Acórdão de 2º Grau

Lesão Corporal e Rixa 0800130-54.2021.8.18.0030


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DANO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE DOLO NÃO VERIFICADA – EVIDENCIADA A INTENÇÃO DE INCUTIR TEMOR – DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO – INVIABILIDADE – AGRESSÕES RESULTARAM EM LESÕES CORPORAIS NA VÍTIMA. 1. A condenação do recorrente se fundamentou em amplo acervo probatório constante nos autos, de modo que o magistrado sentenciante demonstrou haver provas suficientes para lastrear o édito condenatório em relação aos crimes de lesão corporal leve e dano qualificado, notadamente a partir do depoimento da vítima e dos agentes policiais, bem como das lesões apontadas no exame de corpo de delito, que são compatíveis com as agressões narradas pela ofendida. 2. Restou incontroverso nos autos as ameaças proferidas pelo acusado e o seu teor, bem como que tais ameaças se revestiram de aptidão suficiente para amedrontar a vítima, não havendo que se cogitar em ausência de intenção de incutir medo, de modo que ao ameaçar matar a vítima, o acusado possuía, claramente, a intenção de amedrontar. 3. A descrição da conduta do acusado e suas consequências, explicita que o caso concreto não se trata de mera contravenção penal de vias de fato. Nesse contexto, é evidente que o réu pretendia ofender a integridade física da vítima, como chegou a fazer efetivamente, de modo que as declarações da vítima e os depoimentos testemunhais relatam de forma detalhada as agressões praticadas pelo apelante, bem como as lesões corporais aparentes. 4. Acrescente-se, ademais, que o laudo de exame de corpo de delito anexado aos autos confirmou a ofensa à integridade física da vítima, atestando que a periciada apresentava hematoma subgaleal frontal e escoriações em membro superior direito, membro inferior direito, em pé esquerdo e quadril à direita. 5. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800130-54.2021.8.18.0030 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800130-54.2021.8.18.0030

APELANTE: VITOR HUGO MUNIZ TOME DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DANO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA AUSÊNCIA DE DOLO NÃO VERIFICADA – EVIDENCIADA A INTENÇÃO DE INCUTIR TEMOR – DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO – INVIABILIDADE AGRESSÕES RESULTARAM EM LESÕES CORPORAIS NA VÍTIMA.

1. A condenação do recorrente se fundamentou em amplo acervo probatório constante nos autos, de modo que o magistrado sentenciante demonstrou haver provas suficientes para lastrear o édito condenatório em relação aos crimes de lesão corporal leve e dano qualificado, notadamente a partir do depoimento da vítima e dos agentes policiais, bem como das lesões apontadas no exame de corpo de delito, que são compatíveis com as agressões narradas pela ofendida.

2. Restou incontroverso nos autos as ameaças proferidas pelo acusado e o seu teor, bem como que tais ameaças se revestiram de aptidão suficiente para amedrontar a vítima, não havendo que se cogitar em ausência de intenção de incutir medo, de modo que ao ameaçar matar a vítima, o acusado possuía, claramente, a intenção de amedrontar.

3. A descrição da conduta do acusado e suas consequências, explicita que o caso concreto não se trata de mera contravenção penal de vias de fato. Nesse contexto, é evidente que o réu pretendia ofender a integridade física da vítima, como chegou a fazer efetivamente, de modo que as declarações da vítima e os depoimentos testemunhais relatam de forma detalhada as agressões praticadas pelo apelante, bem como as lesões corporais aparentes.

4. Acrescente-se, ademais, que o laudo de exame de corpo de delito anexado aos autos confirmou a ofensa à integridade física da vítima, atestando que a periciada apresentava hematoma subgaleal frontal e escoriações em membro superior direito, membro inferior direito, em pé esquerdo e quadril à direita.

5. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra VITOR HUGO MUNIZ TOME DE SOUSA, imputando-lhe a prática dos seguintes crimes em concurso material: a) Dano Qualificado pela Violência ou Grave Ameaça a Pessoa (art. 163, parágrafo único, inciso I, CP); b) Lesão Corporal Leve Qualificada pela Violência Doméstica (art. 129, § 9º, CP); c) Ameaça (art. 147, CP).

Narra a inicial que, no dia 19 de janeiro do ano de 2021, por volta das 19h30min, na cidade de Oeiras - PI, o acusado, mediante violência e grave ameaça a sua ex-companheira, Leia Silva, destruiu/inutilizou os seguintes bens a esta pertencentes: a) um ventilador; b) uma cadeira; c) uma grade de portão; d) um para-lama de motocicleta.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, o denunciado desferiu socos e pauladas contra Leia Silva, atingindo-a e causando nela lesões corporais leves (hematoma subgaleal frontal e escoriações em membro superior direito, membro inferior direito, em pé esquerdo, quadril à direita) descritas em laudo de exame de corpo de delito. Relata, ainda, que, por meio de palavras, o acusado ameaçou matar Leia Silva (ID 5722543 - p. 01/04).

