Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0007144-54.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – OMISSÃO NO JULGADO – NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS CAUSÍDICOS ACERCA DA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO – ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO – RECONHECIDO - PREMISSAS EQUIVOCADAS – RESE INTERPOSTO APENAS PELA DEFESA DO ACUSADO – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – MATÉRIA JULGADA EM PROCESSO ANTERIOR – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR OS VÍCIOS APONTADOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos dos arts. 619 do CPP e 368 do RITJPI, admite-se os Embargos de Declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, constatada a existência de erro material ou equívoco manifesto no decisum; 2. No presente caso, constata-se a inexistência de omissão no julgado, pois ocorreu a prévia intimação da defesa acerca da inclusão do feito em pauta de julgamento; 3. Por outro lado, o acórdão objurgado incorreu em patente erro ao constar premissa equivocada quanto ao julgamento dos Recursos em Sentido Estrito do Parquet e do Assistente de Acusação, porque somente a defesa interpôs recurso contra decisão de pronúncia. Além disso, operou-se a coisa julgada em relação à matéria, devendo-se então ser cassada a determinação contida no acórdão quanto à decretação da prisão cautelar; 4. Embargos conhecidos e parciamente acolhidos, com o fim de sanar os vícios apontados. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0007144-54.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito nº0007144-54.2019.8.18.0140 (Teresina / 2ª Vara do Tribunal do Júri - Processo de origem nº 0007144-54.2019.8.18.0140)

Embargante: Max Kellysson Marques Marreiros

Advogados: Marcos Vinícius Macêdo Landim – OAB/PI nº 11.288

Jaylles José Riberio Fenelon – OAB/PI nº 11.157

Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL –  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO –  OMISSÃO NO JULGADO – NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS CAUSÍDICOS ACERCA DA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO – ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO – RECONHECIDO - PREMISSAS EQUIVOCADAS – RESE INTERPOSTO APENAS PELA DEFESA DO ACUSADO – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – MATÉRIA JULGADA EM PROCESSO ANTERIOR – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR OS VÍCIOS APONTADOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

1. Nos termos dos arts. 619 do CPP e 368 do RITJPI, admite-se os Embargos de Declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, constatada a existência de erro material ou equívoco manifesto no decisum;

2. No presente caso, constata-se a inexistência de omissão no julgado, pois ocorreu a prévia intimação da defesa acerca da inclusão do feito em pauta de julgamento;

3. Por outro lado, o acórdão objurgado incorreu em patente erro ao constar premissa equivocada quanto ao julgamento dos Recursos em Sentido Estrito do Parquet e do Assistente de Acusação, porque somente a defesa interpôs recurso contra decisão de pronúncia. Além disso, operou-se a coisa julgada em relação à matéria, devendo-se então ser cassada a determinação contida no acórdão quanto à decretação da prisão cautelar;

4. Embargos conhecidos e parciamente acolhidos, com o fim de sanar os vícios apontados.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de sanar os vícios apontados e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, excluir do acórdão objurgado os fundamentos que versam acerca do tópico “recurso da acusação”, revogando-se, de consequência, a prisão preventiva do embargante.

RELATÓRIO

  

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Max Kellysson Marques Marreiros (id. 8675482), em face do Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal que conheceu dos Recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao interposto pela defesa do acusado e DAR PROVIMENTO àqueles interpostos pelo Ministério Público e pelo Assistente de Acusação, com o fim de decretar a prisão preventiva do embargante, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

O embargante alega, em síntese, que a existência de (i) omissão no Acórdão, pois a defesa deixou de ser intimada para a sessão de julgamento, o que implicaria em nulidade absoluta.

Aduz que o Acórdão teria incorrido também em (ii) obscuridade e erro material, tendo em vista que foi interposto Recuso em Sentido Estrito somente pela defesa e operou coisa julgada em relação à matéria (pedido de prisão preventiva formulado nos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo Assistente de Acusação), haja vista que foi debatida nos autos do RESE nº0716177-59.2019.8.18.0000, cujo acórdão transitou em julgado em 30/06/2022.

Portanto, requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de que seja anulado o julgado, determinando-se a prévia intimação da defesa para a sessão de julgamento, e, subsidiariamente, declarada a nulidade do Acórdão que deu provimento aos recursos da acusação e do assistente, com a consequente revogação da decisão que decretou a prisão preventiva do embargante.

