TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011255-28.2012.8.18.0140
APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: NAYARA PEREIRA FURTADO
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDUTA ILÍCITA RECONHECIDA- DANO QUE DEVE SER RESSARCIDO - VALOR INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – REDUÇÃO ACOLHIDA- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011255-28.2012.8.18.0140.
Apelante : LOCALIZA RENT A CAR S/A.
Advogada : Camila Ceolin Lima (OAB/PI nº 14.228).
Apelada : NAYARA PEREIRA FURTADO.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 10.502-A).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LOCALIZA RENT A CAR S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por NAYARA PEREIRA FURTADO, ora Apelada.
Na sentença (id. nº 2869804), o Juízo a quo julgou PROCEDENTE a demanda, para condenar o Apelante ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos materiais, em favor da Autora/Apelada.
Em suas razões recursais (id nº 2869804 – pág. 49), o Apelante aduz em suma, a inexistência de danos morais indenizáveis, ante a ausência de conduta ilícita por parte do Apelante, configurando enriquecimento sem causa à Apelada. Pleiteia ainda, alternativamente, a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
Intimado, a Apelada apresentou contrarrazões de id. nº 2869804 – pág. 91, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2984693.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público previsto nas hipóteses do art. 178 do CPC, que justifique a intervenção do Parquet (id nº 4017527).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 03 de fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO DO RELATOR (Des. Raimundo Eufrásio)
Conforme Certidão (id. 740360), o em. Relator, Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, votou no seguinte termo: “CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade e, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida apenas para reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a decisão primeva em todos os seus outros termos.Haja vista o parcial provimento da apelação cível e em atenção ao art. 85, § 11 do CPC/15, deixo de majorar os honorários de sucumbência. Custas ex legis.”
VOTO DIVERGENTE (1 VOTO VENCEDOR) – DES. HAROLDO REHEM
MÉRITO
Consoante se extrai dos autos, a Apelada adquiriu um veículo perante a empresa Apelante e inobstante ter realizado o pagamento à Apelante para providenciar o documento de transferência do veículo no prazo de quinze (15) dias, a mesma não entregou no prazo pactuado, informando à Apelada, na época dos fatos, que houve a perda do documento do veículo, razão pela qual a Apelada ajuizou a Ação de Dar Coisa Certa c/c Danos Morais.
Ressalte-se que houve a perda de objeto no que tange à pretensão de “dar coisa certa”, tendo em vista que houve a entrega do documento no decorrer da instrução processual, razão pela qual, o cerne do recurso cinge-se acerca da existência ou não de dano moral indenizável decorrente do atraso na entrega do documento de transferência do veículo à Apelada.
Ab initio, cumpre esclarecer que a relação entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, verbis:
“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”
“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
Portanto, conforme prevê o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se ao presente caso a responsabilidade objetiva, in litteris:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Compulsando-se os autos, constata-se que de fato houve a demora na entrega do documento de transferência de veículo à Apelada, uma vez que só realizou a efetiva entrega do documento em 13/08/2012, ou seja, mais de 1 (um) ano após a compra do veículo (id. nº 2869803 – pág. 14), conduta essa que impossibilitou a Apelada de usufruir de forma plena e segura o veículo.
Isso porque, a regularidade do documento do veículo de transferência é imprescindível para a sua utilização de forma legítima, haja vista que o Código de Trânsito Brasileiro é claro ao afirmar que deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias junto ao órgão executivo de trânsito é passível de penalidade de multa, in verbis:
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Desse modo, é inconteste que o atraso da Empresa Apelante causou dano moral à Apelada, ante a situação de ter adquirido um veículo de vultoso valor e ter ficado por mais de um (1 ) ano impossibilitada de utilizá-lo de forma legítima, em decorrência da omissão da Apelante em não ter realizado as diligências administrativas a que se responsabilizou no prazo devido.
Nesse toar, constatado o ato ilícito cometido pela empresa apelante, em decorrência da falha na prestação do seu serviço e o dano moral causado em razão da sua conduta, configurado está o dever de indenizar.
À similitude, já decidiu os tribunais pátrios, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. ENTREGA DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA. DEVER DA CONCESSIONÁRIA VENDEDORA DO VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. CONSTATADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Restando comprovado nos autos que o autor adquiriu o veículo da concessionária apelante, verificada está a legitimidade desta para figurar no polo passivo desta demanda. 2. A relação entre o autor e a fabricante do veículo adquirido é claramente de consumo e, com isso, aplica-se a responsabilidade objetiva. 3. É dever da concessionária vendedora do veículo entregar o Documento de Transferência (DUT). De modo que, ao deixar de entregar o indigitado documento, houve falha na prestação de serviços e, por conseguinte, há o dever de indenizar, uma vez que constatados os danos morais sofridos pelo autor. 4. Haja vista o parcial provimento da apelação cível e em atenção ao art. 85, § 11 do CPC/15, deixo de majorar os honorários de sucumbência. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJ-GO - APL: 00976257220158090134, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 15/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/04/2019).
Quanto ao valor fixado pelo dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circustâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
No caso em espeque, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 9.000,00 (nove mil reais), encontra-se exacerbado, razão pela qual, acolho o pedido alternativo do Apelante de redução da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, entendo que a sentença merece reforma apenas no que tange ao quantum indenizatório, devendo ser mantida em todos os seus outros termos.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para o valor de três mil reais (R$3.000,00).
Teresina, 06/03/2023
0011255-28.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLOCALIZA RENT A CAR SA
RéuNAYARA PEREIRA FURTADO
Publicação07/03/2023