Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0002218-91.2013.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Versa o caso acerca de cobrança de valores em razão do fornecimento de combustível, fundamentada em notas de abastecimento assinadas pelos funcionários da apelante, para pagamento em momento posterior. 2 - O pedido formulado na reconvenção decorreria do reconhecimento do adimplemento das notas de recebimento de combustível apresentados pelo autor /apelado, para que fosse possível a condenação do reconvindo à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do reconvindo. Inexistente nulidade na sentença, na medida em que, o deferimento dos pedidos reconvencionais dependeriam do reconhecimento do adimplemento das notas de recebimento de combustível apresentados pelo autor /apelado. 3 - Alegação de nulidade da sentença em razão da não apreciação das contrarrazões de embargos de declaração. Ausência de dialeticidade recursal da preliminar, uma vez que, não é possível identificar exatamente quais embargos de declaração interpostos nos autos apresentam matéria acobertada pela preclusão temporal. Preliminar não conhecida. 4 - Quanto ao mérito, a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, quanto ao pagamento pleiteado pelo apelado, decorrente do fornecimento de combustível, conforme Notas de abastecimento anexadas aos autos (art. 373, II do CPC). 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002218-91.2013.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002218-91.2013.8.18.0026

APELANTE: J. ARAÚJO - EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA

Advogado(s) do reclamante: EDILANDO BARROSO DE OLIVEIRA

APELADO: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO

Advogado(s) do reclamado: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Versa o caso acerca de cobrança de valores em razão do fornecimento de combustível, fundamentada em notas de abastecimento assinadas pelos funcionários da apelante, para pagamento em momento posterior.

2 - O pedido formulado na reconvenção decorreria do reconhecimento do adimplemento das notas de recebimento de combustível apresentados pelo autor /apelado, para que fosse possível a condenação do reconvindo à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do reconvindo. Inexistente nulidade na sentença, na medida em que, o deferimento dos pedidos reconvencionais dependeriam do reconhecimento do adimplemento das notas de recebimento de combustível apresentados pelo autor /apelado.

3 - Alegação de nulidade da sentença em razão da não apreciação das contrarrazões de embargos de declaração. Ausência de dialeticidade recursal da preliminar, uma vez que, não é possível identificar exatamente quais embargos de declaração interpostos nos autos apresentam matéria acobertada pela preclusão temporal. Preliminar não conhecida.

4 - Quanto ao mérito, a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, quanto ao pagamento pleiteado pelo apelado, decorrente do fornecimento de combustível, conforme Notas de abastecimento anexadas aos autos (art. 373, II do CPC).

5 - Recurso conhecido e improvido.


 

 

 

ACÓRDÃO

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

                                                              RELATÓRIO

Os autos tratam de Apelação Cível interposta pela EMPRESA DE TRANSPORTE LTDA – J. ARAÚJO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca da Campo Maior - PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Proc. nº 0002218-91.2013.8.18.0026) ajuizada por ANTÔNIO PEREIRA SOBRINHO, ora apelado.

 

Conforme Sentença - Num. 6762153 - Pág. 86 – 88, integrada pelas Sentenças - Num. 6762156 e Num. 6762222, o d. juízo a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a demandada/apelante ao pagamento de R$ 16.970,50 (dezesseis mil novecentos e setenta reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária. Julgou improcedente o pedido reconvencional. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de metade cada. Ato contínuo, fixou os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, para cada parte, ao advogado da parte contrária, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Arbitrou ainda, multa por litigância de má-fé ao autor, no percentual de 5% do valor atualizado da causa, em razão da falsificação de documento (nota de crédito) inserida nos autos (art. 80, II e art. 81 ambos do CPC).

