TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759626-62.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ALAN ALVES DE AGUIAR BORGES
Advogado(s) do reclamante: ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES, ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA, MARCOS VINICIUS DO AMARAL OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. REQUISITOS DA AÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos.
2. Caso em que a instituição financeira logrou colacionar aos o contrato pactuado por meio eletrônico, contendo a assinatura do agravante.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759626-62.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ALAN ALVES DE AGUIAR BORGES
Advogados do(a) AGRAVANTE: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA - PI15735-A, MARCOS VINICIUS DO AMARAL OLIVEIRA - PI10559-A, ROMULO DE SOUSA MENDES - PI8005-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 8978191) interposto por ALAN ALVES DE AGUIAR BORGES, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 8978209), prolatada nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0842131-78.2022.8.18.0140, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, na qual o Magistrado de piso houve por bem deferir liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Nas razões recursais (ID 8978191), o agravante aduz que a instituição financeira não teria apresentado cédula de crédito bancário original, requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Argumenta que a dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tanto. Aponta que a cédula de crédito bancário, por sua natureza creditícia, pode circular mediante endosso em preto, à luz do contido no art. 29, § 1º, da Lei n° 10.931/2004, de modo que se faz necessário a apresentação do contrato original. Ao final, requer o provimento do presente recurso, para que seja desconstituída a ordem liminar de busca e apreensão. Decisão Monocrática de ID 8985225, indeferindo o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao agravo. Devidamente intimada (ID 9095774), a instituição bancária não apresentou contrarrazões ao recurso. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente a decisão agravada.
II – DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de reforma da Decisão recorrida que deferiu a busca e apreensão do veículo objeto dos autos, sob o fundamento de que não teria sido apresentado documento indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, consistente na cédula de crédito original.
No entanto, verifico que não assiste razão ao agravante.
Isso porque, a instituição financeira logrou colacionar aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado por meio eletrônico, contendo a manifestação de vontade do agravante (ID 8978214 – págs. 65/68). Assim, não há se falar em ausência de apresentação de cédula de crédito original no presente caso.
Importante destacar que inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos.
A propósito, esse o entendimento dos demais Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DIGITAL NO CONTRATO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REFORMA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002323-50.2020.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 25.06.2021)
(TJ-PR - APL: 00023235020208160100 Jaguariaíva 0002323-50.2020.8.16.0100 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 25/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO PACTUADO MEIO ELETRÔNICO - INFORMAÇÕES CONTRATUAIS DISPONÍVEIS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em instrumento de contrato assinado pelo agravado. (TJ-MG - AI: 10000180452419002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Responsabilidade civil – Ação declaratória c/c indenização por danos morais – Contrato por meio eletrônico – Comprovação da relação jurídica. 1. Diante das peculiaridades das contratações atuais, envolventes dos denominados "contratos de massa" – celebrados, muitas vezes, pela Internet ou por meio telefônico, prescindindo de contrato físico, é de se considerar hígida a contratação que se mostrar inquestionável, formalizada por qualquer meio, não se podendo excluir telas sistêmicas contendo os dados do consumidor e a demonstração do mútuo contratado. 2. É legítimo o registro negativo em cadastro de proteção ao crédito em caso de pendência de dívida, não se configurando, nesta hipótese, dano moral. Ação improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11137529420188260100 SP 1113752-94.2018.8.26.0100, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 22/08/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2019). (grifei)
Ademais, a Lei Federal nº 13.986/2020 passou a permitir que as cédulas bancárias pudessem ser confeccionadas também na forma escritural (eletrônica).
Logo, a decisão recorrida não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 27/03/2023
0759626-62.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorALAN ALVES DE AGUIAR BORGES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/03/2023