
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000669-44.2013.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Anulação]
APELANTE: ALCIONE ALVES DE OLIVEIRA, DEUSAMAR FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SILVA DOS SANTOS, JULIANA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, REINALDO DA COSTA LIMA FILHO, SARA ALVES LEAL MARCIO
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. SERVIDORES PÚBLICOS. PEDIDO DE NULIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 046/2013 QUE ANULOU CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO, REGIDO PELO EDITAL 001/2010. SUPERVENIENTE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO DECRETO 81/2014, ATRAVÉS DO QUAL SE COMPROVA QUE O MUNICÍPIO RÉU REVIU SUA DECISÃO E DETERMINOU A ABERTURA DE PROCESOS ADMINISTRATIVOS INDIVIDUAIS E ASSEGUROU A PERMANÊNCIA DOS AUTORES NOS CARGOS. APÓS A CONCLUSÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS OS AUTORES FORAM MANTIDOS EM DEFINITIVO NOS CARGOS QUE OCUPAVAM. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES. PERDA DO OBJETO.RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ALCIONE ALVES DE OLIVEIRA, DEUSAMAR FERREIRA DA SILVA E OUTROS, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada contra o MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA- PI, ora apelado
As apelantes sustentam que ingressaram com a presente demanda objetivando a nulidade do Decreto Municipal nº 046/2013 que anulou o concurso realizado no ano de 2010, regido pelo Edital nº 001/2010, a que se submeteram, bem como para que fosse determinado o imediato retorno aos cargos que ocupavam.
Narram que ao ser anulado o concurso em que foram aprovados, foram exonerados sem prévia realização de processo administrativo em que lhes fossem assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Foi interposto Agravo de instrumento nos autos originários (proc. nº 2013.0001.007372-1), no qual foi concedido o efeito suspensivo, e deferida a tutela de urgência pleiteada, para sustar os efeitos do Decreto Municipal 046/2013 e determinar a reintegração imediata dos recorrentes aos respectivos cargos ocupados na administração pública municipal por força de aprovação em concurso público (id 6161137 – pág.12/125).
O município de Luís Correia- PI, atravessou uma petição (id 6161137 fls. 128/129), informando que a demanda perdeu o objeto porque reviu sua decisão e suspendeu o concurso até a conclusão dos processos administrativos individuais em face dos servidores já nomeados e aprovados no certame, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da perda do objeto.
A sentença proferida pelo d. Juízo a quo (id 6161137 fls. 141/143) diante da do reconhecimento da perda do objeto, JULGOU EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que fez com fundamento no art. 267, IV, do CPC.
Os autores interpuseram apelação (id 6161137 fls. 146/156) sustentando que: no capítulo concernente à anulação do Decreto 046/2013, que o processo seja extinto nos termos do art. 269, III, do CPC, com a condenação do município ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação e no, no capítulo inerente aos danos morais, requerem a aplicação da teoria da causa madura para que o réu seja condenação ao pagamento da indenização de danos morais, advindos da ilegal anulação do certame, om a condenação do município ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Parecer do Ministério Público (id 6161137 fls. 160) pela perda do objeto e consequente extinção do feito nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Contrarrazões do Município apelado (id 6161137 fls.174) informando que foram concluídos os processos administrativos e que os autores foram mantidos, em caráter definitivo, nos cargos que ocupavam no município, com cópias das publicações em anexo. Requerendo a manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público Superior (id 8752733) opinando pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, em face da perda superveniente do objeto da ação.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
DECIDO
Em consulta aos documentos anexados aos autos, que deu origem ao presente recurso, 0000669-44.2013.8.18.0059, restou demonstrado que a parte apelada, colacionou registros que confirmaram que os processos administrativos foram concluídos, e os servidores foram mantidos definitivamente em seus cargos, como se pode observar das decisões administrativas publicadas no diário oficial dos municípios (ID. 6161137 – pág.175/184).
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.
Fredie Didier Jr. discorre: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, sempre o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
(...)
É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em "perda do objeto" da causa. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 18. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 362).
Extrai-se dos autos, n.º 0000669-44.2013.8.18.0059, que os autores ingressaram com a presente demanda objetivando a nulidade do Decreto Municipal nº 046/2013 que anulou o concurso realizado no ano de 2010, regido pelo Edital nº 001/2010, a que se submeteram, bem como fosse determinado o imediato retorno dos recorrentes aos cargos que ocupavam. Assim, diante da confirmação de que os processos administrativos foram concluídos, e os servidores foram mantidos definitivamente em seus cargos, tais considerações impõe o reconhecimento da perda do objeto
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000669-44.2013.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorALCIONE ALVES DE OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Publicação08/03/2023