Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000348-89.2012.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO C/C COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DO ATRASO NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000348-89.2012.8.18.0076 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000348-89.2012.8.18.0076

APELANTE: EDITORA EDJOVEM LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: BERNADETE LISBOA COLARES, ANDRE LUIS NEGREIROS DE ALMEIDA

APELADO: EMIRENE MARIA DA CRUZ SAMPAIO

Advogado(s) do reclamado: ANA REJANE DE AGUIAR RAMOS VASCONCELOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO C/C COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DO ATRASO NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por EDITORA EDJOVEM LTDA em face de sentença exarada pelo juízo da Vara única da Comarca de União de Ação de Rescisão c/c cobrança de valor de contrato c/c indenização por danos morais e pedido de liminar, interposta por EMIRENE SAMPAIO.


Em sentença de ID 1768659 (fls. 151), o magistrado “a quo” afastou as preliminares e julgou  parcialmente procedente os pedidos iniciais, extinguindo o feito com exame de mérito, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo ato ilícito praticado, com correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).


Determinou, ainda, que a parte ré pague efetuasse o pagamento da correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e dos juros de mora fixados em 0,5 % ao mês, a contar da citação, a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, dos valores recebidos com atraso nas prestações de contas. E, porque sucumbente, condenou o requerido/apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do requerente, verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.


Irresignado com a decisão supracitada, ID 1768659 (fls. 164), a EDITORA EDJOVEM LTDA EPP interpôs recurso de apelação no qual argumenta que a autora/apelada ao afirmar que sofreu danos morais ocasionados pela apelante em razão da não execução do objeto contratado, a saber, Contrato de Edição do DICIONÁRIO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS, sem contudo, colacionar aos autos nenhum documento apto a provar o alegado, ou seja, não traz no feito documento capaz de demonstrar que o referido contrato não foi cumprido efetivamente pela ora Apelante.


Alega, o fiel cumprimento do contrato e a ausência de danos morais, pois se enquadraria como mero aborrecimento. Subsidiariamente requer a diminuição do dano moral. Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso.


Sem contrarrazões.


Autos não encaminhados ao Ministério Publico nos termos do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, de 17 de maio de 2021, nos autos do SEI nº  21.0.000043084-3.


É o relatório.



VOTO


 

I – ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.


II – VOTO DO RELATOR

A matéria sob exame se restringe a análise de cumprimento ou não de contrato de edição de livro, o qual teria sido cumprido parcialmente pelo apelante ante seu atraso na entrega. E também, e este descumprimento ocasionaria dano moral a autora/apelada.

Quanto à alegação de que a empresa requerida teria descumprido cláusulas contratuais, notadamente em relação às prestações de contas que deveriam ocorrer periodicamente, vejamos o disposto no contrato (fls. 45/46):

“CLÁUSULA NONA – A EDITORA fará prestação de contas com o AUTOR, ou com seus sucessores, duas (02) vezes ao ano: a primeira correspondente ao montante de vendas efetuadas até 30 (trinta) de abril, será feita no dia 25 (vinte e cinco) de junho subsequente; a segunda correspondente ao montante de vendas até 30 (trinta) de novembro será feita até 25 (vinte e cinco) de dezembro, pagando-se a porcentagem devida sobre os exemplares da OBRA de fato vendidas e recebidas até janeiro”.

Compulsando os autos verifica-se que não há provas de que as prestações foram feitas tempestivamente. A própria apelante afirma que nem todos os pagamentos ocorreram na data devida caracterizando descumprimento contratual, informação corroborada pelos comprovantes juntados às fls. 184/304.

Os transtornos causados pelo apelante em razão do atraso indevido no cumprimento do contrato são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor arbitrado pelo juiz “a quo” atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 20 % sobre o valor da condenação.

É o voto.


ACÓRDÃO



Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

       O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de março de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


Relator


 

Detalhes

Processo

0000348-89.2012.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EDITORA EDJOVEM LTDA - EPP

Réu

EMIRENE MARIA DA CRUZ SAMPAIO

Publicação

06/06/2023