Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800283-42.2019.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. RAZÕES INCAPAZES DE INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC/2015). PRECEDENTE Nº 13 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO DO RÉU, ESTADO DO PIAUÍ, NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800283-42.2019.8.18.0003 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 1ª Turma Recursal - Data 11/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800283-42.2019.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: VANILDA CAVALCANTE COSTA, DANIEL MOURA MARINHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RAZÕES INCAPAZES DE INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC/2015). PRECEDENTE Nº 13 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO DO RÉU, ESTADO DO PIAUÍ, NÃO CONHECIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800283-42.2019.8.18.0003
 
RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: VANILDA CAVALCANTE COSTA, DANIEL MOURA MARINHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL MOURA MARINHO - PI5825-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que a parte autora aduz que é servidora pública estadual aposentada proporcionalmente (29/30 avos) no cargo de assistente de administração, classe A, do quadro de pessoal do IAPEP desde 09.1993. Ocorre que, seus proventos não vêm sendo reajustados nos moldes legais, postulou administrativamente a revisão de seus proventos e até o momento o processo se encontra estagnado. Razão pela qual ajuizou a presente demanda, pleiteando os valores retroativos e a inclusão do reajuste em seus proventos mensais.

A sentença rejeitou as preliminares e as prejudiciais de mérito arguidas em contestação, conforme fundamentação já exposta e reconheceu a legitimidade subsidiária do Estado do Piauí para responder à presente ação; JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar orequeridos (Fundação Piauí Previdência e, subsidiariamente, o Estado do Piauí) a realizarem em benefício da parte autora o pagamento de R$ 12.183,37 (doze mil cento e oitenta e três reais e trinta e sete centavos), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, a título da omissão do Estado na correta mensuração do pagamento dos proventos a ela devidos, decorrente da diferença salarial referente a proventos que a autora recebeu a menor no período de março de 2010 a março de 2015.Quanto ao pedido de   pagamento de proventos mensais no importe de R$ 1.404,84 (mil quatrocentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos), julgou prejudicado consoante relatado na fundamentação da sentença. 

A recorrente alega em suas razões: sumário fático; ausência de iliquidez no pedido, inépcia do pedido retroativo; ilegitimidade passiva ad causam; prescrição total da pretensão autoral; da prescrição das parcelas de trato sucessivo; da correção dos proventos percebidos pela autora; violação aos artigos 167, II E 169, § 2º, da Constituição Federal de 1988; e por fim, requer o provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso da parte ré/recorrente.

O recurso não merece ser conhecido, porque as respectivas razões encontram-se absolutamente dissociadas da fundamentação da sentença.

O recorrente fez por repisar, ipsis literis, os mesmos argumentos de sua contestação, retirando apenas alguns excertos do texto. Texto copiado e colado.

Ora, o princípio da dialeticidade impõe que sejam atacados especificamente os fundamentos da decisão, de modo a estabelecer a correlação necessária, que propiciará a devolução da matéria impugnada ao órgão recursal.

Sobre o tema, trago os comentários de J.C.Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, V volume, Forense, 3ª edição, 1978, página 482) que assim explica:


‘A fundamentação é imprescindível, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento, mas favorável. Podem até não serem as mesmas alegadas no procedimento de primeiro grau: nada impede que o recorrente use outra linha de argumentação jurídica, quiçá sugerida pelo teor mesmo da sentença, sem falar na possibilidade excepcional da proposição de novas quaestiones facti (art. 517).


A questão já é inclusive matéria de precedente das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público, que assim dispõe:


PRECEDENTE Nº 13 - A mera reprodução da contestação na peça recursal impede o conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. (Aprovado à unanimidade)”.


Corroborando esse entendimento cita precedente da 1ª Turma Recursal do Piauí:


RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Situação em que o recurso interposto pela parte não impugna os fundamentos da sentença, limitando-se a repisar, ipsis literis, os termos da contestação. Não conhecimento do recurso, porquanto em desacordo com o previsto no artigo 514, inciso II, do CPC. (TJPI, Recurso Cível Nº 0027882-39.2012.818.0001, Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, Turmas Recursais, Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Julgado em 07-10-2016).


Assim, inexistindo fundamentação contra a decisão vergastada, o recurso não deve ser conhecido.

EM FACE DO EXPOSTO, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, porquanto em desacordo com o previsto no artigo 1.010, inciso II, do CPC.

A recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 15% do valor da condenação atualizado, consoante inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 10/05/2023

Detalhes

Processo

0800283-42.2019.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

VANILDA CAVALCANTE COSTA

Publicação

11/05/2023