Inquérito instruído com termo de representação (ID 5722530 - p. 14), laudo de exame de corpo de delito - lesão corporal (ID 5722530 - p. 16), anexos fotográficos (ID 5722530 - p. 22/24), boletim de ocorrência (ID 5722540 - p. 06/08) etc.

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu como incurso no artigo art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP (Dano Qualificado pela Violência ou Grave Ameaça a Pessoa); art. 129, § 9º (Lesão Corporal Leve Qualificada pela Violência Doméstica); e art. 147, do CP (Ameaça), c/c art. 69, do CP (concurso material), fixando a pena definitiva em 10(dez) meses e 5 (cinco) dias de detenção, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 7404080 - 01/18), requerendo, em suas razões:

a) Quanto aos delitos de ameaça e dano qualificado, seja o apelante absolvido nos termos do art. 386, VII, do CPP, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação;

b) Em não concordando com referido entendimento, quanto ao delito de ameaça, requer a absolvição pela atipicidade da conduta, diante da ausência do dolo em ameaçar a vítima, nos moldes do art. 386, III, do CPP;

c) A absolvição do acusado pelo delito de lesão corporal, com supedâneo no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, por absoluta ausência de tipicidade em sua conduta, eis que agiu sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos exatos termos dos artigos 23, inciso II, e 25, ambos do Código Penal;

d) Em caráter eventual, se rejeitada a tese supra, pugna pela desclassificação do delito de lesão leve para vias de fato, nos termos do art. 383, do CPP;

e) Pugna, outrossim, em considerando que os danos aos pertences da vítima tenham sido causados pelo acusado, pela desclassificação do crime de dano qualificado previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal para a conduta típica descrita no caput do mesmo dispositivo, extinguindo-se, por consequência, a ação penal em relação a esse delito, por nulidade decorrente da ilegitimidade do Ministério Público em ajuizar ação penal de natureza privada, nos moldes da previsão contida no artigo 564, II, do CPP.

f) o total afastamento da pena de multa imposta, nos moldes previstos no artigo 60, caput, do Código Penal, posto ser o Recorrente pessoa pobre, tanto que assistido pela Defensoria Pública;

g) a intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões ao apelo, se assim o desejar.

Contrarrazões ofertadas (ID 7404080 - p. 01/18), o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento da apelação interposta, bem como pela improcedência total dos pedidos formulados pelo apelante, devendo ser mantida integralmente a sentença condenatória de primeiro grau.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 7949393 - p. 01/06), manifestou-se pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a r. sentença in totum.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VITOR HUGO MUNIZ TOME DE SOUSA, contra a sentença que o condenou como incurso no artigo art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP (Dano Qualificado pela Violência ou Grave Ameaça a Pessoa); art. 129, § 9º (Lesão Corporal Leve Qualificada pela Violência Doméstica); e art. 147, do CP (Ameaça), c/c art. 69, do CP (concurso material).

Em suas razões, a defesa alega não há provas suficientes a fundamentar um edito condenatório quanto aos delitos de dano e ameaça imputados ao denunciado.

Contudo, a condenação do recorrente se fundamentou em amplo acervo probatório constante nos autos, de modo que magistrado de primeira instância demonstrou haver provas suficientes para lastrear o édito condenatório em relação aos crimes de lesão corporal leve e dano qualificado, notadamente a partir do depoimento da vítima e dos agentes policiais, bem como das lesões apontadas no exame de corpo de delito, que são compatíveis com as agressões narradas pela ofendida.

A defesa alega que a vítima se limitou a afirmar que o acusado não aceitava o término do relacionamento, tendo confirmado a ameaça de morte com evidente relutância. No entanto, ao contrário do afirmado pelo apelante, verifico que a vítima confirmou, por pelo menos três vezes em audiência, sem qualquer dúvida ou hesitação, que, na data dos fatos, foi ameaçada de morte pelo acusado, somente não sabendo precisar o momento exato da discussão em que ocorreu a ameaça, o que é natural visto que sofria ameaças de morte por parte do réu de forma constante, durante todas as vezes que ele invadia a sua residência, "descolando" o portão.

