TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801719-54.2021.8.18.0039
RECORRENTE: ANTONIO ANIZIO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. AUSENTE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos acostados em inicial da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Repetição do Indébito C/C Indenização por Danos Morais. Na oportunidade, a r. sentença considerou que as cobranças eram lícitas (Sentença- ID nº 9286958).
posto que o Banco apresentou o Termo de Adesão assinado pelo ora Recorrente, que não impugnou a sua assinatura firmada conforme Ata de Audiência Em sede de recurso, têm-se nas razões recursais por parte da Recorrente/ consumidora, que o Banco/ Recorrido deixou de apresentar o contrato válido que comprovasse a contração dos serviços, ao tempo que requer total provimento do recurso para reformar a sentença e conceder todos os pedidos iniciais. (Recurso Inominado- ID n° 9286960).
Intimado, o Banco/ Recorrido apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso (Contrarrazões- ID nº 9294332).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
O caso em tela versa sobre a nulidade do contrato de abertura de conta, insurgindo-se contra a tarifa “TARIFA BANCÁRIA 0120421” que cobra parcelas mensais. Posto isso, versa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se enquadra como consumidor, conforme o art. 2º, parágrafo único do CDC e a parte ré como fornecedora de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, em atenção ainda, a Súmula nº 297, do STJ.
Nesse contexto, a responsabilidade civil da prestação de serviços de instituições financeiras é notadamente objetiva, conforme a Súmula nº 479 do STJ e ainda, art. 14 do CDC, concretizando-se a conduta ilícita, resultado danoso e o nexo causal mostram-se presentes e comprovados, visto a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Recorrente.
Dessa forma, a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
No caso dos autos, aduz a parte Recorrente, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores variáveis, decorrente de “TARIFA BANCÁRIA 0120421”. A parte Recorrida, por sua vez, não juntou aos autos contrato de adesão, com a assinatura a rogo da Recorrente.
À vista disso, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II do CPC/2015. Logo, incumbe à parte Ré/ Recorrida, demonstrar pelos meios de provas cabíveis a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Caso inexista prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de TARIFA BANCÁRIA 0120421, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.
Nota-se em argumentação inicial, que a Recorrente alega ser analfabeta, implicando na formalidade da assinatura a rogo e duas testemunhas (Art. 595, CC). Entretanto, não há provas cabíveis de analfabetismo contida nos autos, posto que em cédula de identidade acostada nos autos, bem como demais documentos há assinatura plena da Recorrente. (Documentos- ID nº 9286936).
Analisado os autos, é imperioso destacar que além de não haver assinatura da parte autorizando tal contratação, trata-se de pessoa vulnerável.
Sendo assim, em atenção ao art. 6º do CDC, evidencia-se a comprovação de má-fé e violação dos direitos básicos do consumidor ou sequer, indícios de violação de informação adequada sobre os produtos e serviços, contra publicidade enganosa e abusiva, ou impostas pelos no fornecimento de produtos e serviços.
Ademais, vislumbrando a possibilidade de violação ao art. 39, III do CDC, que veda o envio ou entra de produtos e serviços sem solicitação prévia, é possível verificar que não há quaisquer meios de provas que descumpra com o amparado em lei.
Portanto, a cobrança mostra-se indevida, sendo necessária aplicação da repetição do indébito contida no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 ou, ainda, de nulidade contratual. Consequentemente, tendo em vista que os danos morais devem atender ao caráter pedagógico e punitivo, oferecendo compensação por um dano, neste caso, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora.
Destarte, diante da inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a quo, condenando o recorrido ao pagamento dos valores descontados indevidamente, referentes à cobrança de “TARIFA BANCÁRIA”, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% a partir da data de citação.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 01/06/2023
0801719-54.2021.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIO ANIZIO RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/06/2023