TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804025-17.2021.8.18.0032
APELANTE: ANTONIO COELHO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTA-SALÁRIO – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM MAJORADO – 1º RECURSO IMPROVIDO – 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As instituições bancárias estão impedidas, pelo Banco Central, de cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários em contas utilizadas para pagamento exclusivo de benefício previdenciário e nas quais não ocorra a utilização de cheques, para a movimentação de numerário.
2. Sendo ilegal a cobrança, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
4.Sentença reformada, em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804025-17.2021.8.18.0032
Origem:
APELANTE: ANTONIO COELHO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame recursos interpostos, respectivamente, por BANCO BRADESCO S.A., ora apelante/2ªapelado, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por ANTONIO COELHO DE SOUSA, ora apelado e, ao mesmo tempo, apelante.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a abusividade das cláusulas contratuais que prevê a cobrança da “Tarifa BRADESCO” condenando o apelante/2ª apelado a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao apelado/ 2º apelante, a título de danos morais. Condenou-o, ainda, a restituir, em dobro, o valor efetivamente descontado, bem como, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entendeu a juíza sentenciante, em suma, que o apelante/2ºapelado não lograra comprovar a existência da relação contratual com o apelado/2ºapelante, agindo, portanto, de forma ilícita, ao promover descontos em sua conta para recebimento de beneficio, a título pagamento de tarifa bancária, pelo que se impunha a declaração de nulidade do contrato e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente.
Inconformado, o apelante/2ºapelado alega que o contrato questionado obedecera a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistiria vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados. Por fim, requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais; ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório e que a restituição do indébito seja na forma simples.
Nas contrarrazões, o apelado/2ºapelante contesta os argumentos do recurso, ao que requer seu improvimento.
No entanto, também recorre e pede, em síntese, que o quantum indenizatório seja majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor.
Em suas contrarrazões, o apelante/2ºapelado refuta os argumentos do recurso do apelado/2ºapelante.
Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame 2 apelações visando a reforma da decisão que julgou procedente, em parte, a ação atrás mencionada.
Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, a magistrada sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho, como se verá adiante.
Realmente, as provas trazidas aos autos, pelo apelante/2ºapelado, não são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima; ou se sequer existiu, pelo menos.
Forçoso, portanto, presumir-se que o apelado/2º apelante não estava ciente dos encargos que lhe foram impostos, conclusão a que se deve chegar, em face da não apresentação, pelo apelante/2ºapelado, da cópia do contrato de abertura de conta-corrente.
O referido documento, portanto, seria a única prova apta a demonstrar, tanto a existência da relação bancária objeto da lide, quanto a certeza de que os descontos praticados pelo apelante/2ºapelado ocorreram em conta bancária onde fosse isso legalmente autorizado. Daí, aliás, a razão pela qual, nos casos em que essa prova não se dá, os tribunais pátrios vêm decidindo, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Quanto a alegada prescrição esta não merece prosperar, pois em analogia com às demais tarifas, o prazo a ser observado é o decenal, conforme art. 205 do CC.
2. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual.
3. Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado.
4. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.
5. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade.
6. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJ-AM – AC: 06026739620188040001 AM 0602673-96.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 11/12/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020)
De resto, só enfatizar que os descontos efetuados pelo apelante/2ºapelado configuram, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Implica dizer, também, que o apelado/2º apelante, ao pagar por serviços que não contratara, sofrera danos que transcendem a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do apelante/2ºapelado a pagar-lhe uma indenização, pelos danos morais a que dera causa.
Quanto ao valor, a sua fixação deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido, como será observado neste caso. Isso, diga-se de passagem, independentemente da quantia pedida pelo apelado/2º apelante.
Destarte, razão assiste ao apelado/2º apelante acerca do quantum indenizatório. Esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidas a título de danos morais.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo improvimento do 1º recurso e pelo parcial provimento do 2º recurso, de modo a majorar o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 15% para 20%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante/2ºapelado.
Teresina, 28/03/2023
0804025-17.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIO COELHO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/03/2023