Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0003043-09.2016.8.18.0033


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. 1. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003043-09.2016.8.18.0033 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003043-09.2016.8.18.0033

EMBARGANTE: VÔNEI ÁVILA GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

1. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

2. Embargos conhecidos e rejeitados.


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, na forma do voto do(a) Relator(a)..

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

VÔNEI ÁVILA GOMES, inconformado com o acórdão (ID 9156325p. 01/07) que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao seu apelo defensivo, opôs, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, embargos de declaração, objetivando suprir equívocos do aresto impugnado.

Em razões (ID 9369386p. 01/07), sustenta a Defesa, em síntese, que houve contradição no r. acórdão, vez que desconsiderou os preceitos legais presentes no artigo 226 do Código de Processo Penal.

Com tais considerações, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios.

Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça pugna pela rejeição dos presentes aclaratórios, haja vista não ter havido qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada (ID 9701070 – p. 01/07).

Eis o breve relatório.

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Como é cediço, o art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que o recurso de embargos declaratórios é cabível apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, nem podendo ser utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora, mormente quando têm o nítido propósito de obter o reexame da prova.

Acerca dos pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, Guilherme de Souza Nucci assim leciona:

Ambiguidade (...) no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.

Obscuridade (...) no julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.

Contradição (...) trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.

Omissão (...) traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação (Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed., Forense, 2014, pág. 1030 e 1031).

Esclarecido o cabimento dos Embargos de Declaração, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.

Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação que esta 2ª Câmara Especializada Criminal incorreu em contradição, vez que desconsiderou os preceitos legais presentes no artigo 226 do Código de Processo Penal.

Na espécie, contudo, o pleito não merece acolhida.

No presente caso, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, em que pesem os argumentos trazidos, vê-se que muito embora a Defesa do embargante aponte a existência de equívocos, não traz ao bojo dos autos qualquer elemento comprobatório capaz de convencer esta Relatora, a contrario sensu, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.

Nota-se, pela simples leitura da ementa do acórdão embargado (ID 8130555), que esta 2ª Câmara Especializada Criminal analisou devidamente a matéria aventada relativa aos preceitos legais contidos no artigo 226 do Código de Processo Penal. Senão vejamos:

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONTINUIDADE DELITIVA – 02 VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA: 1ª VÍTIMA) PRECARIEDADE DO RECONHECIMENTO FORMAL – INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ART. 226 DO CPP – NÃO RECONHECIDAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – MANTIDA A CONDENAÇÃO; 2ª VÍTIMA) AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS – CARACTERIZADA – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. 1ª vítima (Micaelly Rosane Melo Medeiros Gomes). 1.1. A autoria e a materialidade do crime de roubo perpetrado contra a vítima Micaelly Rosane se encontram provadas, mormente, pela prova oral colhida nos autos, diante dos relatos harmônicos e coesos da vítima e da testemunha, que reconheceram o apelante como sendo o autor do crime, em fases inquisitorial e judicial, sobrelevando-se dos relatos em juízo que, no dia dos fatos, estavam na calçada de sua residência a vítima, sua genitora e sua filha de um ano de idade, quando o denunciado/apelante e seu comparsa chegaram em uma motocicleta, tendo o denunciado/apelante descido da motocicleta, sacado de uma faca, colocado-a no pescoço da criança, e exigido o celular da vítima, que o entregara amedrontada, tendo os agentes empreendido fuga em seguida. 1.2. É pacífico na jurisprudência pátria que a formalidade prevista no art. 226 do Código de Processo Penal não tem o condão de invalidar o reconhecimento pessoal realizado na presença das autoridades policial e judiciária, pois tais formalidades consistem em simples orientação às autoridades que devem velar pelo não induzimento das testemunhas. Sendo certo que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação, como no caso dos autos. 1.3. Mantida a condenação pelo crime de roubo contra a vítima Micaelly Rosane Melo Medeiros Gomes. (…) 4. Apelo conhecido e parcialmente provido, em conformidade parcial com o parecer ministerial.

Em tempo, vale transcrever o que consignou o acórdão vergastado (ID 9156325  p. 6):

Importante mencionar que, a respeito da alegação do não seguimento do art. 226 do Código de Processo Penal, é pacífico na jurisprudência pátria que a formalidade prevista no referido artigo, não tem caráter obrigatório, sendo mera recomendação. Vejamos: (...) 2. Não se olvida que foi assente nesta Corte Superior a orientação de que a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal – CPP não tem o condão de invalidar o reconhecimento pessoal realizado na presença das autoridades policial e judiciária, pois tais formalidades consistem em simples orientação às autoridades que devem velar pelo não induzimento das testemunhas. Outrossim, era firme que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. Precedentes. [...] ( RHC 111.676/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 30/8/2019) (AgRg no RHC 148231 PA 2021/0164857-7, Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma). (...) Com efeito, a vítima efetuou o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, bem como ratificou-o em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fatos que aliados ao conjunto probatório demonstram não ter havido qualquer induzimento no ato de reconhecimento. Portanto, diante dos elementos contidos nos autos, eis que a instrução criminal contém relatos pormenorizados das vítimas, guardando harmonia entre si, como absolutamente coerentes com o informado em fase pré-processual, não há o que se falar em insuficiência probatória para a imputação, muito menos em absolvição. Mantida a condenação do crime de roubo contra a vítima Micaelly Rosane Melo Medeiros Gomes. (grifo)

Como se vê, a insurgência acerca dos preceitos legais contidos no artigo 226 do Código de Processo Penal, a qual se pede pronunciamento explícito, já fora devidamente justificada, restando de forma correta a fundamentação contida no acórdão, não havendo, pois, que se falar em contradição.

Com efeito, não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, e mais, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o art. 93, IX da CF e, principalmente, adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há qualquer vício ou defeito a ser sanado.

Observa-se, portanto, que, inconformada com a decisão, a Defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido, e, conforme já salientado, não é aceitável a utilização do recurso para rediscutir os fundamentos da decisão adotada, extrapolando a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios.

Além disso, afigura-se inviável o prequestionamento explícito da matéria apontada pela Defesa, pois inexistentes quaisquer um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).

DISPOSITIVO

Assim sendo, conheço do presente recurso, entretanto, em face do acima exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

É como voto.

Teresina, 31/05/2023

Detalhes

Processo

0003043-09.2016.8.18.0033

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

VÔNEI ÁVILA GOMES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

01/06/2023