente recurso, para constar no acórdão recorrido que: os autos devem retornar ao primeiro grau de jurisdição para regular processamento do feito na origem e intimação da parte Ré para apresentação de contestação.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos de Apelação Cível que reformou a sentença para afastar parcialmente a prescrição do direito Autoral e julgou procedente a demanda com fundamento na causa madura.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a parte Embargante, em suas razões recursais, alega que o acórdão possui erro material, uma vez que partiu da premissa que já tinha sido oportunizada à parte Ré, ora Embargante, apresentar contestação e documentos referentes ao contrato de empréstimo discutido nos autos e manteve-se inerte, julgando o processo com base na teoria da causa madura.
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada, a parte embargada apresentou sucintas contrarrazões apenas requerendo a rejeição dos embargos e manutenção do acórdão.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida nos presentes embargos a contradição, ou não, do acórdão embargado quanto à condenação em honorários recursais.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A Apelada, ora Embargante, aduz que o acórdão possui erro material, por ter partido de premissa incorreta e narrado situação diversa da que se observa nos autos, ao considerar a causa madura e proferir julgamento que alcançou os pedidos da inicial e não somente as razões da apelação.
In casu, verifico, de pronto, que assiste razão à Embargante, uma vez que ainda não lhe foi dada a oportunidade de apresentar contestação. Assim, reconheço a existência de erro material, na forma do art. 1.022, III, do CPC, segundo o qual “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: corrigir erro material”, uma vez que, compulsando melhor os autos, verifico que a parte Ré ainda não tinha sido citada para apresentar contestação quando prolatada a Sentença.
Com efeito, reformo o acórdão recorrido para excluir todo o conteúdo do julgado referente à causa madura, regularidade da contratação, danos morais, materiais, restituição do indébito em dobro e honorários advocatícios, mantendo apenas o que se refere à inversão do ônus da prova e prescrição, uma vez que não foi oportunizado à parte Ré apresentar contestação.
Desse modo, passa a constar no acórdão embargado o seguinte dispositivo:
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença e: i) declarar a prescrição somente da pretensão de repetição das parcelas pagas anteriormente a 22-10-2014; ii) reformar a sentença e reconhecer a ausência de prescrição no que toca aos pedidos de declaração de inexistência do débito, de indenização por danos morais e de repetição do indébito das parcelas descontadas após 22-10-2014; e iii) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Mantenho, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça à parte Autora, ora Apelante.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes dou provimento, para reconhecer o erro material quanto à existência de causa madura e: i) declarar a prescrição somente da pretensão de repetição das parcelas pagas anteriormente a 22-10-2014; ii) reformar a sentença e reconhecer a ausência de prescrição no que toca aos pedidos de declaração de inexistência do débito, de indenização por danos morais e de repetição do indébito das parcelas descontadas após 22-10-2014; e iii) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito, devendo ser oportunizada à parte Ré a apresentação de Contestação e comprovação da regular contratação do empréstimo e efetiva entrega dos valores contratados, nos termos da súmula 18 deste tribunal.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais pela oposição dos presentes Embargos, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0800874-95.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLEONILIA ELIAS PEREIRA NERES
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação05/04/2023