TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800491-50.2021.8.18.0037
Origem: Amarante / Vara Única
Apelante: MARIA PIRES DO NASCIMENTO SILVA
Advogada: Luís Roberto Moura De Carvalho Brandão (OAB/PI nº15.522)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A
Advogado: José Almir Da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº2.338)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
2. Sobre este montante, deverá incidir, ainda, juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
3. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
4. Apelação Cível conhecida e provido, para majorar a indenização arbitrada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para majorar a indenização arbitrada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão. Portanto, majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Pires do Nascimento Silva em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em desfavor do Banco Bradesco S.A, ora apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais e, por fim, o pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Irresignada, a apelante requer a majoração do quantum indenizatório. (ID. 8795736)
Em sede de contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença recorrida. (ID. 8795744)
O Ministério Público Superior deixa de apresentar parecer nos autos, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o que cumpre relatar.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Prefacialmente, verifico que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razões pelas quais passo ao julgamento do apelo.
2. DO MÉRITO
A apelante requer a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo primevo, por entender que não está em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante, deverá incidir, ainda, juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para majorar a indenização arbitrada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão.
Portanto, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800491-50.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA PIRES DO NASCIMENTO SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/03/2023