Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0805151-57.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE CONSUMIDORA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SUSPENSÃO ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA REFORMADA.. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805151-57.2020.8.18.0026 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 24/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805151-57.2020.8.18.0026

RECORRENTE: JONYEL FRANCISCO MOURA VIANA

Advogado(s) do reclamante: LARA RIELLY FEITOZA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARA RIELLY FEITOZA SOARES

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE CONSUMIDORA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SUSPENSÃO ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA REFORMADA.. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805151-57.2020.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: JONYEL FRANCISCO MOURA VIANA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LARA RIELLY FEITOZA SOARES - PI11594-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JONYEL FRANCISCO MOURA VIANA, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

O autor é usuário dos serviços de eletricidade sob a unidade consumidora 0453086-1, que no imóvel funciona um escritório de contabilidade, que o autor é proprietário. O imóvel é alugado, conforme contrato anexo. Alega que no dia 05/10/2020, o Autor ao chegar para trabalhar e percebeu que não havia energia elétrica no imóvel, percebeu que o problema era apenas no seu escritório, outra vizinha informou que uma equipe da requerida havia feito a suspensão do fornecimento, causando constrangimento, perante os demais vizinhos. Imediatamente o Requerente ligou na empresa ré e questionou qual era o problema, e foi informado que não havia notificação de suspenso no prazo de 24 horas iria ter sua energia elétrica restabelecida. O autor novamente se viu na mesma situação no dia 13/10/2020, mais uma vez a Requerida havia suspendido indevidamente a energia elétrica do imóvel.

O autor requer a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais (ID. N° 8281927)

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID. N° 8281928), aduzindo, em síntese: da justiça gratuita; dos danos morais; dos pedidos; por fim, requer a reforma da sentença para o fim de condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A presente ação versa sobre erro no procedimento, na qual a ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica, por duas vezes sem qualquer comunicado prévio.

Necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.

A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.

 

Outrossim, entendo que, in casu, cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais, haja vista o corte de energia do consumidor em virtude do débito discutido nos autos:

PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).



Em relação à valoração do dano moral, insurgência de ambas as partes, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.

Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para condenar a recorrida a pagar ao recorrente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de juros de 1% ao mês da data do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento a título de danos morais.

Sem ônus de sucumbência pela recorrente, ante o resultado o julgado.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 21/06/2023

Detalhes

Processo

0805151-57.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

JONYEL FRANCISCO MOURA VIANA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/06/2023