Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804025-17.2021.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTA-SALÁRIO – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM MAJORADO – 1º RECURSO IMPROVIDO – 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As instituições bancárias estão impedidas, pelo Banco Central, de cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários em contas utilizadas para pagamento exclusivo de benefício previdenciário e nas quais não ocorra a utilização de cheques, para a movimentação de numerário. 2. Sendo ilegal a cobrança, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4.Sentença reformada, em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804025-17.2021.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804025-17.2021.8.18.0032

APELANTE: ANTONIO COELHO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTA-SALÁRIO – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM MAJORADO – 1º RECURSO IMPROVIDO – 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. As instituições bancárias estão impedidas, pelo Banco Central, de cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários em contas utilizadas para pagamento exclusivo de benefício previdenciário e nas quais não ocorra a utilização de cheques, para a movimentação de numerário.

2. Sendo ilegal a cobrança, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4.Sentença reformada, em parte.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804025-17.2021.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: ANTONIO COELHO DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Em exame recursos interpostos, respectivamente, por BANCO BRADESCO S.A., ora apelante/2ªapelado, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por ANTONIO COELHO DE SOUSA, ora apelado e, ao mesmo tempo, apelante.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a abusividade das cláusulas contratuais que prevê a cobrança da “Tarifa BRADESCO” condenando o apelante/2ª apelado a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao apelado/ 2º apelante, a título de danos morais. Condenou-o, ainda, a restituir, em dobro, o valor efetivamente descontado, bem como, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu a juíza sentenciante, em suma, que o apelante/2ºapelado não lograra comprovar a existência da relação contratual com o apelado/2ºapelante, agindo, portanto, de forma ilícita, ao promover descontos em sua conta para recebimento de beneficio, a título pagamento de tarifa bancária, pelo que se impunha a declaração de nulidade do contrato e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente.

Inconformado, o apelante/2ºapelado alega que o contrato questionado obedecera a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistiria vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados. Por fim, requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais; ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório e que a restituição do indébito seja na forma simples.

Nas contrarrazões, o apelado/2ºapelante contesta os argumentos do recurso, ao que requer seu improvimento.

No entanto, também recorre e pede, em síntese, que o quantum indenizatório seja majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor.

Em suas contrarrazões, o apelante/2ºapelado refuta os argumentos do recurso do apelado/2ºapelante.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame 2 apelações visando a reforma da decisão que julgou procedente, em parte, a ação atrás mencionada.

Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, a magistrada sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho, como se verá adiante.

Realmente, as provas trazidas aos autos, pelo apelante/2ºapelado, não são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima; ou se sequer existiu, pelo menos.

Forçoso, portanto, presumir-se que o apelado/2º apelante não estava ciente dos encargos que lhe foram impostos, conclusão a que se deve chegar, em face da não apresentação, pelo apelante/2ºapelado, da cópia do contrato de abertura de conta-corrente.

O referido documento, portanto, seria a única prova apta a demonstrar, tanto a existência da relação bancária objeto da lide, quanto a certeza de que os descontos praticados pelo apelante/2ºapelado ocorreram em conta bancária onde fosse isso legalmente autorizado. Daí, aliás, a razão pela qual, nos casos em que essa prova não se dá, os tribunais pátrios vêm decidindo, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

1. Quanto a alegada prescrição esta não merece prosperar, pois em analogia com às demais tarifas, o prazo a ser observado é o decenal, conforme art. 205 do CC.

2. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual.

3. Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado.

4. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.

5. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade.

6. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

(TJ-AM – AC: 06026739620188040001 AM 0602673-96.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 11/12/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020)

 

De resto, só enfatizar que os descontos efetuados pelo apelante/2ºapelado configuram, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Implica dizer, também, que o apelado/2º apelante, ao pagar por serviços que não contratara, sofrera danos que transcendem a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do apelante/2ºapelado a pagar-lhe uma indenização, pelos danos morais a que dera causa.

Quanto ao valor, a sua fixação deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido, como será observado neste caso. Isso, diga-se de passagem, independentemente da quantia pedida pelo apelado/2º apelante.

Destarte, razão assiste ao apelado/2º apelante acerca do quantum indenizatório. Esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidas a título de danos morais.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo improvimento do 1º recurso e pelo parcial provimento do 2º recurso, de modo a majorar o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 15% para 20%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante/2ºapelado.

 

 



Teresina, 28/03/2023

Detalhes

Processo

0804025-17.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIO COELHO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/03/2023