Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800783-42.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. O Código de Processo Civil trouxe regramento específico acerca da produção antecipada de provas, dispondo, em seu art. 381, acerca dos casos em que é possível seu ajuizamento. 2. O pedido da Apelante se enquadrou em duas das hipóteses que autorizam o pedido de produção antecipada de provas, quais sejam “justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação” e possibilitar a autocomposição do conflito. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800783-42.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800783-42.2022.8.18.0088

APELANTE: MARIA AMELIA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. O Código de Processo Civil trouxe regramento específico acerca da produção antecipada de provas, dispondo, em seu art. 381, acerca dos casos em que é possível seu ajuizamento. 2. O pedido da Apelante se enquadrou em duas das hipóteses que autorizam o pedido de produção antecipada de provas, quais sejam “justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação” e possibilitar a autocomposição do conflito. 3. Recurso conhecido e provido.




RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7444987) interposta por Maria Amélia da Costa contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos autos da PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A.


Em sua Apelação, a Apelante alegou que “a jurisprudência do STJ se encaminhou no sentido de que é possível o ajuizamento de uma ação autônoma de exibição de documento”.


O Apelado apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 7444991), defendendo que “resta patente que o caso dos fólios carece dos requisitos elencados no artigo 485, inciso VI do CPC, razão pela qual fica configurada a ilegitimidade passiva e se torna necessária à extinção do feito sem julgamento do mérito.”


É o relatório.




VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.

O Código de Processo Civil (CPC) trouxe regramento específico acerca da produção antecipada de provas, dispondo acerca dos casos em que é possível seu ajuizamento:


Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

 I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

 II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

 III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.


O art. 382, sobre os requisitos da exordial da supramencionada ação, estabelece que “Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.”


Não é outro o caso dos autos.


A Apelante relatou que descontos vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário, e que tem interesse em saber o que motivou os referidos descontos. Comprovou que tentou obter administrativamente o contrato que originou os descontos, sem sucesso. Preencheu, portanto, os requisitos necessários à petição inicial.


Outrossim, seu pedido se enquadrou em duas das hipóteses que autorizam o pedido de produção antecipada de provas, quais sejam “justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação” e possibilitar a autocomposição do conflito. Nesse sentido, vide jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – TUTELA PRETENDIDA PREVISTA NOS INCISOS II E III DO ART. 381, DO NCPC – INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO – SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tem interesse processual a parte que intenta ação de produção antecipada de provas prevista no artigo 381, do Código de Processo Civil, quando utilizada para viabilizar autocomposição ou outro meio de solução consensual de conflitos, bem como avaliar a possibilidade do ajuizamento ou não de ação, quando explicitado em seu conteúdo as razões que justifiquem tal necessidade. Recurso conhecido e provido.

(TJ-MS - AC: 08003667320198120052 MS 0800366-73.2019.8.12.0052, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 22/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2019)


Apelação. Ação cautelar de produção antecipada de provas. Exibição de documentos. Contrato de empréstimo. REsp Repetitivo nº 1.349.453/MS. Autor que comprovou a existência de relação pregressa havida entre as partes, a existência de pedido administrativo antes do ajuizamento da ação e se dispôs a arcar com eventuais custas administrativas para obter a segunda via do contrato. Extinção do processo afastada. Determinação de retorno dos autos à origem para recebimento da inicial e prosseguimento do feito. Recurso provido.

(TJ-SP - AC: 10652898220228260100 SP 1065289-82.2022.8.26.0100, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 16/11/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022)


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível interposta por Maria Amélia da Costa, anulando a sentença recorrida para que haja o regular processamento do feito na origem.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.


Des. José Ribamar Oliveira

Relator






 

Detalhes

Processo

0800783-42.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA AMELIA DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/04/2023