Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802845-81.2021.8.18.0026


Ementa

CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DO CONTRATO. NULIDADE CONTRATUAL. IDOSO E ANALFABETO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA POR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se o presente recurso sobre a validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 815700178-1, no valor de R$ 782,98 (setecentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 19,00 (dezenove reais). 2. Considerando que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do artigo 494, I do CPC, reformo a sentença para que conste o número do contrato de n° 815700178-1. 3. Verifica-se que o Banco demandado juntou suposto contrato para demonstrar a relação jurídica firmada (ID. 6889687). No entanto, no que diz respeito à transferência do valor do empréstimo, não restou comprovada a efetivação do crédito em favor do Apelado, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento válido neste sentido, constando apenas documento unilateral, print de tela de computador, sendo este inidôneo. 4. Observo que o Banco não comprovou satisfatoriamente que realizou a transferência do valor contratado para a conta do Autor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 5. Os descontos indevidos configuram responsabilidade extracontratual, logo os juros moratórios devem observar o disposto na Súmula 54 do STJ. Tais aspectos, por sua vez, constituem matéria de ordem pública, e, por isso, podem ser alterados de ofício. Assim, os valores a serem devolvidos em dobro deverão englobar juros de mora e correção monetária a partir da data do prejuízo. 6. Declarada inexistente a relação contratual o Apelado merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa. 7. Reformo, ainda, a sentença vergastada para que, nos danos morais, incida-se a correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 8. Sentença reformada em parte em virtude de observância de norma de ordem pública. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802845-81.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802845-81.2021.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: FRANCISCO ALBERTO SOARES

Advogado(s) do reclamado: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

 

CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DO CONTRATO. NULIDADE CONTRATUAL. IDOSO E ANALFABETO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA POR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se o presente recurso sobre a validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 815700178-1, no valor de R$ 782,98 (setecentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 19,00 (dezenove reais). 2. Considerando que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do artigo 494, I do CPC, reformo a sentença para que conste o número do contrato de n° 815700178-1. 3. Verifica-se que o Banco demandado juntou suposto contrato para demonstrar a relação jurídica firmada (ID. 6889687). No entanto, no que diz respeito à transferência do valor do empréstimo, não restou comprovada a efetivação do crédito em favor do Apelado, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento válido neste sentido, constando apenas documento unilateral, print de tela de computador, sendo este inidôneo. 4. Observo que o Banco não comprovou satisfatoriamente que realizou a transferência do valor contratado para a conta do Autor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 5. Os descontos indevidos configuram responsabilidade extracontratual, logo os juros moratórios devem observar o disposto na Súmula 54 do STJ. Tais aspectos, por sua vez, constituem matéria de ordem pública, e, por isso, podem ser alterados de ofício. Assim, os valores a serem devolvidos em dobro deverão englobar juros de mora e correção monetária a partir da data do prejuízo.  6. Declarada inexistente a relação contratual o Apelado merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa. 7. Reformo, ainda, a sentença vergastada para que, nos danos morais, incida-se a correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 8. Sentença reformada em parte em virtude de observância de norma de ordem pública. 8. Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da Sentença (ID. 6889689) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO ALBERTO SOARES, ora apelado, no Processo n° 0802845-81.2021.8.18.0026. 

Na inicial (ID. 6889666), o autor sustentou, em síntese, que é idoso e de pouca instrução, sendo surpreendido com descontos mensais em seus proventos no valor de R$ 19,00 (dezenove reais) oriundo de um suposto contrato de margem para empréstimos consignados (contrato n° 815700178). Alegou, ainda, que não reconhece a validade do referido empréstimo, visto que nunca ter contratado ou autorizado a contratação, bem como ter sido beneficiado do referido valor. 

Na sentença (ID. 6889689), o juízo a quo  julgou procedente o pleito autoral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 1416323640 e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. "Ressalto, ainda, que sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ. E, como na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019)". Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs a presente Apelação Cível (ID. 6889693), aduzindo, em síntese, a comprovação de existência do contrato firmado entre as partes, a ausência do dever de reparar o dano, a impossibilidade de reparação em dobro, a ausência de situação ensejadora de danos morais, e, em caso de fixação, a observância da razoabilidade, a incidência dos juros de mora a partir da data do arbitramento e o dever de restituição do montante comprovadamente recebido. 

