Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0800096-06.2018.8.18.0056


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800096-06.2018.8.18.0056 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 1ª Turma Recursal - Data 11/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800096-06.2018.8.18.0056

RECORRENTE: MARIA TERESA BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO, EVARDO BARROS DE DEUS NUNES

RECORRIDO: MUNICIPIO DE PAVUSSU
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAVUSSU

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800096-06.2018.8.18.0056

RECORRENTE: MARIA TERESA BEZERRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: EVARDO BARROS DE DEUS NUNES - PI4103-A, EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - PI3013-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE PAVUSSU
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAVUSSU

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora foi contratada precariamente como psicóloga por prazo e valores pré-definidos. Ocorre que ao fim do contrato a parte ré não adimpliu com a integralidade da obrigação contratual firmada.

A sentença julgou procedente o pedido da parte autora, para condenar o Município de Pavussu– PI, ao pagamento do valor estipulado em contrato (fls.12/14). Sem custa em razão da isenção que goza o município e honorários na base de 10% sob valor da condenação. A correção do valor condenado incide desde a citação e os juros de mora são com base na remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E.

O réu interpôs recurso requerendo o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar totalmente improcedente o pedido inicial.

 Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.




 


VOTO


 


Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:


Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009.

Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 03-12-2021. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 06-12-2021 (segunda-feira), findando em 21-01-2022 (sexta-feira).

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 15-02-2022, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 10/05/2023

Detalhes

Processo

0800096-06.2018.8.18.0056

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

MARIA TERESA BEZERRA

Réu

MUNICIPIO DE PAVUSSU

Publicação

11/05/2023