TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000348-89.2012.8.18.0076
APELANTE: EDITORA EDJOVEM LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: BERNADETE LISBOA COLARES, ANDRE LUIS NEGREIROS DE ALMEIDA
APELADO: EMIRENE MARIA DA CRUZ SAMPAIO
Advogado(s) do reclamado: ANA REJANE DE AGUIAR RAMOS VASCONCELOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO C/C COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DO ATRASO NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDITORA EDJOVEM LTDA em face de sentença exarada pelo juízo da Vara única da Comarca de União de Ação de Rescisão c/c cobrança de valor de contrato c/c indenização por danos morais e pedido de liminar, interposta por EMIRENE SAMPAIO.
Em sentença de ID 1768659 (fls. 151), o magistrado “a quo” afastou as preliminares e julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, extinguindo o feito com exame de mérito, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo ato ilícito praticado, com correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Determinou, ainda, que a parte ré pague efetuasse o pagamento da correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e dos juros de mora fixados em 0,5 % ao mês, a contar da citação, a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, dos valores recebidos com atraso nas prestações de contas. E, porque sucumbente, condenou o requerido/apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do requerente, verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Irresignado com a decisão supracitada, ID 1768659 (fls. 164), a EDITORA EDJOVEM LTDA EPP interpôs recurso de apelação no qual argumenta que a autora/apelada ao afirmar que sofreu danos morais ocasionados pela apelante em razão da não execução do objeto contratado, a saber, Contrato de Edição do DICIONÁRIO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS, sem contudo, colacionar aos autos nenhum documento apto a provar o alegado, ou seja, não traz no feito documento capaz de demonstrar que o referido contrato não foi cumprido efetivamente pela ora Apelante.
Alega, o fiel cumprimento do contrato e a ausência de danos morais, pois se enquadraria como mero aborrecimento. Subsidiariamente requer a diminuição do dano moral. Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Autos não encaminhados ao Ministério Publico nos termos do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, de 17 de maio de 2021, nos autos do SEI nº 21.0.000043084-3.
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria sob exame se restringe a análise de cumprimento ou não de contrato de edição de livro, o qual teria sido cumprido parcialmente pelo apelante ante seu atraso na entrega. E também, e este descumprimento ocasionaria dano moral a autora/apelada.
Quanto à alegação de que a empresa requerida teria descumprido cláusulas contratuais, notadamente em relação às prestações de contas que deveriam ocorrer periodicamente, vejamos o disposto no contrato (fls. 45/46):
“CLÁUSULA NONA – A EDITORA fará prestação de contas com o AUTOR, ou com seus sucessores, duas (02) vezes ao ano: a primeira correspondente ao montante de vendas efetuadas até 30 (trinta) de abril, será feita no dia 25 (vinte e cinco) de junho subsequente; a segunda correspondente ao montante de vendas até 30 (trinta) de novembro será feita até 25 (vinte e cinco) de dezembro, pagando-se a porcentagem devida sobre os exemplares da OBRA de fato vendidas e recebidas até janeiro”.
Compulsando os autos verifica-se que não há provas de que as prestações foram feitas tempestivamente. A própria apelante afirma que nem todos os pagamentos ocorreram na data devida caracterizando descumprimento contratual, informação corroborada pelos comprovantes juntados às fls. 184/304.
Os transtornos causados pelo apelante em razão do atraso indevido no cumprimento do contrato são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor arbitrado pelo juiz “a quo” atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 20 % sobre o valor da condenação.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de março de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0000348-89.2012.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEDITORA EDJOVEM LTDA - EPP
RéuEMIRENE MARIA DA CRUZ SAMPAIO
Publicação06/06/2023