Posteriormente, foi proferida decisão concedendo efeito suspensivo ao Acórdão embargado, para determinar a expedição de contramandado em favor do embargante, e imediata comunicação à autoridade competente, para fiel cumprimento, bem como a atualização do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0).

O Ministério Público Superior apresentou contrarrazões, aduzindo a inexistência de vícios no Acórdão embargado, pugnando, ao final, pela rejeição dos aclaratórios.

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o embargante pleiteia, em efeitos infringentes, o reconhecimento de omissão, obscuridade e erro material, para fins de reforma do acórdão embargado.

De início, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração podem ser opostos contra acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; e d) omissão.

Regulamentando a matéria, preceituam o art. 619 do Código de Processo Penal e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas introduzidas pela Resolução nº 06/2016:

 

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

 

Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.

 

A propósito da existência de omissão, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci:

 

É lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação. (Nucci. Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 1.270).

 

Compulsando detidamente os autos, verifico que não assiste razão ao Embargante quanto à arguição de nulidade, decorrente de cerceamento de defesa, por conta da ausência de intimação acerca da inclusão do feito em pauta de julgamento.

No caso concreto, os causídicos foram devidamente intimados através do Diário de Justiça Nº9441/2022, no qual constava o presente feito no item 6 da Pauta de Julgamento da Sessão por videoconferência - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL – 14/09/2022”, não havendo, pois, que se falar em nulidade do acórdão.

Assim, não vislumbro a omissão apontada.

ERRO MATERIAL. Por outro lado, vale ressaltar que o erro material ou o equívoco manifesto no decisum também revela objeto de apreciação de aclaratórios, nos termos do que dispõem os arts. 494, I, e 1.022 do Novo CPC, dispositivos ora aplicáveis subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP1), in verbis:

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Consoante entendimento jurisprudencial pátrio, erro material ou equívoco manifesto no decisum revelam passíveis de correção, inclusive, ex officio e a qualquer tempo.

Nesse sentido, destaque-se jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. DUPLICIDADE DE AUTUAÇÃO. REJULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINARIO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que a correção de erro material pode ser feita a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento da parte. Manifesta a ocorrência de erro material, consistente no rejulgamento do recurso extraordinário já apreciado por decisão monocrática de Ministro desta Suprema Corte, em decorrência da duplicidade da remessa - autos físicos e eletrônicos - , em momentos distintos, impõe-se sua correção. 2. Questão de Ordem resolvida, com a decretação da nulidade da decisão monocrática pela qual negado seguimento ao recurso extraordinário (DJe de 13.12.2013), bem como do acórdão proferido ao julgamento do agravo regimental que a impugnou (DJe de 18.3.2014). (STF, RE 629450 AgR-QO, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.13/12/2016) [grifo nosso]

 

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL: INDEVIDA DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Consoante jurisprudência desta Corte, o erro material é passível de correção, a qualquer tempo, pelo órgão julgador, de ofício ou a requerimento. II – Questão de ordem resolvida no sentido de afastar a determinação de processamento do agravo de instrumento como agravo interno perante o Tribunal de origem, haja vista a ocorrência de erro material. (STF, AI 841237 AgR-QO, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Pleno, j.26/02/2015) [grifo nosso]

 

De igual modo, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NEM SEQUER APONTADOS. RECURSO INTERPOSTO COM O ÚNICO FIM DE REQUERER O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não podendo prosperar se nenhum desses vícios é sequer apontado. 2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. 3. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, no "agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem." (AgRg nos EAREsp 19.380/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe de 02/05/2016). 4. "Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso o agravo não seja conhecido, for conhecido e desprovido ou for conhecido, mas o recurso especial não, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível" (AgRg no REsp 1.263.994/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe de 21/11/2016) 5. Na espécie, tendo o recurso especial sido inadmitido na origem, e não conhecido o agravo nesta Corte, é de se concluir que a coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível. 6. Embargos declaratórios rejeitados. Prescrição não reconhecida. Pedido de substituição da pena prejudicado. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017) [grifo nosso]

