TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000344-63.2015.8.18.0103
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DA CONCEICAO PROBO DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO - ABONO DE PERMANÊNCIA - TERMO INICIAL - DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O abono de permanência decorre diretamente do texto legal e independe de manifestação expressa de vontade do beneficiário por meio de requerimento administrativo específico para que seu pagamento seja implementado.
2. o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento firme no sentido de que o direito à percepção do abono de permanência ocorre com o cumprimento dos requisitos da aposentadoria, sendo esse o termo inicial da parcela em questão.
3. O servidor tem direito ao recebimento do abono de permanência desde a data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária e permaneceu em atividade, sendo irrelevante a existência de prévio pedido administrativo.
4. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000344-63.2015.8.18.0103
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DA CONCEICAO PROBO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES - PI5788-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de apelação intentada pelo ESTADO DO PIAUÍ, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada procedente a AÇÃO DE COBRANÇA aqui versada, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO PROBO DE LIMA, ora apelada.
Entendeu o magistrado, em suma, que a apelada faz jus ao recebimento dos valores retroativos relativos ao abono de permanência, desde o momento em que preenchera os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, em 23.10.2013. Cuidou, então, de condenar o apelante ao pagamento das parcelas do benefício em questão, correspondentes ao período de outubro/2013 a outubro/2014, além de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido.
Daí o recurso em apreço, por meio do qual o apelante alega que a concessão do abono de permanência depende de requerimento do servidor.
Ressalta que o benefício citado é pago àqueles que o pleiteiam apenas a partir da data do requerimento, e não da data em que foram completados os requisitos de aposentadoria.
Ao final, destaca que, pelo valor atribuído à causa, a demanda encontra-se no âmbito da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, motivo pelo qual não há que se falar em condenação em honorários advocatícios.
Em suas contrarrazões, a apelada menciona jurisprudência deste Tribunal, cujo entendimento é no sentido da desnecessidade de manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito de perceber o abono de permanência
Por fim, ressalta, quanto aos honorários advocatícios, que, apesar de ter sido requerido que a demanda tramitasse pelo rito do juizado especial, foi determinado o prosseguimento do feito pelo procedimento sumário, de modo que é devida a condenação citada.
Sem opinativo do parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, pretende-se a reforma da sentença que, como relatado, condenou o apelante ao pagamento do abono de permanência devido desde a data em que a apelada implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária. Alega-se nas razões recusais que, ao revés, o abono mencionado somente é devido a partir da data do requerimento do servidor.
Logo, a controvérsia em debate cinge-se à análise do momento em que surge o direito do servidor ao recebimento do abono de permanência.
É cediço que o abono de permanência, previsto no artigo 40, § 19º, da Constituição Federal, por força da EC nº 41/2003, foi criado para estimular a permanência dos servidores em atividade, quando esses já tiverem preenchido as condições necessárias para a sua aposentadoria:
(…)
“§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Redação original)”
Nota-se que o abono de permanência decorre diretamente do texto legal e independe de manifestação expressa de vontade do beneficiário por meio de requerimento administrativo específico para que seu pagamento seja implementado.
Sobre a questão em análise, o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento firme no sentido de que o direito à percepção do abono de permanência ocorre com o cumprimento dos requisitos da aposentadoria, sendo esse o termo inicial da parcela em questão, como se verifica do seguinte julgado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 648.727-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 22/06/2017)
Não procede, portanto, a alegação do apelante de que o requerimento administrativo seria condição necessária para percepção do abono de permanência. O referido dispositivo constitucional se trata de norma de eficácia plena, seus efeitos são imediatos, ou seja, a partir do momento em que o servidor preenche os requisitos para requerer sua aposentadoria voluntária.
Logo, a apelada tem mesmo direito ao recebimento do abono de permanência desde a data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária e permaneceu em atividade, sendo irrelevante a existência de prévio pedido administrativo.
Por fim, quanto a condenação em honorários advocatícios, tem-se que é devida tal verba, porquanto a demanda não tramitou sob o rito da Lei 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública).
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), cumulativamente com os já arbitrados na origem.
Teresina, 26/03/2023
0000344-63.2015.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DA CONCEICAO PROBO DE LIMA
Publicação27/03/2023