TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801083-06.2021.8.18.0131
RECORRENTE: PEDRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
RECORRIDO: CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s) do reclamado: DEBORA MAIARA BIONDINI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRAÇA INDEVIDA DE SEGURADORA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos acostados em inicial da Ação de Repetição do Indébito C/C Indenização por Danos Morais. Na oportunidade, a r. sentença considerou que as cobranças relativas ao seguro debatido nos autos eram ilícitas e determinou a restituição simples dos valores descontados, limitados aos 05 anos anteriores à propositura da ação. Entretanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. (Sentença- ID nº 9245705).
À vista disso, o Recorrente interpôs recurso impugnando sobre a repetição de indébito, argumentando que deve ser aplicado o art. 42, parágrafo único do CDC, qual seja: repetição em dobro. Ainda, requer a reparação por danos morais, ao tempo que fundamenta acerca da sua necessidade. (Recurso Inominado- ID nº 9245707)
Intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
O caso em tela versa sobre a nulidade do contrato de negócio jurídico referente à apólice de seguros, que desconta mensalmente da conta do correntista o valor de R$ 27,30 (vinte e sete reais e trinta centavos). Posto isso, versa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se enquadra como consumidor, conforme o art. 2º, parágrafo único do CDC e a parte ré como fornecedora de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, em atenção ainda, a Súmula nº 297, do STJ.
Nesse contexto, a responsabilidade civil da prestação de serviços de instituições financeiras é notadamente objetiva, conforme a Súmula nº 479 do STJ e ainda, art. 14 do CDC e arts. 186,187 e 927 do CC, concretizando-se a conduta ilícita, resultado danoso e o nexo causal mostram-se presentes e comprovados, visto a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Recorrente.
Dessa forma, a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (art. 393 do CC), inexistência do defeito (art. 14, § 3º, I do CDC) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (art. 14, § 3º, II do CDC).
No caso dos autos, aduz a parte Recorrente que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores acerca de apólice de seguros não contratadas da empresa CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA, na modalidade “Pagto Cobranca”. Sendo assim, juntou aos autos extratos demonstrando os descontos dos referidos valores indevidos. (Extrato- ID nº 9245681).
À vista disso, ressalta-se que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II do CPC/2015. Logo, incumbe à parte Ré/ Recorrida, demonstrar pelos meios de provas cabíveis a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Caso inexista prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao seguro, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.
In casu, o recorrido não apresentou contrato válido celebrado entre as partes, proposta e apólice devidamente preenchidas e assinadas pela parte autora/ recorrida, limitando-se a mera argumentação fática. Sendo assim, em atenção ao art. 6º do CDC, há evidencias de má-fé e violação dos direitos básicos do consumidor, bem como descontos indevidos de serviços não contratados.
Ademais, acrescenta-se a possibilidade de violação ao art. 39, III do CDC, que veda o envio ou entra de produtos e serviços sem solicitação prévia, é possível verificar que a instituição financeira violou o amparado em lei.
Portanto, a cobrança mostra-se indevida, com a correta aplicação da repetição do indébito contida no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 ou, ainda, de nulidade contratual. Implica, nesta oportunidade, a aplicação da repetição de indébito em dobro.
Destarte, diante da existência de provas sobre ofensa aos direitos da personalidade, provimento da indenização pleiteada é medida que se impõe. Sendo assim, demonstrado o dano material causado injustamente à parte Recorrente, o dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Posto isso, observando que a indenização de danos morais deve atentar-se ao caráter pedagógico e punitivo, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para a ofendida.
Por conseguinte, cumpre à instituição financeira efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Recorrente, consubstanciando o constrangimento ilegal. Ademais, os danos morais devem pautar-se nas condições pessoais e econômicas das partes, de forma que o arbitramento opere com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, no que concerne ao quantum indenizatório, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que é devida a aplicação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento para dar-lhe provimento do recurso, de forma a condenar o recorrido à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), limitados aos 05 anos anteriores à data da petição inicial.
Condeno a parte Recorrente à indenização por danos morais na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/06/2023
0801083-06.2021.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRO DA SILVA
RéuCONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA
Publicação02/06/2023