Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800979-71.2018.8.18.0049


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800979-71.2018.8.18.0049 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800979-71.2018.8.18.0049

ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: DINA NUNES DOS SANTOS

ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUZA (OAB/PI N.° 15.343-A)

APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGANADO S/A.

ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE B. DE ARAÚJO (OAB/BA 29.442-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 - Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedente a ação, tendo em vista a não comprovação do crédito em favor da apelante, declarando inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Nesta instância recursal, arbitrar em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC), na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID Nº 0800979-71.2018.8.18.0049) interposta por DINA NUNES DOS SANTOS inconformado com a sentença (ID Nº 8857775) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo Nº 0800541-53.2021.8.18.0077) ajuizado pela apelante em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, tendo o Juízo a quo julgado improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora/apelante em litigância de má-fé e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da causa, suspendendo a execução em razão da concessão da justiça gratuita, conforme reza o art. 98, §3º, do CPC.

Inconformada com a sentença hostilizada, a ora apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, para afastar a condenação em litigância de má-fé, alegando que foi vítima de um empréstimo fraudulento, pois, tratando-se de pessoa idosa, trabalhadora rural e de parcos conhecimentos. Aduz, ainda, que o Banco não comprovou o repasse do valor do suposto contrato, pois, acostou “print screen” de talas de computador e que “a apresentação do contrato, por si só não é capaz de induzir o Juízo numa cognição de improcedência.”

Por fim, clama pelo conhecimento e provimento do apelo no sentido de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID nº 8857783), nas quais, clama pela manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, alegando a legalidade e licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes e, ainda, a comprovação da transferência do valor inerente ao contrato.

Nesta instância superior, o recurso foi recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC (ID nº 8901729), sem encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.


2. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA


A parte apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal, requerendo, na petição do recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando, para tanto, ser hipossuficiente, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas do preparo recursal, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Analisando detidamente os autos, constata-se que a autora, ora recorrente, na petição inicial, requereu expressamente a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pleito este não apreciado pela magistrada do primeiro grau, ensejando, assim, o deferimento tácito. Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, verbis:


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.867 - PR (2017/0273405-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE: JANE SEILER DUARTE ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO REINA COUTINHO - PR023404 FILIPE ALVES DA MOTA - PR022945 AGRAVADO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: JOSUÉ DYONISIO HECKE - PR010835 DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do NCPC) interposto por JANE SEILER DUARTE contra decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 237-250, e-STJ), assim ementado: AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVAS SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. DEFERIMENTO TÁCITO. BENEFÍCIO QUE, NOS TERMOS DOS ARTS. 3º E 9º DA LEI 1.060/50, SE ESTENDE ATÉ O FINAL DO PROCESSO. (...) PAGAMENTO AO ESTIPULANTE DO FINANCIAMENTO E, AOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS OU HERDEIROS LEGAIS, DO SALDO. PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CONTA DA DATA DA CONTRATAÇÃO E JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Ante o exposto, com base no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de março de 2018. MINISTRO MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 1204867 PR 2017/0273405-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 27/03/2018).


Inobstante não ter havido a devida apreciação do pedido de gratuidade judiciária, na sentença houve condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, sob condição suspensa de exigibilidade, com base no art. 98, §3º do CPC, que assim dispõe:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(…)

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.


Inobstante não ter havido a devida apreciação do pedido de gratuidade judiciária, na sentença não houve condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, concluindo-se, pois, pelo deferimento do pleito.


3. DO MÉRITO

 

Tem-se como cerne do presente recurso a ocorrência de suposta fraude quando da realização de empréstimo referente ao contrato n° 545350676 no valor de R$ 2.017,70 (dois mil e dezessete reais e setenta centavos) com descontos de 41 (quarenta e uma) das 72 (setenta e duas parcelas) contratadas, no valor de 57,00 (cinquenta e sete reais).

Aplica-se no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista está ratificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


“Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A autora/apelante, aduz na exordial que fora surpreendida ao receber seus proventos, observando uma diminuição considerável do valor que deveria receber, razão pela qual, dirigiu-se à agência do INSS, onde tomou conhecimento d a existência de vários empréstimos, inclusive o ora questionado. Assim, ajuizou a presente ação pedindo a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.

Por outro lado, a Instituição Financeira/apelada afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária de titularidade do apelante, visto que, a contratação deu-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado, acostando aos autos a cópia do contrato em comento (Id.8857647) contendo a assinatura da autora/apelante e, ainda, cópias de TED (ID. 8857650) em valor diverso ao valor indicado na inicial, o que não é eficaz para comprovação deste contrato ora em comento.

Novamente oportunizado pelo magistrado para apresentar comprovante de transferência, através da Decisão contante do ID. 8857767, o apelado novamente acostou, desta feita, em cópia colacionada no corpo da peça processual, o mesmo comprovante anteriormente apresentado (ID.8857771), que não comprova a transferência do valor ora discutido.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Neste sentido, a Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:


“Súmula nº. 18 do TJPI – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 


A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:


“SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 


Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:


“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Os transtornos causados à autora/apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES À APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade, contudo, de tal ônus não se desincumbiu. 2. Inexiste nos autos comprovação da entrega dos valores à parte apelante. 3. No contrato juntado nos autos existe informação de que o crédito seria liberado na agência 1364, entretanto, no documento de crédito apresentado pelo banco para comprovar a entrega de valores à parte apelante existe informação de valores disponibilizados na agência 3308-1. Diante da referida divergência, o documento exibido não se mostra válido para demonstrar efetiva entrega de valores. 4. Incidência da Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual ?A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais?. 5. Os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 6. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a inversão do ônus da sucumbência.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800533-62.2018.8.18.0051 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante a inexistência de provas nos autos. 2. Súmula 18 TJPI: ?A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais?. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Súmula n. 479 do STJ: ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021).

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual não colacionou devidamente.2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que ?a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.3.Não tendo o autor/apelado consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor. Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5. Nesse sentido, e de modo a dar maior harmonia ao entendimento firmado, reformo a sentença apenas para reduzir o valor de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença monocrática.(TJPI | Apelação Cível Nº 0753920-69.2020.8.18.0000 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.


4. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedente a ação, tendo em vista a não comprovação do crédito em favor da apelante, declarando inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.

Nesta instância recursal, arbitro em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC).

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedente a ação, tendo em vista a não comprovação do crédito em favor da apelante, declarando inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Nesta instância recursal, arbitrar em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC), na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Manifestação oral juntada por: Dra. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Detalhes

Processo

0800979-71.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DINA NUNES DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

27/04/2023