Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801083-06.2021.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRAÇA INDEVIDA DE SEGURADORA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801083-06.2021.8.18.0131 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 02/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801083-06.2021.8.18.0131

RECORRENTE: PEDRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO

RECORRIDO: CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA

Advogado(s) do reclamado: DEBORA MAIARA BIONDINI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

  1. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRAÇA INDEVIDA DE SEGURADORA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

  1.  

 


RELATÓRIO


 

Vistos. 

Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos acostados em inicial da Ação de Repetição do Indébito C/C Indenização por Danos Morais. Na oportunidade, a r. sentença considerou que as cobranças relativas ao seguro debatido nos autos eram ilícitas e determinou a restituição simples dos valores descontados, limitados aos 05 anos anteriores à propositura da ação. Entretanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. (Sentença- ID nº 9245705). 

À vista disso, o Recorrente interpôs recurso impugnando sobre a repetição de indébito, argumentando que deve ser aplicado o art. 42, parágrafo único do CDC, qual seja: repetição em dobro. Ainda, requer a reparação por danos morais, ao tempo que fundamenta acerca da sua necessidade. (Recurso Inominado- ID nº 9245707) 

Intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões nos autos. 

É o relatório. 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. 

O caso em tela versa sobre a nulidade do contrato de negócio jurídico referente à apólice de seguros, que desconta mensalmente da conta do correntista o valor de R$ 27,30 (vinte e sete reais e trinta centavos). Posto isso, versa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se enquadra como consumidor, conforme o art. 2º, parágrafo único do CDC e a parte ré como fornecedora de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, em atenção ainda, a Súmula nº 297, do STJ. 

Nesse contexto, a responsabilidade civil da prestação de serviços de instituições financeiras é notadamente objetiva, conforme a Súmula nº 479 do STJ e ainda, art. 14 do CDC e arts. 186,187 e 927 do CC, concretizando-se a conduta ilícita, resultado danoso e o nexo causal mostram-se presentes e comprovados, visto a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Recorrente. 

Dessa forma, a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (art. 393 do CC), inexistência do defeito (art. 14, § 3º, I do CDC) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (art. 14, § 3º, II do CDC). 

No caso dos autos, aduz a parte Recorrente que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores acerca de apólice de seguros não contratadas da empresa CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA, na modalidade “Pagto Cobranca”. Sendo assim, juntou aos autos extratos demonstrando os descontos dos referidos valores indevidos. (Extrato- ID9245681). 

À vista disso, ressalta-se que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II do CPC/2015. Logo, incumbe à parte Ré/ Recorrida, demonstrar pelos meios de provas cabíveis a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Caso inexista prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao seguro, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor. 

In casu, o recorrido não apresentou contrato válido celebrado entre as partes, proposta e apólice devidamente preenchidas e assinadas pela parte autora/ recorrida, limitando-se a mera argumentação fática. Sendo assim, em atenção ao art. 6º do CDC, há evidencias de má-fé e violação dos direitos básicos do consumidor, bem como descontos indevidos de serviços não contratados. 

Ademais, acrescenta-se a possibilidade de violação ao art. 39, III do CDC, que veda o envio ou entra de produtos e serviços sem solicitação prévia, é possível verificar que a instituição financeira violou o amparado em lei. 

Portanto, a cobrança mostra-se indevida, com a correta aplicação da repetição do indébito contida no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 ou, ainda, de nulidade contratual. Implica, nesta oportunidade, a aplicação da repetição de indébito em dobro. 

Destarte, diante da existência de provas sobre ofensa aos direitos da personalidade, provimento da indenização pleiteada é medida que se impõe. Sendo assim, demonstrado o dano material causado injustamente à parte Recorrente, o dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.  

Posto isso, observando que a indenização de danos morais deve atentar-se ao caráter pedagógico e punitivo, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para a ofendida. 

Por conseguinte, cumpre à instituição financeira efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Recorrente, consubstanciando o constrangimento ilegal. Ademais, os danos morais devem pautar-se nas condições pessoais e econômicas das partes, de forma que o arbitramento opere com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. 

Portanto, no que concerne ao quantum indenizatório, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que é devida a aplicação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

Pelo exposto, voto pelo conhecimento para dar-lhe provimento do recurso, de forma a condenar o recorrido à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), limitados aos 05 anos anteriores à data da petição inicial. 

Condeno a parte Recorrente à indenização por danos morais na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 

É como voto. 

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 



Teresina, 01/06/2023

Detalhes

Processo

0801083-06.2021.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO DA SILVA

Réu

CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA

Publicação

02/06/2023