TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800096-06.2018.8.18.0056
RECORRENTE: MARIA TERESA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO, EVARDO BARROS DE DEUS NUNES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PAVUSSU
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAVUSSU
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800096-06.2018.8.18.0056
RECORRENTE: MARIA TERESA BEZERRA
Advogados do(a) RECORRENTE: EVARDO BARROS DE DEUS NUNES - PI4103-A, EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - PI3013-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PAVUSSU
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAVUSSU
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora foi contratada precariamente como psicóloga por prazo e valores pré-definidos. Ocorre que ao fim do contrato a parte ré não adimpliu com a integralidade da obrigação contratual firmada.
A sentença julgou procedente o pedido da parte autora, para condenar o Município de Pavussu– PI, ao pagamento do valor estipulado em contrato (fls.12/14). Sem custa em razão da isenção que goza o município e honorários na base de 10% sob valor da condenação. A correção do valor condenado incide desde a citação e os juros de mora são com base na remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E.
O réu interpôs recurso requerendo o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar totalmente improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 03-12-2021. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 06-12-2021 (segunda-feira), findando em 21-01-2022 (sexta-feira).
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 15-02-2022, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/05/2023
0800096-06.2018.8.18.0056
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorMARIA TERESA BEZERRA
RéuMUNICIPIO DE PAVUSSU
Publicação11/05/2023