 

Em suas razões recursais (Num. 6762226), a empresa apelante afirma preliminarmente a nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional completa em relação à análise da reconvenção, na origem. Afirma a nulidade da sentença em razão da ausência de apreciação das contrarrazões da apelante nos embargos declaratórios opostos. Quanto ao mérito recursal, acrescenta a relação entabulada entre as partes é relação de consumo e que o apelado omitiu pagamentos efetuados mediante depósitos em sua conta-corrente, razão pela qual faz jus à condenação do apelado ao pagamento em dobro dos valores cobrados a maior (art. 940 do CC). Afirma que não deve nenhum valor ao apelado, uma vez que, sempre realizou os pagamentos dos abastecimentos, por meio de depósitos na conta-corrente do requerente/apelado e que, inclusive, possui valores a receber tendo em vista a transferência de valores a maior em favor do apelado. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a declaração de nulidade da sentença ou, quanto ao mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, bem como, que o apelado seja condenado ao pagamento do valor que lhe foi cobrado indevidamente.

 

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões recursais, o apelado manteve-se inerte (Num. 6762231).

 

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Num. 6926656).

 

É o relatório. 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminares

 

Nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional

 

Afirma a empresa apelante a nulidade da sentença em razão da não apreciação completa da reconvenção, uma vez que, mesmo o d. juízo na origem sendo provocado para apreciação da reconvenção e a procedência desta, não apreciou o pedido e ainda julgou improcedente o pedido reconvencional, em face da ausência de provas de que houve adimplemento do crédito do reconvindo.

 

Não assiste razão à apelante. Consoante consta da sentença (Num. 6762153 - Pág. 87), o d. juízo, na origem entendeu que a empresa recorrente, não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como, constatou ser incontroverso que os funcionários da empresa apelante realizaram os abastecimentos objeto das notas apresentadas pela apelada (Num. 6762149 - Pág. 10 - 15), razão pela qual condenou a apelada ao pagamento dos valores requeridos.

 

Acrescente-se que, em decorrência do não reconhecimento do adimplemento das notas de recebimento de combustível apresentados pelo autor /apelado, entendeu o d. juízo na origem, por desnecessária a apreciação da reconvenção, na qual o autor formulou pedido de condenação do reconvindo à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do reconvindo (Num. 6762153 - Pág. 47 - 58).

 

Deste modo, verifica-se que o pedido formulado na reconvenção decorreria do reconhecimento do adimplemento das notas de recebimento de combustível apresentados pelo autor /apelado, para que somente então fosse possível a condenação do reconvindo à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do reconvinte/apelante.

 

Portanto, inexistente nulidade na sentença, na medida em que, o deferimento dos pedidos reconvencionais dependeriam do reconhecimento do adimplemento das notas de recebimento de combustível apresentados pelo autor /apelado, o que não ocorreu.

 

Preliminar de nulidade afastada.

 

Nulidade da sentença em razão da ausência de apreciação das contrarrazões da apelante nos embargos declaratórios opostos

 

Conforme alega a apelante, a sentença proferida na origem é nula em razão da não apreciação das contrarrazões de embargos de declaração, uma vez que, a matéria apontada em sede de embargos de declaração, não devia sequer ter sido conhecida, uma vez que, a matéria suscitada estava acobertada pela preclusão temporal. Acrescenta que o juízo a quo sequer fez menção das contrarrazões na decisão recorrida, havendo, portanto, uma grosseira nulidade da decisão apelada.

 

No entanto, consoante da peça recursal (Num. 6762226), não é possível identificar a qual sentença (Num. 6762153 - Pág. 86 – 88, Num. 6762156 e Num. 6762222) a alegação de nulidade se refere.

 

Inclusive, não é possível identificar exatamente quais embargos de declaração interpostos nos autos apresentam matéria acobertada pela preclusão temporal.

 

Deste modo, observa-se que, quanto a preliminar arguida, o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC e art. 1.010, III, CPC), ou seja, não observou um dos requisitos necessários ao conhecimento do apelo, qual seja o da regularidade formal (princípio da dialeticidade).

