PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002854-59.2020.8.18.0140
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA/PI
Recorrente: RAFAEL LOPES CAMPOS
Advogada: Mayara Vieira da Silva (OAB/PI nº 10.184)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice.
2. Em verdade, observa-se que o recorrente perseguiu a vítima após a tentativa de furto, quando, então, desferiu dois golpes de faca, não havendo que se falar, assim, em prova contundente da legítima defesa, seja pela cessação da injusta agressão, seja pelo uso imoderado dos meios. Portanto, a versão apresentada pelo recorrente não é confirmada pelas provas angariadas nos autos.
3. Tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, mesmo sendo assistido por advogado privado, o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por RAFAEL LOPES CAMPOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio, delito tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal.
Consta na inicial acusatória que, no dia 10.04.2020, por volta de 03h da manhã, na rua Firmino Pires, s/nº, Bairro Vermelha, próximo a Av. Joaquim Ribeiro, nesta capital, ADRIANO PEREIRA DA SILVA, v. “FUSCÃO”, foi vítima de três golpes de arma branca (punhal) desferidos por RAFAEL LOPES CAMPOS, vindo a óbito em decorrência destes.
Narra que momentos antes do fato, a vítima estava furtando o estabelecimento comercial privado que o denunciado trabalha como vigilante, quando foi surpreendida e empreendeu fuga, mas foi perseguida e executada por esse.
Em razões recursais (ID 9823935), o recorrente requer a absolvição em virtude da incidência de excludente de ilicitude, a saber: legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do CPP.
Além disso, alega o cabimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para que seja mantida integralmente a decisão de pronúncia.
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Da excludente de ilicitude da legítima defesa
O recorrente requer a absolvição em virtude da incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do CPP.
Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente tem lugar quando houver prova inequívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.
A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:
“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mais preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".
No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, o que autoriza a rejeição da tese.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o lastro probatório acostado não permite concluir a existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. Senão vejamos:
A materialidade do crime de homicídio restou comprovada pelo inquérito policial, auto de apresentação e apreensão, boletim de ocorrência, laudo de exame de instrumento perfuro-cortante e laudo de exame pericial em local de morte violenta, atestando que a vítima possuía 02 (dois) ferimentos produzidos por faca. Ademais, os depoimentos colhidos na instrução criminal evidenciam indícios de autoria do crime.
Consta da sentença de pronúncia:
“LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA declarou que viu de longe, no dia do fato, dois homens deixando algo no local em que a vítima foi encontrada, mas não imaginou que seria um corpo; que um era baixo forte e o outro alto e magro, mas não consegue precisar quem eram. Que passou por eles e não olhou para evitar contato. Que soube depois que o corpo era da vítima. Que o veículo demorou mais no local, pois quando chegou na Av. Joaquim Ribeiro e fez o retorno o carro ainda estava lá. Que era 04:20h da manhã. Que não viu o momento que a vítima foi morta. Que soube que um tal de branco o matou. Soube que o motivo da morte da vítima foi que a mesma arrebentou a casa do acusado e roubou coisas dele. Que Fuscão já arrombou algumas lojas e as roubou e que já o viu fazer isso. Que usava arma branca, faca. Que já discutiu com a vítima, pois ele havia roubado uma igreja. Que Fuscão era usuário de drogas, mas não ficava agressivo. Que o depoente possui problema de visão, que não enxerga bem de perto, que usa óculos de grau. No dia do fato não estava usando óculos.
KAIRO LUIS ALBUQUERQUE CARVALHO declarou que não presenciou o homicídio. Que a vítima estava furtando o estabelecimento do seu pai no dia do fato; que foi notificado pela empresa de segurança contratada pelo seu pai, que o alarme do estabelecimento disparou e que o local estava sendo invadido. Que um funcionário da empresa de segurança foi atrás do arrombador de moto. Que não acompanhou a fuga, mas foi com seu pai logo após procurar o acusado e a vítima. Que o acusado falou que agiu em legítima defesa e logo depois foi para uma cidade próxima na intenção de fugir do flagrante, pois ficou com medo de perder o emprego. Que concordaram em não falar nada. Que momentos depois apareceu uma viatura, enquanto o depoente e seu pai estavam ajeitando as coisas dentro do ponto comercial. Que disseram para a polícia que foi Fuscão que arrombou o local e que o policial falou que conhecia a vítima pelos furtos que costumava fazer na região. Que o acusado se queixou de dores e disse que Fuscão lhe agrediu com um pedaço de pau. Que não viu faca no local. Que o acusado não disse de quem era a faca que usou e que o mesmo não mais retornou ao local do fato. Que Fuscão já havia arrombado duas a três vezes seu estabelecimento com outras pessoas.
FRANCISCO LUIS DE CARVALHO FILHO disse que era o proprietário do estabelecimento invadido no dia do fato; que a empresa de segurança que contratou informou ao seu filho que estavam indo para o estabelecimento 2 seguranças de plantão. Que acompanhou Fuscão tentando retirar a televisão do estabelecimento pela câmera de segurança e ainda viu o segurança empreendendo uma perseguição contra Fuscão. Que saiu de casa com seu filho e quando chegaram no local foram procurar o segurança e Fuscão. Que se aproximaram e viram a vítima no meio fio deitado. Que Rafael se queixava de dor e disse que não teve outra saída se não perfurar a vítima. Que a moto estava no chão danificada. Que não se recorda se pegou o pulso da vítima, mas que viu que a mesma não estava mais respirando. Que não conhecia o segurança. Que a vítima já havia arrombado outras vezes o estabelecimento. Que em outra ocasião viu Fuscão exibindo um facão consigo.
