TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804201-72.2021.8.18.0136
RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA FATURA REGULAR. SUSPENSÃO DEVIDA. RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO POR CONTA PRÓPRIA. MULTA DEVIDA. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804201-72.2021.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual aduz a parte Recorrente que é titular da matrícula de nº 28199340-8 e que no mês de abril/2019 o serviço de abastecimento de água da sua residência foi suspenso por inadimplência. Diz que somente em outubro do referido ano teve condições financeiras de negociar o valor em aberto, quando parcelou a dívida gerada por inadimplência, no valor de R$ 1.990,19 (um mil novecentos e noventa reais e dezenove centavos) e adimpliu o valor de R$ 440,01 (quatrocentos e quarenta reais e um centavo) referente a uma multa imputada à matrícula sob a alegação de irregularidade na ligação.
Sobreveio sentença (ID. N° 8496270), que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Inconformada, a parte autora apresentou recurso inominado (ID. N° 8496272) alegando, em suma: Da irregularidade do Auto de Infração subjacente à lide; Da descaracterização do exercício regular de direito e da inarredável necessidade de indenizar os danos morais infligido, requerendo, ao final, seja o recurso conhecido e provido.
A parte demandada interpôs contrarrazões ao recurso na qual sustenta: A legalidade da cobrança de multa e do não cabimento de indenização por danos morais. Requer, ao final, que seja mantida a sentença “a quo” em sua integralidade, eis que o processo administrativo foi instaurado devidamente, sendo, portanto, legal a aplicação da multa por violação de corte.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Ab initio, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
No caso dos autos, a empresa demandada aduz que houve a suspensão do fornecimento de água no imóvel da recorrente em 26/02/2018 em razão do inadimplemento das faturas. Sustenta que em 28/05/2019 a concessionária realizou a vistoria pós-corte a fim de confirmar a manutenção e integridade do corte realizado, sendo verificada a violação da suspensão do abastecimento executada, conforme ordem de serviço.
Diante do ocorrido, observo que foi instaurado Processo Administrativo n.º 2019.28199340.19936, para apuração da aplicação da multa, sendo a autora notificada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido seu prazo, sem manifestação da usuária, o mesmo foi julgado à revelia em 22/07/2019, sendo lançada a cobrança da multa no valor de R$ 426,75 na referência 08/2019.
Em análise das provas juntadas aos autos, cabe salientar que o procedimento adotado pelos funcionários da empresa demandada na fiscalização realizada no imóvel da autora observou as regras previstas na Resolução nº 03/2012 da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos de Teresina e no Regulamento da Prestação dos Serviços de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Teresina/PI.
Assim, verificaram a existência de irregularidade que permitiu alterações no registro do consumo de água. Em função disso, a autora foi notificada. As provas colacionadas aos autos são conclusivas no sentido da existência de irregularidades, pelas fotos e inspeção realizada pelos agentes da concessionária, tendo concluído pela irregularidade na ligação de água.
Importante salientar, que a demandada goza de presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo, uma vez prestadora de um serviço público. Presunção essa que a parte autora não se desincumbiu de afastar.
A jurisprudência sobre o tema explana que:
ÁGUA. HIDRÔMETRO VIOLADO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE EM BENEFÍCIO DO USUÁRIO. CABIMENTO DA MULTA, COM O FIM DE COIBIR A REITERAÇÃO PRÁTICAS SÍMILES. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002936003, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 28/07/2011) (TJ-RS – Recurso Cível: 71002936003 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 28/07/2011, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/08/2011)
Dessa forma, conforme demonstrado, houve a irregularidade na ligação da água. Assim, tem-se por regular a exigência da multa no valor de R$ 426,75 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), não devendo, portanto, ser reformada a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente, nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juiz Relator
Teresina, 30/06/2023
0804201-72.2021.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCO PEREIRA DE SOUSA FILHO
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação22/10/2023