Em sede de inquérito policial, a vítima informou que o réu disse que quando saísse da prisão iria lhe matar, tendo a defesa apontado uma suposta contradição, considerando o fato de a vítima ter dito em audiência que "ameaça não foi posterior porque o acusado foi preso." Contudo, a partir das declarações da ofendida, contata-se que a ameaça proferida pelo acusado foi realizada durante a discussão, e não posteriormente a prisão.

A vítima afirmou em juízo, que tentou pegar o seu aparelho celular para ligar para a polícia, momento em que o acusado quebrou o aparelho, o que evidencia que a ameaça foi realizada em razão do temor do acusado em ser preso após a ofendida informar as agressões à polícia, não havendo qualquer contradição em suas declarações, como quer fazer crer a defesa.

Em verdade, Leia Silva informou à autoridade judicial que o acusado tentou entrar em contato da penitenciária, tendo a vítima afirmado que trocou o chip de seu aparelho celular, pois quer ter distância do seu ex-companheiro, circunstância que demonstra o medo e o receio da vítima de que o acusado possa concretizar suas ameaças.

No que se refere ao crime de dano, alega a recorrente que, ao ser questionada sobre o prejuízo, a vítima afirmou "não se recorda mais do prejuízo sofrido e que já havia consertado ou substituído os bens danificados, se esquivando de dizer quanto gastou."

Em análise do seu depoimento em juízo, o que se constata, por outro lado, é que a vítima, em verdade, não se recorda do valor dos prejuízos sofridos, não apresentando nenhuma dúvida a respeito dos danos materiais ocasionados pelo acusado, declarando terem sido quebrados o seu ventilador, duas cadeiras, bem como o seu aparelho celular.

Corroborando a versão da vítima, a testemunha Edmilson Feitosa Santos, policial militar, declarou em audiência de instrução que, ao chegar na residência da ofendida, encontrou vários pertences quebrados. Senão vejamos:

"(...) que atendeu a ocorrência via COPOM, que foi na casa da vítima e lá encontraram a mesma com machucados nos braços, objetos quebrados como cadeiras; que se dirigiu com a guarnição até a casa do Vitor Hugo, que ele não estava com a chave da moto e da casa da vítima; que a moto estava em frente a residência da vítima; que não conversou com a vítima."

Ademais, não são plausíveis as alegações da defesa no sentido de que a vítima mentiu para incriminar o acusado e que esta teria danificado o ventilador e as cadeiras ao jogar os referidos objetos no ex-companheiro. Isso porque a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar tais alegações, não havendo nos autos qualquer indício de que o acusado tenha sido agredido fisicamente.

A autoria e materialidade delitivas estão fundamentadas, ademais, nos anexos fotográficos constantes nos autos, em que é possível perceber com clareza os danos ocasionados aos bens da vítima.

Da mesma forma, não convence a alegação da defesa no sentido de que, "No caso em tela, se houve, de fato, alguma promessa, por parte do acusado, de causar algum mal à vítima, tal se deu em momento de raiva, em meio de acirrada discussão, provavelmente com o acusado sob o efeito de drogas, consoante depoimento da própria vítima."

Na espécie, restou incontroverso nos autos as ameaças proferidas pelo acusado e o seu teor, bem como que tais ameaças se revestiram de aptidão suficiente para amedrontar a vítima, não havendo que se cogitar em ausência de intenção de incutir medo, de modo que ao ameaçar matar a vítima, o acusado possuía, claramente, a intenção de amedrontar.

Registre-se que o crime de ameaça é de forma livre, podendo ser praticado através de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima, o que, de fato, ocorreu no presente caso.

A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS . CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE, CRIMES DE AMEAÇA E DE SUBMISSÃO DE CRIANÇA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ABOLITIO CRIMINIS COM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941 REVOGADO. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA COM RELAÇÃO AO ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL. REITERAÇÃO DE CONDUTAS. PRECEDENTES. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL (INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DOS FATOS). AMEAÇA. DELITO DE FORMA LIVRE. AMEAÇA INDIRETA. POSSIBILIDADE. PEÇA ACUSATÓRIA APTA A INAUGURAR A AÇÃO. (...) 6. Contudo, esta Corte Superior entende que o delito de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (APn n. 943/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022 - grifo nosso). 7. Uma vez que é aceita a ameaça de forma indireta, quando o mal prometido recaia a terceira pessoa que possua ligação com a vítima, não se vislumbra inépcia da denúncia nem atipicidade das condutas imputadas ao recorrente, devendo a matéria ser melhor analisada no decorrer da instrução criminal. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 162.389/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).

