Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800929-05.2019.8.18.0051


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO PARCIALMENTE EXISTENTE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE COLHIDO. 1. A omissão e contradição inicialmente suscitadas nos Embargos Declaratórios não consta no acórdão recorrido, inexistindo, assim, qualquer vício capaz de justificar a sua interposição, fato que revela, no ponto, a sua inadmissibilidade. 2. Quanto à omissão suscitada referente ao pleito inerente à compensação de valores, impõe-se reconhecê-la para, sanando-a, afastar o pedido de atribuição de efeito modificativo, negando o pedido de compensação formulado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800929-05.2019.8.18.0051 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800929-05.2019.8.18.0051

APELANTE: MARIA IRENILDA FILHA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO PARCIALMENTE EXISTENTE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE COLHIDO.

1. A omissão e contradição inicialmente suscitadas nos Embargos Declaratórios não consta no acórdão recorrido, inexistindo, assim, qualquer vício capaz de justificar a sua interposição, fato que revela, no ponto, a sua inadmissibilidade.

2. Quanto à omissão suscitada referente ao pleito inerente à compensação de valores, impõe-se reconhecê-la para, sanando-a, afastar o pedido de atribuição de efeito modificativo, negando o pedido de compensação formulado.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800929-05.2019.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: MARIA IRENILDA FILHA 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 6773541) interposto pelo BANCO PAN S.A. contra o acórdão Id 6641762, cuja ementa revela o seguinte teor:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DIVERSO DO DISCUTIDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Assim, como o contrato juntado é diverso do discutido nos autos, verifica-se que assim também é o TED colacionado, de modo que não consta o comprovante de transferência do valor contratado, a fim de se comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18.

2. Recurso conhecido e provido.”.

Nas razões recursais (Id 6773541) o Banco embargante afirma que no acórdão houve omissão, contradição e erro material, pois, segundo seu entendimento, deixou de se manifestar sobre o fato de que a numeração trazida na inicial (Contrato nº 0229719213754) “se refere ao número da reserva de margem consignável dada pelo INSS”, sendo que o número real do contrato de cartão de crédito consignado são outros (Contratos nº 718116046 e Contrato nº 738808949), sendo este último referente a saque complementar atrelado ao limite do cartão de crédito. Assevera, ainda, que fora juntado aos autos os respectivos contratos de saque via cartão de crédito assinado pela parte autora, ora embargada, tudo demonstrando a validade das contratações. Subsidiariamente, caso se mantenha o entendimento firmado no acórdão, argui que houve omissão do acórdão embargado, no que tange ao pedido de compensação entre o valor obtido pela parte autora com a condenação do Banco requerido e a quantia que fora liberada em seu favor, conforme recibos de transferências.

Enfim, requer o provimento do recurso para, suprindo a omissão, contradição e erro material apontados, atribuir efeito infringente ao julgado.

Nas contrarrazões (Id 8731987), a parte autora refuta os fundamentos lançados nas razões recursais, requerendo, ao final, o improvimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende o Banco apelante, ora embargante, sanar supostos defeitos (omissão, contradição e erro material) do acórdão ora atacado.

O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.

Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:

Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”.

Contradição: A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (…) A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”.

Não merece prosperar a omissão suscitada pelo Embargante.

É de se notar que, inobstante o Banco recorrente argua que o acórdão fora omisso ao não observar a existência de outros contratos formulados com a parte autora, sendo que o contrato impugnado na inicial se refere apenas ao “número da reserva de margem consignável dada pelo INSS”, tal alegação não merece amparo.

Conforme consignado no acórdão embargado, houve inequívoca manifestação acerca da referida matéria, conforme se pode constatar no trecho que se segue, in verbis:

Não obstante o banco alegue que o número trazido na petição inicial faça referência ao número reserva de margem, observa-se que o contrato de nº0229719213754, teve início em 02/2018, conforme extrato do INSS, enquanto o juntado aos autos fora firmado em 07/2019, deixando evidente a impossibilidade de estarem tratando sobre o mesmo contrato.

Assim, como o contrato juntado é diverso do discutido, verifica-se que assim também é o TED colacionado, de modo que não consta o comprovante de transferência do valor contratado , a fim de se comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal (...)”

Considerando que em razão da não comprovação da existência do contrato impugnado, e do pagamento do valor nele previsto, conforme extrato apresentado pela parte autora, restou demonstrado que as cobranças realizadas pelo Banco demandado basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.

Assim, inexistindo a omissão apontada, também não há que se falar em contradição, muito menos em erro material.

Vê-se que, no que tange à matéria supracitada, a parte embargante pretende, tão somente, rediscutir a questão de mérito tratada sobejamente no acórdão impugnado.

Segundo entende a remansosa jurisprudência do STJ, os embargos declaratórios não é o instrumento recursal apropriado para rediscutir matéria de mérito já apreciada, muito menos meio adequado para corrigir suposto erro de julgamento, in litteris:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O acórdão embargado concluiu: "(...) não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente todos os embasamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973; 253, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015" (fl. 1338, e-STJ).

2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

4. (...) omissis (...)

5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1040356/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.

2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.

3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)

Dessa forma, não se verifica os vícios de omissão e contradição suscitados no recurso, mas mero inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o simples fato de o acórdão recorrido ser contrário aos seus interesses.

Quanto à tese subsidiária suscitada pelo Banco embargante, referente à omissão da matéria concernente à compensação de valores, merece parcial provimento a pretensão recursal.

De fato, analisando as razões recursais, observa-se que a parte apelante suscitou, ainda que genericamente, a necessidade de se devolver a quantia que afirma haver sido emprestada à parte autora/embargada, caso se mantenha o entendimento de declarar nulo o contrato impugnado.

Sanando a omissão apontada, contudo, é de se notar que, conforme afirmado no acórdão embargado, o Banco apelante/embargante não comprovou nos autos que disponibilizara em favor da parte autora a quantia prevista no contrato impugnado, correspondente a mil duzentos e oitenta e sete reais e noventa centavos (R$ 1.287,90).

Nesse sentido, mantendo-se o entendimento de nulidade do contrato impugnado, e, consequentemente, da condenação do Banco requerido no pagamento de danos materiais – devolução em dobro da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora –, e de danos morais – decorrente da contratação sem a anuência do consumidor –, uma vez não comprovado o alegado pagamento da quantia contratada, não há que se falar em compensação de valores.

Sanada, portanto, a omissão suscitada pelo Banco embargante no que se refere à compensação alegada, sem, contudo, atribuir o efeito modificativo pleiteado.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO deste Embargos de Declaração, tão somente para sanar a omissão apontada inerente à compensação de valores, afastando-se o pedido de atribuição de efeito modificativo pretendido, mantendo-se, nos demais termos, o acórdão embargado.

É o voto.

1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.

 



Teresina, 11/04/2023

Detalhes

Processo

0800929-05.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA IRENILDA FILHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/04/2023