Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800231-62.2020.8.18.0051


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800231-62.2020.8.18.0051 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800231-62.2020.8.18.0051

RECORRENTE: CELINA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800231-62.2020.8.18.0051
Origem: 
RECORRENTE: CELINA DA SILVA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

O juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

O recorrente alega em suas razões: da concessão dos benefícios da justiça gratuita; do julgamento de extinção da ação. Por fim, requer a decretação de nulidade da sentença a quo, atribuindo o beneficio da inversão do ônus da prova em favor da recorrente, assim como a procedência da demanda, tendo em vista a demonstração inequívoca dos descontos realizados.

É o relatório.

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme se verifica na decisão constante nos autos, o juízo a quo determinou a emenda à inicial para que o autor juntasse aos autos os extratos bancários legíveis da conta -corrente por ela titularizada, ressaltando, expressamente, que o descumprimento da ordem cominaria no indeferimento da petição inicial.

Contudo, transcorrido o prazo concedido, o recorrente, intimado, não deu cumprimento a decisão supramencionada, motivo pelo qual o processo foi extinto sem julgamento do mérito.

Nestas condições, tendo em vista que o autor não deu cumprimento à determinação judicial relativa à emenda à inicial, impõe-se a confirmação da sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.

Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator


 

 



Teresina, 06/03/2023

Detalhes

Processo

0800231-62.2020.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CELINA DA SILVA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

10/03/2023