Pleiteou, ao final, o conhecimento do recurso em ambos os efeitos e o seu provimento, reformando a sentença e condenando a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais. E, em sendo caso de manutenção da condenação, requer a redução das condenações, a fim de reconhecer devida a restituição dos valores descontados na forma simples, minorando-se os valores devidos a título de honorários advocatícios para o mínimo legal. 

Em contrarrazões (ID. 6889699), a parte autora requereu o benefício da gratuidade da Justiça, bem como alegou a ausência do contrato e do comprovante de pagamento dos valores, a má prestação de serviços e a configuração de danos patrimoniais e morais, defendendo, ao final, que seja negado o provimento ao recurso, com a manutenção da sentença, e a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento). 

Em decisão (ID. 6949784), houve o recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.

É o relatório

 



 

VOTO

Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


 1. Da Nulidade do Contrato

Cinge-se o presente recurso sobre a validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 815700178-1, no valor de R$ 782,98 (setecentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 19,00 (dezenove reais). 

A priori, constato a existência de erro material da sentença vergastada ao mencionar erroneamente o número do contrato, fazendo referência ao Empréstimo Consignado de n° 1416323640, invés de 815700178-1. 

Diante disso, considerando que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do artigo 494, I do CPC, reformo a sentença para que conste o número do contrato de n° 815700178-1. 

Em sequência, cumpre mencionar que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do CDC.

Ademais, a aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dessa forma, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado ao Apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do dispositivo legal supracitado.

O autor, ora apelado, aduziu na petição inicial que não recebe seus proventos em sua totalidade, em razão de descontos indevidos oriundos de um Empréstimo Consignado que não contratou e não reconhece a validade.

Por outro lado, a Instituição Financeira, ora apelante, afirmou não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da Recorrente, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Compulsando os autos, verifica-se que o Banco demandado juntou suposto contrato para demonstrar a relação jurídica firmada (ID. 6889687). No entanto, no que diz respeito à transferência do valor do empréstimo, não restou comprovada a efetivação do crédito em favor do Apelado, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento válido neste sentido, constando apenas documento unilateral, print de tela de computador, sendo este inidôneo: 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) (Grifou-se)


Com efeito, observo que o Banco não comprovou satisfatoriamente que realizou a transferência do valor contratado para a conta do Autor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 

Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal, vejamos: 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2 - Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do autor/apelante - pessoa humilde, de parcos rendimentos, e idoso - em face da instituição financeira apelada. Por isso, fez ele jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 4 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 6 – Recurso conhecido e provido. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801258-63.2017.8.18.0026, Relator Des. OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES em 29/03/2021. (Grifou-se).


Ademais, cumpre colacionar que a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça assim dispõe:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Corroborando o exposto, a responsabilidade do Apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Portanto, o Apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.


2. Da Repetição do Indébito

No que tange à devolução de valores, constato que a parte autora, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou não ter consentido na contratação de empréstimo com o Banco requerido, desconhecendo qualquer motivo para que o desconto em questão fosse feito em benefício da instituição financeira. 

Ante a intenção do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelado, demonstra-se violado o postulado da boa-fé objetiva, haja vista que tais descontos foram efetuados com base em um contrato totalmente nulo, caracterizando a total ilegalidade na conduta do banco apelante.

Nesse sentido, diante de cobranças ilegais, o artigo 42, em seu parágrafo único, do CDC estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos, senão vejamos:

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Assim é o entendimento desta Corte de Justiça e nossos Tribunais Pátrios, senão vejamos:

EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - DECADÊNCIA - ART. 26, CDC - INAPLICABILIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM CONTA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO - NECESSIDADE - PROVA DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE - ATUAÇÃO DE FALSÁRIO - FORTUITO INTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DESCABIMENTO - TEORIA DO RISCO - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - DANOS MORAIS - CONFORMAÇÃO - AMEAÇA À SUBSISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. (...) - Malgrado possua plena capacidade civil, a pessoa que não saiba ou não possa ler e escrever só pode contratar validamente por meio de instrumento público ou de assinatura a rogo em instrumento particular, mediante procuração pública, sendo insuficiente a simples aposição de sua impressão digital no termo que encerra a avença;- Não comprovado, pelo credor, que o negócio jurídico obedeceu aos preceitos formais cominados pela legislação civil, deve ser declarado nulo o contrato cuja anulação se pleiteia, bem como ilegais os descontos em conta nele ancorados;- Não constitui excludente de responsabilidade a constatação de que o contrato que originou os descontos indevidos foi celebrado por terceiro falsário, pois conforme a chamada Teoria do Risco, positivada no a rt. 927, parágrafo único, CC, o fornecedor possui o dever de diligenciar a fim de evitar riscos intrínsecos à sua atividade comercial;- Nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, ausente a prova de que os descontos em conta possuíram amparo em relação jurídica válida ou em engano justificável, tem-se evidenciada a má-fé do credor, com consequente restituição dobrada do indébito;- A constrição patrimonial involuntária por meio de fartos descontos abusivos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa idosa, de condição econômica humilde e analfabeta extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado;- A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios de razoabilidade; - Havendo proveito econômico não irrisório por parte do litigante vitorioso, a remuneração de seu patrono deve ser fixada no mínimo de 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, CPC/2015. (TJMG – Apelação Cível 1.0775.14.001592-3/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2018, publicação da súmula em 07/06/2018).


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §§ 2° e 11 do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, devendo ser majorada no julgamento do recurso. 12. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 13. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento da condenação, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).


Portanto, devem ser devolvidos em dobro, à parte requerente, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo.

Por fim, registra-se que a sentença equivocadamente determinou que os juros de mora incidissem a partir da citação. No entanto, conforme o enunciado de súmula 54 do STJ:

Súmula 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


Os descontos indevidos configuram responsabilidade extracontratual, logo os juros moratórios devem observar o disposto na supracitada súmula. Tais aspectos, por sua vez, constituem matéria de ordem pública, e, por isso, podem ser alterados de ofício:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA E POSTERIOR DESCONTO DE PARCELA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. […]
- Os juros de mora e a correção monetária são matéria de ordem pública, de forma que podem ser alterados mesmo de ofício.
- Em se tratando de restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária na qual o consumidor recebe beneficio previdenciário e em sendo a responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos. […] 

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.083677-7/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2021, publicação da súmula em 28/04/2021).

PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.663.981/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019.)


Assim, os valores a serem devolvidos em dobro deverão englobar juros de mora e correção monetária a partir da data do prejuízo. 

 3. Dos danos morais

Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que a descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. No caso em análise, observa-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.

Sendo, pois, declarada inexistente a relação contratual o Apelado merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa. Quanto a isso, prevê o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 


Assim, evidencia-se que os transtornos causados ao Apelado, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017) (Grifo nosso)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO PELO BENEFICIÁRIO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL. RECURSO  CONHECIDO E PROVIDO. I- (...) III- Com efeito, não se desincumbiu o Banco/Apelado de apresentar prova razoável da concretização regular do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação dos valores eventualmente contratados em favor do Apelante, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, remanescendo claro que o Magistrado de piso partiu de premissa equivocada ao reconhecer a legalidade dos descontos decorrentes de empréstimo, cuja existência e transferência do mútuo ao Apelante não foi comprovado em Juízo pela instituição bancária. IV- Assim, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange a realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, em decorrência do vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 479. V- (…) VII- Logo, em decorrência da invalidade contratual, da ausência de comprovação acerca da disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, ainda, a situação de hipossuficiência do Apelante, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deve responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa. VIII-  (…) XII- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo, declarando nulo o contrato nº 50-10311816/07, condenando o Apelado à repetição do indébito em dobro, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. XIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011477-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2017) (Grifo nosso)


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano de que trata o artigo 944 do CC, e atentando-se para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da instituição financeira, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

Contudo, por ser matéria de ordem pública, reformo a sentença vergastada para que, nos danos morais, incida-se a correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Com efeito, ante as razões consignadas, conheço o recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, reformando, por ser matéria de ordem pública, a sentença vergastada para que conste o número do contrato de n° 815700178-1 e para determinar que o pagamento dos valores devidos em dobro observe a Súmula 54 do STJ, com fluência de juros moratórios a partir da data do primeiro desconto, e que, nos danos morais, incida-se a correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo-se os demais termos. 

Mantenho a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, ao tempo em que majoro os honorários advocatícios ao percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atenção aos §§2º e 11 do Código de Processo Civil.

É o voto.

ACÓRDÃO



Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.


Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0802845-81.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCO ALBERTO SOARES

Publicação

19/04/2023