 

Nesse sentido, destaca-se os seguintes julgados deste TJPI:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO A REGRA DA DIALETICIDADE. AFASTADA. RECURSO EM CONSONÂNCIA COM A SENTENÇA. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELADO. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a sentença, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte interpôs recurso em harmonia com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, assim, rejeito a preliminar ventilada pelo apelado. 3 – Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 4 – O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 5 – Banco apelado juntou, em sua contestação, apenas telas de seu próprio sistema, sem qualquer autenticação mecânica, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores. 7 – Apelo Conhecido e Provido. (TJ-PI - AC: 08020870620208180037, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Alega o banco ora apelado que o recurso aviado pela parte autora, ora apelante, ofende o princípio da dialeticidade. Sem razão. O recurso preenche os requisitos formais necessários ao seu processamento, impugnando regularmente o teor da sentença proferida. Preliminar rejeitada. 2 - Em sede de ação que se discute a contratação de empréstimo consignado, para pagamento em parcelas descontadas de benefício previdenciário, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC (Súmula nº 297 do STJ). Precedentes. 3 - O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto alegado indevido. Precedentes. Constatado que o último desconto fora efetuado em 05/2013, o termo final para o ajuizamento da presente demanda ocorreria somente em 05/2018 (art. 27 do CDC). Contudo, o protocolo da petição inicial data de 14/02/2017, antes do fim do prazo prescricional, concluindo-se pela não configuração a prescrição do fundo de direito. Encontram-se prescritas apenas e tão somente as parcelas descontadas anteriores a 14/02/2012, considerando que a ação, conforme destacado em linhas anteriores, fora ajuizada em 14/02/2017 (prescrição quinquenal – art. 27 do CDC). 4 - Afastada a tese da prescrição do fundo de direito. Inexistência de causa madura (art. 1.013, §§ 3º e 4º do NCPC). Ordem de retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00001789220178180060, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.

 

Acrescento que o princípio da dialeticidade, norteia o recebimento/conhecimento dos recursos e impõe à parte recorrente impugnar os fundamentos da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem estes insustentáveis, o que não foi observado pela empresa apelante.

 

Desnecessária ainda, a intimação da empresa apelante para se manifestar acerca da ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 14 deste TJPI: É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

 

Preliminar de nulidade não conhecida por ausência de dialeticidade recursal.

 

III. Mérito

 

Versa o caso acerca de cobrança realizada por Antônio Pereira Sobrinho em face da EMPRESA DE TRANSPORTE LTDA. – J. ARAÚJO, ora apelante, em razão do fornecimento de combustível. O autor/apelado, anexou aos autos de origem notas (Num. 6762149 - Pág. 10 - 15) e Planilha de Cálculo (Num. 6762149 - Pág. 16).

 

Segundo a empresa apelante, não obstante a cobrança dos valores levada a efeito pelo apelado, a mesma requereu a condenação do autor/apelado à restituição em dobro dos valores que lhe foram indevidamente cobrados. Aduz que o requerente/apelado, omitiu os pagamentos efetuados mediante depósitos na conta-corrente realizadas pela apelante e a cobrança exigida caracteriza cabalmente litigância de má-fé.

 

Não assiste razão à empresa apelante.

 

Tal como restou assentado na Sentença - Num. 6762153 - Pág. 86 – 88, integrada pelas Sentenças - Num. 6762156 e Num. 6762222, a relação comercial entre as partes, especialmente tratando-se de venda de combustível ao consumidor frequente, era firmada por meio da assinatura em cupom fiscal ou outro documento que identificasse o nome de quem abasteceu e a data, a fim de que tais aquisições fossem saldadas posteriormente (Notas de abastecimento: Num. 6762149 - Pág. 10 - 15).

 

Verifica-se ainda, que a pelante reconheceu em sede de contestação (Num. 6762149 - Pág. 36 – 37 e Num. 6762150 - Pág. 1 – 6), que o fornecimento de combustível era realizado por meio dessa sistemática e que seus funcionários abasteciam junto ao estabelecimento do autor/apelado.

