TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753529-17.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: REJANE MARIA CASTRO BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA
AGRAVADO: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA -PI, BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA AUTORIZAR O PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
1. Caso em que deve ser indeferido os benefícios da Justiça Gratuita em favor da agravante, porquanto não apresentados documentos aptos a atestarem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais.
2. Na forma do art. 98, § 6º, do CPC, entendo ser o caso de se autorizar, ex officio, o parcelamento das custas iniciais, pelo prazo de 12 (dose) meses.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753529-17.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: REJANE MARIA CASTRO BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A
AGRAVADO: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA -PI, BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 1778959), interposto por REJANE MARIA CASTRO BARBOSA, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 7a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 1778961 – pág. 2), prolatada nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS nº 0837166-62.2019.8.18.0140, ajuizada pela ora agravante em face do BANCO BONSUCESSO S/A, ora agravado, na qual o Magistrado de piso indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação da agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito.
Em suas razões recursais (ID 1778959) a agravante alega não auferir renda suficiente para arcar com os custos da demanda judicial. Ressalta que a declaração de hipossuficiência é o suficiente para a concessão do benefício. Aduz que a contratação de advogado particular não é razão suficiente para o indeferimento do pedido. Assim, pugna pelo provimento do recurso, para que seja deferida a gratuidade judiciária.
Na Decisão Monocrática de ID 2598831, fora deferida parcialmente a tutela requerida, para conceder o parcelamento das custas iniciais, pelo prazo de 12 (dose) meses, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
Devidamente instada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 4867460).
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.
Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da Justiça Gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste recurso.
Igualmente, encontra-se tempestiva a insurgência.
II. DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se a agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No caso em exame, o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação da agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito, nos seguintes termos:
“O art. 99 do CPC dispõe acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A combinação dos § 1º e § 2º do art. 99 do CPC permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no § 3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando existir nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso em comento, de acordo com a documentação acostada aos autos (Id. 7721348), verifico que o autor possui rendimentos que comprovam a capacidade de arcar com as custas processuais. Por isso, em decorrência de sua evidente capacidade econômica de arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, intimando o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e o consequente cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Cumpra-se”.
Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o benefício da justiça gratuita não é amplo e absoluto, conforme se observa:
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017).
Compulsando os autos, verifico que a agravante não apresentou documentos/comprovantes aptos a atestar não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, estando, ao revés, evidenciado o vigor financeiro incompatível com o benefício pretendido.
Com efeito, fora colacionado aos autos contracheques referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019, nos quais é possível verificar que a agravante possui renda líquida em valor superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), documentos estes que não comprovam a sua vulnerabilidade e hipossuficiência financeira, tampouco que o pagamento das custas processuais pode afetar o seu sustento e de sua família (ID 1778961 – págs. 15/17).
Portanto, a agravante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, o seu pedido não deve ser atendido.
A propósito, assim tem decidido os demais tribunais pátrios em casos semelhantes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos. A lei processual civil, por seu turno, não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita, conforme disciplina do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que a parte agravante não demonstrou estar impossibilitada de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, pois aufere renda mensal superior a cinco salários mínimos. Inteligência do Enunciado nº 02 da Coordenadoria Cível da AJURIS e Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. 3. Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(TJ-RS - AI: 50439197520228217000 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 10/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2022). (grifei)
Portanto, há fundadas razões para o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, tendo em vista as circunstâncias ora expostas, incompatíveis com a situação de necessitada.
Por tais razões, não se justifica a concessão da gratuidade processual pretendida pela agravante, pedido este que, acertadamente, foi indeferido pelo Magistrado de piso.
No entanto, na forma do art. 98, § 6º, do CPC, entendo ser o caso de se autorizar, ex officio, o parcelamento das custas iniciais, pelo prazo de 12 (dose) meses.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para autorizar o parcelamento das custas iniciais, pelo prazo de 12 (dose) meses, confirmando a Decisão Monocrática de ID 2598831.
É como voto.
Teresina, 27/03/2023
0753529-17.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDepoimento
AutorREJANE MARIA CASTRO BARBOSA
RéuJUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA -PI
Publicação28/03/2023