Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0756454-15.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. juízo a quo considerando a documentação apresentada, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, facultando à requerente o seu parcelamento em até 10 (dez) prestações mensais. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756454-15.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756454-15.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ETEVALDO DE JESUS SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU


 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. juízo a quo considerando a documentação apresentada, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, facultando à requerente o seu parcelamento em até 10 (dez) prestações mensais.

2. Recurso conhecido e desprovido.


 


 

ACÓRDÃO

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ETEVALDO DE JESUS SILVA contra decisão proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Divórcio c/c Pedido de Guarda Compartilhada, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0756454-15.2022.8.18.0000) movida pelo ora agravante em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.

 

Na decisão hostilizada (Id. 7888587, págs. 02 e 03), o d. juízo de 1º grau indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo autor, ora agravante, e determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, com a faculdade de pagar a quantia de forma parcelada, na forma do art. 98, § 6º, do CPC.

 

Em suas razões (id. 7888583), o agravante afirma a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Alegou que possui despesas fixas (água, luz, telefone e outros). Não apresentou nenhum comprovante de gastos extraordinários.

 

Em decisão monocrática (id. 7950292), restou indeferido o pedido liminar requerido, pelo não preenchimentos dos requisitos necessários para sua concessão, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.

 

Em contrarrazões (id. 8473455), o banco agravado, requereu o improvimento do presente recurso e manutenção da decisão agravada.

 

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

 

É o relatório. 

 

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. Do juízo de admissibilidade

 

Recurso cabível e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do agravo.

 

II. Das preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Inicialmente, o agravante alega a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Destaca, para tanto, que tendo como valor da causa, R$ 18.195,04 (dezoito mil e cento e noventa e cinco reais e quatro centavos), o montante das custas iniciais fora calculado em R$ 2.139,88 (dois mil cento e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos).

 

Ato contínuo, alegou ser beneficiário da Previdência Social, percebendo a quantia de R$ 5.569,29 (cinco mil quinhentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos), e possui despensas fixas (água, luz, telefone e outros).

 

Contudo, no presente caso, o agravante não colaciona nenhuma prova de sua impossibilidade de arcar com as despesas aludidas (v.g. comprovante de rendimentos mensais, extratos bancários, declaração de imposto de renda, comprovante de gastos extraordinários). Perceba-se, ainda, que conforme extrato juntado pelo próprio agravante (id. 7888587, pág. 64), consta o valor de R$ 85.915,11 em poupança.

 

Em suma, não se extrai dos autos nenhuma demonstração de pobreza a impossibilitar o recolhimento das custas do processo originário.

 

Em verdade, a presunção de veracidade da afirmação declinada por pessoa natural cede às circunstâncias do caso em exame. Por conseguinte, a justiça gratuita não merece ser concedida na hipótese, haja vista que o recorrente não se enquadra, muito menos faz prova de estar em situação econômica compatível com o gozo do benefício aludido.

 

Corroborando com o tema, juntam-se precedentes deste eg. Tribunal em igual sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1 – O benefício da justiça gratuita apenas pode ser concedido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para seu sustento e de sua família. 2 – A declaração de pobreza feita por pessoa física possui presunção apenas relativa de veracidade. 3 – Agravo improvido.

(TJ-PI - AI: 07609858120218180000, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);

 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTOS DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Insurge-se o Apelante pela concessão do benefício da Justiça Gratuita. II - Cabe ao Magistrado indeferir a postulação da assistência judiciária gratuita quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado. III- Ressalta-se o art , 5º, LXXIV, da CF: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. IV - In casu, o Apelado não apresentou prova documental robusta, atual e irrefutável para demonstrar a impossibilidade de custeamento da demanda, razão pela qual a manutenção do indeferimento do benefício da Justiça Gratuita é medida que se impõe. V - Recurso conhecido e desprovido.

 (TJ-PI - AC: 08169366720178180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 22/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Com efeito, impõe-se a manutenção da decisão proferida na origem que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas, com a possibilidade do pagamento de forma parcelada, a teor do que dispõe o art. 98, §6º, do CPC.

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.

 

Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.

 

Sem honorários recursais.


É como voto.


 

Detalhes

Processo

0756454-15.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ETEVALDO DE JESUS SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/05/2023