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. O acórdão embargado consignou que, quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, o Supremo Tribunal Federal já declarou que não há repercussão geral, pois a controvérsia restringe-se ao exame da legislação infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária (Tema 181/STF). 3. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 4. O art. 61 do Código de Processo Penal estabelece que, "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício", por se tratar de matéria de ordem pública. Precedente: AgRg no RE no AREsp 757.338/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/5/2016, DJe 20/5/2016. 5. Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, o prazo prescricional, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada. Portanto, no caso em comento, tendo o recurso do Ministério Público sido improvido, o prazo prescricional para a pena aplicada aos réus é de 4 (quatro) anos, conforme o disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal. 6. É caso de reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição superveniente, porquanto o último marco interruptivo ocorreu em 11/4/2012 (fl. 2.642, e-STJ) - publicação da sentença condenatória. Embargos de declaração rejeitados. Prescrição punitiva reconhecida, de ofício, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. (STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639728/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, j.07/12/2016) [grifo nosso]

 

A propósito, cumpre destacar a ementa do Acórdão embargado:

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, II, DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – DESCLASSIFICAÇÃO – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO MINISTERIAL E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – POSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DE CAUTELARES E NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RECURSOS CONHECIDOS – IMPROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.

1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;

2 – Nesse momento processual, admite-se a absolvição sumária somente quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, vale dizer, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, do contrário implicaria usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes;

3 – In casu, encontra-se presente a vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral, colhidos em sede extrajudicial e ratificados em juízo, que perfaz acervo suficiente a levantar dúvida razoável acerca da tese da ausência de animus necandi (para fins de desclassificação). Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária. Precedentes;

4 – Da análise detida dos autos, verifica-se que a magistrada a quo laborou em equívoco ao manter o acusado em liberdade, sob a alegação de que o Parquet “(i) não mostrou que o acusado se ausentou da Comarca de Teresina por período superior a 15 (quinze) dias, e (ii) também não comprovou a frequência do acusado a bares e similares”;

5 – Como bem registrou o Ministério Público Superior, há prova de que o acusado, em duas oportunidades, frequentou bares ou similares, onde ingeriu bebida alcoólica, violando, portanto, uma das cautelares impostas;

6 – Some-se a isso o fato de que o Parquet também trouxe informações recentes (28.08.2022) dando conta de que o acusado teria invadido, por volta das 2h, o apartamento de uma vizinha, lesionado-a, além de causar vários danos materiais, o que justifica a decretação da medida cautelar preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública. Precedentes;

7 – Recursos conhecidos, sendo improvido o defensivo e providos o Ministerial e o do Assistente de Acusação.

 

Pelo que se depreende do acórdão objurgado, assiste razão à defesa quanto à existência de obscuridade e erro material, haja vista que consta premissa equivocada no tocante ao julgamento dos recursos “interpostos pelo Ministério Público e pelo Assistente de Acusação, com o fim de decretar a prisão preventiva do embargante”, porque apenas a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito contra decisão que pronunciou o embargante pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, do CP (id.6213127 - Pág. 189).

Tal equívoco, muito provavelmente, ocorreu por conta da remessa do processo originário em dois momentos, primeiro, em decorrência do recurso interposto pelo MP, impugnando a decisão que concedeu liberdade provisória ao acusado e, no segundo, em virtude do interposto pelo embargante contra a decisão de pronúncia. Ademais, naquele momento, esta relatoria observou a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça no sentido de conhecer “dos Recursos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da Acusação e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Defesa”.

Entretanto, como bem mencionado pelo embargante, o pedido de decretação da prisão preventiva do acusado já foi debatido por este Colegiado, nos autos do processo nº0716177-59.2019.8.18.0000, sendo negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, cujo acórdão transitou em julgado em 30/06/2022 (cópias anexas). Assim, deve ser cassada a determinação contida no acórdão quanto à decretação da prisão cautelar, visto que operou coisa julgada em relação à matéria.

Portanto, impõe-se acolher, em parte, os presentes embargos de declaração para corrigir os vícios apontados.

Ressalte-se que o novo pedido apresentado pelo MP, após a interposição do RESE, deverá ser apreciado pelo juízo de origem, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de sanar os vícios apontados e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, excluir do acórdão objurgado os fundamentos que versam acerca do tópicorecurso da acusação”, revogando-se, de consequência, a prisão preventiva do embargante.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de sanar os vícios apontados e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, excluir do acórdão objurgado os fundamentos que versam acerca do tópico “recurso da acusação”, revogando-se, de consequência, a prisão preventiva do embargante.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de março de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

1Código de Processo Penal. Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

Detalhes

Processo

0007144-54.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MAX KELLYSSON MARQUES MARREIROS

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/04/2023