Ademais, não merece prosperar a tese da legítima defesa, estando exaustivamente evidenciado nos autos que a vítima foi agredida fisicamente após o acusado não aceitar o fim do relacionamento. Veja-se:

(...) que o fato ocorreu à noite, na sua residência, que o réu chegou sem sua autorização, que na ocasião já não se relacionava com o réu (conturbada relação), que o réu não se conformava com o término e insistia em ir na sua casa; que no dia do fato o réu não pediu dinheiro a depoente; que o réu estava aparentemente drogado; que o réu começou com as agressões porque não aceitava o fim do relacionamento; que o réu começou a quebrar as coisas, ventilador, cadeiras e que ambos “brigaram feio” e nesse momento o réu pegou um cabo de vassoura e acertou as pernas da depoente que caiu ao chão; que a depoente foi atingida também nos braços, porém não houve ofensa na cabeça; que o réu dias antes havia atirado uma pedra no tanque de combustível da moto da depoente, amassando-o, que a depoente consertou; que a depoente já comprou todos os bens danificados pelo acusado; que o réu foi quem começou as agressões no dia do fato, porque não se conformava com o fim do relacionamento; que antes de sair o réu ameaçou a depoente dizendo que iria matá-la, em razão de não aceitar o fim do relacionamento;...”.

Ressalte-se quem, em se tratando de crimes e contravenções penais envolvendo violência doméstica contra a mulher, praticados na maioria das vezes no âmbito privado do lar, não é comum a presença de testemunhas oculares do crime, de forma que a palavra da vítima assume especial relevância probatória.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação pelos crime de ameaça e vias de fato foi baseada no depoimento da vítima em conjunto com o da testemunha, bem como as demais provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto na etapa judicial. Ou seja, o acórdão recorrido concluiu motivadamente pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade de ambas as infrações penais - vias de fato e ameaça. 2. Nesse contexto, a alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas, demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. (…) . 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.495.616/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019).

As testemunhas Edmilson Feitosa Santos e Lidio Rego de Figueiredo Filho, policiais militares, confirmaram em juízo que, ao chegarem no local do ocorrido, encontraram a vítima com machucados nos braços, tendo esta informado que foi agredida pelo acusado com um pedaço de madeira.

Acrescente-se, ademais, que o laudo de exame de corpo de delito anexado aos autos confirmou a ofensa à integridade física da vítima, atestando que a periciada apresentava hematoma subgaleal frontal e escoriações em membro superior direito, membro inferior direito, em pé esquerdo e quadril à direita.

Nesse contexto, não observo motivos suficientes para infirmar a conclusão da instância de origem, conquanto o depoimento da vítima condiz com o diagnóstico material das ofensas. Ademais, ao contrário do alegado pela defesa, a condenação não se lastreou apenas nas declarações da ofendida, mas também em provas testemunhal e pericial – cuja impugnação alinhavada pela defesa contrasta com as versões dos depoentes.

A defesa requer, ainda, em suas razões, a desclassificação da conduta imputada contravenção penal de vias de fato, considerando a pequena monta das agressões.

Ressalte-se, de início, que consoante o preceito secundário do art. 21 do Decreto-lei n° 3688/41, a contravenção penal de vias de fato é infração penal subsidiária, isto é, somente se configura se o fato não constitui crime (princípio da subsidiariedade expressa). Assim, estando efetivamente presentes os elementos do crime mais grave, qual seja, lesão corporal leve, inviável a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, considerando as consequências ocasionadas pelas agressões.

A descrição da conduta do acusado e suas consequências, explicita que o caso concreto não se trata de mera contravenção penal de vias de fato. Nesse contexto, é evidente que o réu pretendia ofender a integridade física da vítima, como chegou a fazer efetivamente, de modo que as declarações da vítima e os depoimentos testemunhais relatam de forma detalhada as agressões praticadas pelo apelante, bem como as lesões corporais aparentes.

Assim, estando evidenciado nos autos que a vítima, de fato, foi agredida fisicamente pelo acusado, que, não satisfeito somente em lesionar sua ex-companheira, quebrou seus bens, causando-lhe danos materiais, inviável acolher o pleito de desclassificação do crime de dano qualificado para sua modalidade simples.

Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo se considerado que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos.

Assim, em consonância com fundamentação utilizada na sentença recorrida, entendo que o depoimento da ofendida nas duas fases processuais, devidamente ratificado pelas declarações das testemunhas em juízo, aliado ao exame de corpo de delito, comprovaram seguramente a materialidade e a autoria do delito, não havendo razão para desconstituir a sentença condenatória.

 No tocante à insurgência contra a condenação do réu ao pagamento de multa, registre-se que referida sanção pecuniária deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).

No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 13/05/2023

Detalhes

Processo

0800130-54.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Lesão Corporal e Rixa

Autor

VITOR HUGO MUNIZ TOME DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/05/2023