Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800727-78.2022.8.18.0162


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800727-78.2022.8.18.0162 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 17/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800727-78.2022.8.18.0162

RECORRENTE: FRANCISCO HONORATO GONCALVES

Advogado(s) do reclamante: JESSE DOS SANTOS CARVALHO, WANDERSSONN DA SILVA MARINHO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

Vistos. 

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente para condenar a ré/ recorrente ao pagamento de indenização por dano material no valor de  R$ 16.884,80 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) e R$ 1.000,00 mil reais), a título de danos morai (Sentença- ID n° 9210807). 

 O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo que os fatos não estão de acordo com os documentos acostados, de forma a arguir total improcedência dos pedidos iniciais, argumentando que não possui responsabilidade sobre a utilização de cartão de crédito da consumidora ou possíveis fraudes (Recurso Inominado- ID nº 9210811). 

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões limitando-se a refutar todas as razões de recursos do Recorrente e, na oportunidade, requer o improvimento do recurso. (Contrarrazões- ID nº 9210826). 

É o relatório sucinto. 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.  

O caso em tela versa sobre a nulidade da Operação: 933914686 BB Crédito Automático (14/01/2020) e Operação: 933787631 BB Crédito Automático (13/01/2020), ambos com valor solicitado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em 14/01/2020, em 24 parcelas de R$ 310,01 (trezentos e dez reais e um centavo) e, ainda. 

 Posto isso, versa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297, do STJ. 

Adiante, aduziu a parte Recorrente, em síntese, que não responde por transações feitas com cartão e senha, que a culpa é exclusiva da vítima e, consequentemente, que inexiste dano moral. 

Analisando detidamente os autos, trata-se da possibilidade de fraude na contração e da responsabilidade do Banco/ Recorrente sobre possível fraude. Acerca disso, é cediço que as instituições financeiras são responsáveis por criar meios que garantam o acesso seguro do consumidor aos serviços bancários, o que inclui evitar golpes e fraudes. 

Para assegurar tal posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência pátria, possui entendimento no mesmo sentido: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. CLONAGEM. RESPONSABILIDADE. ADMINISTRADORA. CREDENCIADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FALHA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS Nº S 5 E 7/STJ. 

(...) 

3. As administradoras de cartão de crédito se responsabilizam integralmente pela compra do consumidor, assumindo o risco de crédito, bem como de eventual fraude, notadamente quando há falha na prestação do serviço. Precedentes. 

(...) 

5. Agravo interno não provido. 

(AgInt no AgRg no AREsp n. 731.449/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A administradora de cartão de crédito é responsável pela segurança das transações, respondendo pela clonagem e utilização indevida do cartão por terceiro, mormente quando comunicada pelo consumidor. 2. A cobrança indevida no cartão de crédito do consumidor, relativa a serviços contratados pelo fraudador, acarreta danos morais indenizáveis. 3. De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Comprovada a cobrança indevida, a devolução da quantia deve ser efetuada. 

(TJ-MG - AC: 10000212228092001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021)  

em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.) 

APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FRAUDE BANCÁRIA - CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – PERDA DE TEMPO ÚTIL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. – QUANTUM DEVIDO. Fixo em R$ 9.980,00 (nove mil, novecentos e oitenta reais), o valor devido pelas Apeladas a Apelante pelos danos morais lhe causados, de acordo com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 

(TJ-SP - AC: 10407310920198260114 SP 1040731-09.2019.8.26.0114, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 30/06/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020) 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. BANCÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO IDENTIFICADA PELA CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE, MEDIANTE A CLONAGEM DO CARTÃO. CARTÃO COM CHIP. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INVIOLABILIDADE. INDÍCIOS DE FRAUDE DEMONSTRADOS. COMPRA DESASSOCIADA DO PADRÃO DE CONSUMO DA CORRENTISTA E REALIZA EM CIDADE DISTANTE DE SEU DOMICILIO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE A TRANSAÇÃO IMPUGNADA FOI REALIZADA PELA PARTE AUTORA. ART. 373, II DO CPC.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032388-71.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 06.08.2021) 

(TJ-PR - RI: 00323887120208160021 Cascavel 0032388-71.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 06/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/08/2021) 

Conforme acostados nos autos, a Recorrente não apresentou contrato nos autos ou provas capazes de sustentar responsabilidade da consumidora. Dessa forma, não há provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a instituição financeira, não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos.  

Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido. 

(TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Nesse contexto, a responsabilidade civil da prestação de serviços de instituições financeiras é notadamente objetiva, conforme a súmula nº 479 do STJ e ainda, art. 14 do CDC, concretizando-se a conduta ilícita, resultado danoso e o nexo causal mostram-se presentes e comprovados, visto a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Recorrido.  

Ressalte-se, neste ponto, que nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, de forma que este fica obrigado a repara-lo. 

Na presente situação, a prestação de serviços em face da falta de provas de real solicitação de empréstimos pela parte autora/ recorrida, implicam na procedência da peça inicial. 

 Demonstrado o dano material causado injustamente à parte Recorrida, o dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Assim, observando que a indenização de danos morais deve atentar-se ao caráter pedagógico e punitivo, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para a ofendida. 

Ademais, os danos morais devem pautar-se nas condições pessoais e econômicas das partes, de forma que o arbitramento opere com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.  

Portanto, no que concerne ao quantum indenizatório, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido. 

Pelo exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.  

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente 

 



Teresina, 15/05/2023

Detalhes

Processo

0800727-78.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO HONORATO GONCALVES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/05/2023