
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760268-69.2021.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ
AGRAVANTES: MARIA DA CONCEICAO CUNHA DIAS, FRANSELIO DE SOUSA PUTI E ANDREIANY DA COSTA CUNHA
ADVOGADO: MATTSON RESENDE DOURADO (OAB/PI 6594-A)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA DECISÃO NO FEITO ORIGINÁRIO DECLARANDO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria da Conceição Cunha Dias, Franselio de Sousa Puti e Andreiany da Costa Cunha em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, com pedido liminar de ressarcimento e pedido de danos morais coletivos, ajuizada pelo Município de Valença do Piauí, ora agravado, que deferiu a tutela provisória requerida no sentido de determinar a indisponibilidade dos bens dos ora agravados.
Os agravantes aduzem, em suas razões recursais, que no processo de origem ficou evidente que foram creditados os valores a título de complementação em favor da União, restando evidente a incompetência da Justiça Estadual para conhecer e julgar o presente processo, bem como a ilegitimidade ativa do Município, ora agravado, ressaltando, ainda, a inexistência de fundados indícios da existência de ato de improbidade administrativa, ausência de dano ao erário e o excessivo ônus aos Agravantes, pela impossibilidade de exercer os direitos que lhes são inerentes quanto aos seus bens.
Deste modo, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que, seja suspensa a decisão agravada até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento e, no mérito, a reforma da decisão agravada no sentido de cassar a determinação de indisponibilidade de bens dos agravantes.
Em despacho proferido pelo então Relator, Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, foi postergada a análise do pedido de liminar e determinada a intimação da parte agravada para apresentar resposta ao agravo de instrumento - ID. 5367654.
Em despacho (ID. 7141260) foi determinada a intimação das partes litigantes, para que, manifestassem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da perda superveniente do objeto do recurso.
Os agravantes manifestaram-se requerendo o arquivamento do presente recurso ante à perda superveniente de seu objeto.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em consulta ao sistema PJe - 1º Grau verifica-se que no Processo nº 0800748-49.2021.8.18.0078 fora proferida decisão (ID. 23158498) reconhecendo a incompetência do Juízo e, em consequência, determinando a remessa do processo à Vara da Justiça Federal - Secção Município de Picos, neste Estado.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.
Corroborando este entendimento, acosto o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000585-31.2022.8.16.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO: RAFAEL GABARDO FAVA ORIGEM: 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARANÁ contra R. Decisão de mov. 9.1, dos autos principais, que deferiu antecipação de tutela formulada pela Parte Autora. 2. Ao mov. 43 dos autos principais foi reconhecida a incompetência absoluta do R. Juízo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. 3. Oportunizada a manifestação do Agravante a respeito da eventual perda do objeto do presente recurso (mov. 11.1). 4. Manifestação do Agravado ao mov. 14.1. 5. Informações prestadas ao mov. 15. 6. É o breve relatório. Passo a decidir. 7. A despeito da insistência do Agravante no prosseguimento do recurso, da análise dos autos originários (0005963-38.2022.8.16.0182) observo que já foi reconhecida a incompetência absoluta deste R. Juízo estadual para a análise do feito, o que torna prejudicada a apreciação do recurso. 8. Pelo exposto, julgo extinto o procedimento recursal e determino a baixa dos autos ao R. Juízo de origem, para os devidos fins. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 9. Custas dispensadas ex vi legis. Honorários advocatícios incabíveis, por se tratar de incidente processual. 10. Publique-se. Curitiba, datado eletronicamente. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator (TJ-PR - AI: 00005853120228169000 Curitiba 0000585-31.2022.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 28/03/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2022) (grifei)
Nesta vertente, é manifesta a prejudicialidade do presente recurso de agravo de instrumento em comento, tendo em vista superveniente perda do seu objeto, com isso, havendo evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da decisão de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0760268-69.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndisponibilidade de Bens
AutorMARIA DA CONCEICAO CUNHA DIAS
RéuMUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Publicação12/03/2023