Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800269-57.2022.8.18.0131


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. NÃO INCIDENCIA DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800269-57.2022.8.18.0131 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 17/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800269-57.2022.8.18.0131

RECORRENTE: ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, ANTONIO DIOLINDO FILHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. NÃO INCIDENCIA DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

Vistos. 

Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos acostados em inicial da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Repetição do Indébito C/C Indenização por Danos Morais. Na oportunidade, a r. sentença considerou que as cobranças eram lícitas, posto que o Banco apresentou o Termo de Adesão assinado pelo ora Recorrente, que não impugnou a sua assinatura firmada conforme Ata de Audiência (Sentença- ID nº 9239868). 

Em sede de recurso, têm-se nas razões recursais por parte da Recorrente/ consumidora, que o Banco/ Recorrido deixou de apresentar o contrato válido que comprovasse a contração dos serviços, ao tempo que requer total provimento do recurso para reformar a sentença e conceder todos os pedidos iniciais. (Recurso Inominado- ID n° 9239870). 

Intimado, o Banco/ Recorrido apresentou contrarrazões refutando todos os argumentos proferidos pela parte Recorrente e, posto isso, requer que seja negado o provimento ao recurso, a favor da manutenção da sentença (Contrarrazões- ID nº 9239875). 

É o sucinto relatório. 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. 

O caso em tela versa sobre a nulidade do contrato de abertura de conta, insurgindo-se contra a tarifa “CESTA B. EXPRESSO” / “TARIFA BANCÁRIA” que cobra parcelas mensais. Posto isso, versa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se enquadra como consumidor, conforme o art. 2º, parágrafo único do CDC e a parte ré como fornecedora de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, em atenção ainda, a Súmula nº 297, do STJ. 

Nesse contexto, a responsabilidade civil da prestação de serviços de instituições financeiras é notadamente objetiva, conforme a Súmula nº 479 do STJ e ainda, art. 14 do CDC, concretizando-se a conduta ilícita, resultado danoso e o nexo causal mostram-se presentes e comprovados, visto a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Recorrente. 

 Dessa forma, a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

No caso dos autos, aduz a parte Recorrente, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores variáveis, decorrente de “CESTA B. EXPRESSO” / “TARIFA BANCÁRIA”. A parte Recorrida, por sua vez, juntou aos autos contrato de adesão “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso”, com a assinatura digital da Recorrente. (Termo de Adesão- ID nº 9239862) 

À vista disso, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II do CPC/2015. Logo, incumbe à parte Ré/ Recorrida, demonstrar pelos meios de provas cabíveis a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Caso inexista prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de TARIFA BANCARIA CESTA BÁSICA, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor. 

Nota-se em argumentação inicial, que a Recorrente alega ser analfabeta, implicando na formalidade da assinatura a rogo e duas testemunhas (Art. 595, CC). Entretanto, não há provas cabíveis de analfabetismo contida nos autos, posto que em cédula de identidade acostada nos autos, bem como demais documentos há assinatura plena da Recorrente. (Documentos- ID nº 9239839). 

Analisado o contrato, é imperioso destacar que a assinatura com a digital, ainda que seja de pessoa alfabetizada, não foi contestada no processo de conhecimento pela parte Recorrente, não constando nem mesmo, em Ata de Audiência (Ata da Audiência- ID nº 9239867 

Sendo assim, em atenção ao art. 6º do CDC, não há comprovação de má-fé e violação dos direitos básicos do consumidor ou sequer, indícios de violação de informação adequada sobre os produtos e serviços, contra publicidade enganosa e abusiva, ou impostas pelos no fornecimento de produtos e serviços.  

Ademais, vislumbrando a possibilidade de violação ao art. 39, III do CDC, que veda o envio ou entra de produtos e serviços sem solicitação prévia, é possível verificar que não há quaisquer meios de provas que descumpra com o amparado em lei. 

Portanto, a cobrança mostra-se devida, não havendo necessidade de aplicação da repetição do indébito contida no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 ou, ainda, de nulidade contratual. Consequentemente, tendo em vista que os danos morais devem atender ao caráter pedagógico e punitivo, oferecendo compensação por um dano, neste caso, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora. 

Destarte, diante da inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe. 

Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO para NEGAR-LHE PROVIMENTO do recurso, de forma a manter a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. 

 

É como voto. 

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente 

 



Teresina, 15/05/2023

Detalhes

Processo

0800269-57.2022.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/05/2023