 

Ademais, a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado, quanto ao pagamento dos valores decorrentes do fornecimento de combustível, consoante Notas de abastecimento (Num. 6762149 - Pág. 10 - 15) anexadas aos autos, tal como determina o art. 373, II do CPC:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Grifos acrescidos.

 

Sobre a matéria, aponta-se os julgados deste e. Tribunal de Justiça :

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – CARGO DE PROFESSORA – NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIO NA CITAÇÃO DO MUNICÍPIO – INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - REDUÇÃO SALARIAL - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ART. 373, II, DO CPC – DIREITO ASSEGURADO PELO ART 7º, INCISOS VI E VII DA CF/88 – OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que transcorreu prazo bem superior ao de 30 (trinta) dias para que a fazenda municipal contestasse a ação. Portanto, inexiste o vício apontado, tendo em vista que o Apelante se manteve inerte, quando poderia ter apresentado defesa dentro do prazo legal ou questionado o prazo constante no mandado, até porque sabedor de suas prerrogativas. Preliminar de nulidade rejeitada; 2. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelante não comprovou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação; 3. In casu, ficou demonstrado o ato ilegal do ente público, consistente na redução salarial da servidora, em manifesta ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos; 4. Nesse patamar, em que pese o poder de autotutela da Administração Pública, que autoriza rever seus próprios atos de ofício e anulá-los quando eivados de ilegalidade, a revisão de ato que venha a suprimir vantagem remuneratória do servidor público deve ser precedida de procedimento administrativo próprio, com direito ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu na espécie, impondo-se então manter a sentença que reconheceu o direito à reversão; 5. Portanto, demonstrado o vínculo funcional e a prestação dos serviços após o decurso de vários anos, certamente que deve ser assegurado à Apelada o direito ao pagamento às diferenças salariais reclamadas. Precedentes do TJPI; 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00007121220178180068, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 05/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – Grifos acrescidos.


EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminarmente o Banco alega a prescrição trienal da ação 2. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, a teor da Súmula 297, do STJ Portanto, inviável considerar-se a prescrição trienal, disposta no art. 206, § 3º, IV, CC, pois a pretensão de repetição do indébito decorre de danos advindos da falha na prestação de serviço. 3. Assim, conforme o disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, cujo termo inicial da prescrição quinquenal é a data do último desconto efetuado no beneficio da parte autora. 4. No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 5. Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 6. Desse modo, por se tratar de ação declaratória de inexistência de relação contratual, em que aduz a autora inexistência da contratação de empréstimo, objeto da lide, impossível ser deste exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a existência do contrato regular e do comprovante de transferência do valor contratado, conforme art. 373, II, CPC e Súmula nº 18 do TJPI. 7. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, pois, embora tenha apresentando o contrato bancário, não juntou comprovante válido do repasse do suposto valor contratado ao recorrido (a), portanto, o mútuo não fora concretizado. 8. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 9. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica caracterizado.10. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 08030136820218180031, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 24/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.

 

Por fim, embora a apelante tenha defendido o adimplimento das Notas de abastecimento (Num. 6762149 - Pág. 10 - 15), verifica-se dos extratos bancários juntados aos autos (Num. 6762150 - Pág. 7 - 10), assim como das microfilmagens dos cheques (Num. 6762150 - Pág. 13 - 18), que os depósitos ocorreram em meses diversos dos pleiteados pelo autor/apelado, não servindo, portanto, tais documentos, para comprovar o adimplemento dos valores cobrados.

 

Deste modo, o improvimento do recurso interposto é medida que se impõe.

 

É o quanto basta.

 

IV. Disposto

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.

 

Sem majoração em honorários advocatícios, uma vez que, fixados na origem (Num. 6762156 - Pág. 4), em seu patamar máximo (art. 85, § 2º do CPC).

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0002218-91.2013.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

J. ARAÚJO - EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA

Réu

ANTONIO PEREIRA SOBRINHO

Publicação

19/05/2023