RAMON THARLES ARAÚJO BORGES disse que é funcionário da empresa de segurança RealSeg. Que estava na Zona Sul quando foi notificado do arrombamento no estabelecimento "Madrugão". Que foi ate o local e viu o dono da hamburgueria. Que viu Rafael e ele contou que havia perfurado a vítima. Que chegou uma viatura no estabelecimento comercial. Que não chegou a ver a vítima. Que os seguranças da mencionada empresa se utilizam somente de cassetete durante o expediente.
FRANCISCO VALDIMIR DE ARAÚJO VIEIRA declarou que Fuscão era conhecido por cometer furtos e arrombamentos. Que andava armado de facão. Que costumava usar drogas e desconhecia as pessoas, que era forte e ameaçava pessoas mas nunca matou ninguém. Que a vítima já furtou grande parte dos estabelecimentos no bairro vermelha.
RODRIGO MONTELES DE MORAES disse que conhecia Fuscão, que ele tinha passagens pela polícia, que o mesmo era conhecido por praticar furtos e já assaltou o bairro todo, mas que não era violento. Que deu um prato de comida para Fuscão no dia que ele faleceu. Que não sabe se ele devia alguém. Que havia muita gente atrás dele por conta dos furtos que efetuou no bairro.
MATHEUS LOPES MORAES disse que no dia do fato Fuscão comeu no estabelecimento de sua mãe e furtou o celular dela. Que Fuscão não era uma pessoa violenta.
EDUARDA MARIA DE OLIVEIRA declarou ser esposa do acusado. Disse que quando começou a se relacionar com o acusado, ele a informou que havia cometido tal crime. Que hoje Rafael trabalha no centro de convenções.
MARIA HELENA CAMPOS DA SILVA, mãe do acusado, disse que, no dia do fato, seu filho chegou em casa muito machucado e se queixando de dores.
O acusado em seu interrogatório prestado em Juízo declarou que no dia do fato recebeu uma mensagem da empresa em que trabalhava como segurança e foi ate o local notificado; que presenciou o furto do ponto comercial informado e, de acordo com a política da empresa, perseguiu a vítima no momento em que chegou no local; que Fuscão parou em frente a sua moto, lhe puxou e lhe atacou com uma faca pequena; que tomou a faca da vítima e desferiu um golpe na mesma. que se desesperou e logo depois o dono do estabelecimento e seu filho chegaram no local; que sua moto não estava pegando e o dono do estabelecimento lhe ajudou a fazê-la funcionar; que ninguém presenciou o acontecido; que a vítima ainda estava respirando quando saiu de lá; que pediu para KAIRO LUIS ALBUQUERQUE CARVALHO e FRANCISCO LUIS DE CARVALHO FILHO silenciarem pois teve medo de represálias e receio por seu filho. Que deixou a faca no local. Que teve cortes nas mãos; que a vítima estava drogada, com os olhos vermelhos; que não tinha outra alternativa.”
Pelo exposto, constata-se que os depoimentos das testemunhas e do próprio acusado não apontam para a constatação inequívoca de uma agressão injusta seguida de uma reação por meio de modos moderados.
Em verdade, observa-se que o recorrente perseguiu a vítima após a tentativa de furto, quando, então, desferiu dois golpes de faca, não havendo que se falar, assim, em prova contundente da legítima defesa, seja pela cessação da injusta agressão, seja pelo uso imoderado dos meios. Portanto, a versão apresentada pelo recorrente não é confirmada pelas provas angariadas nos autos.
Vale ressaltar que nenhuma das testemunhas presenciaram o fato, chegando no local somente após a vítima já estar ferida ou morta.
Sendo assim, por mais que o acusado alegue que somente reagiu à agressão sofrida, o arcabouço probatório não atesta isso de forma indubitável, sendo sua absolvição incabível neste momento, uma vez que a pronúncia baseia-se num simples juízo de suspeita e de admissibilidade da acusação, apontando prova de materialidade e de indícios suficientes de autoria.
Nesse mesmo sentido, consignou a magistrada a quo:
“Como visto as declarações prestadas tanto pelo acusado quanto pelas testemunhas ouvidas ao longo da instrução, constituem indícios suficientes da autoria atribuída ao acusado, mas não deixam incontroversa a alegada excludente de criminalidade da legítima defesa sustentada pelo Ministério Público e pelo acusado.
O próprio acusado disse que após a prática de um furto pela vítima, a perseguiu e quando a alcançou a mesma se colocou na frente da sua motocicleta lhe puxou e investiu contra sua pessoa com uma faca, cujo instrumento foi tomado por ele acusado do poder da vítima e contra a mesma utilizada pela acusado.
No contexto das declarações prestadas pelo acusado e pelas testemunhas ouvidas durante a instrução criminal, não se tem como incontroversa a alega excludente de criminalidade, o que inviabiliza o acolhimento nesta fase, do pleito absolutório.
É importante registrar que a absolvição sumária exige demonstração da presença da alegada circunstância que exclui o crime ou isenta de pena - ônus da defesa, pois à acusação incumbe a prova do fato e da autoria deste -, porquanto, diversamente do que ocorre na hipótese de decisão definitiva proferida por juiz singular, em que fundada dúvida acerca da presença da excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade enseja solução absolutória, na fase do judicium acusationes, somente determina a sumária absolvição a efetiva demonstração de que agiu o réu ao abrigo de alguma das causa de exclusão do crime
(...) Isto posto, e com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, pronuncio o acusado RAFAEL LOPES CAMPOS, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo homicídio tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, contra a vítima ADRIANO PEREIRA DA SILVA, v. “FUSCÃO”.”
Logo, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
Da justiça gratuita
No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, mesmo sendo assistido por advogado privado, o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)
Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, concedo ao recorrente o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder o benefício da justiça gratuita ao recorrente, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 31/03/2023
0002854-59.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorRAFAEL LOPES CAMPOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/04/2023