TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800283-42.2019.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: VANILDA CAVALCANTE COSTA, DANIEL MOURA MARINHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RAZÕES INCAPAZES DE INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC/2015). PRECEDENTE Nº 13 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO DO RÉU, ESTADO DO PIAUÍ, NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800283-42.2019.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: VANILDA CAVALCANTE COSTA, DANIEL MOURA MARINHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL MOURA MARINHO - PI5825-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que a parte autora aduz que é servidora pública estadual aposentada proporcionalmente (29/30 avos) no cargo de assistente de administração, classe A, do quadro de pessoal do IAPEP desde 09.1993. Ocorre que, seus proventos não vêm sendo reajustados nos moldes legais, postulou administrativamente a revisão de seus proventos e até o momento o processo se encontra estagnado. Razão pela qual ajuizou a presente demanda, pleiteando os valores retroativos e a inclusão do reajuste em seus proventos mensais.
A sentença rejeitou as preliminares e as prejudiciais de mérito arguidas em contestação, conforme fundamentação já exposta e reconheceu a legitimidade subsidiária do Estado do Piauí para responder à presente ação; JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar os requeridos (Fundação Piauí Previdência e, subsidiariamente, o Estado do Piauí) a realizarem em benefício da parte autora o pagamento de R$ 12.183,37 (doze mil cento e oitenta e três reais e trinta e sete centavos), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, a título da omissão do Estado na correta mensuração do pagamento dos proventos a ela devidos, decorrente da diferença salarial referente a proventos que a autora recebeu a menor no período de março de 2010 a março de 2015.Quanto ao pedido de pagamento de proventos mensais no importe de R$ 1.404,84 (mil quatrocentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos), julgou prejudicado consoante relatado na fundamentação da sentença.
A recorrente alega em suas razões: sumário fático; ausência de iliquidez no pedido, inépcia do pedido retroativo; ilegitimidade passiva ad causam; prescrição total da pretensão autoral; da prescrição das parcelas de trato sucessivo; da correção dos proventos percebidos pela autora; violação aos artigos 167, II E 169, § 2º, da Constituição Federal de 1988; e por fim, requer o provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso da parte ré/recorrente.
O recurso não merece ser conhecido, porque as respectivas razões encontram-se absolutamente dissociadas da fundamentação da sentença.
O recorrente fez por repisar, ipsis literis, os mesmos argumentos de sua contestação, retirando apenas alguns excertos do texto. Texto copiado e colado.
Ora, o princípio da dialeticidade impõe que sejam atacados especificamente os fundamentos da decisão, de modo a estabelecer a correlação necessária, que propiciará a devolução da matéria impugnada ao órgão recursal.
Sobre o tema, trago os comentários de J.C.Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, V volume, Forense, 3ª edição, 1978, página 482) que assim explica:
‘A fundamentação é imprescindível, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento, mas favorável. Podem até não serem as mesmas alegadas no procedimento de primeiro grau: nada impede que o recorrente use outra linha de argumentação jurídica, quiçá sugerida pelo teor mesmo da sentença, sem falar na possibilidade excepcional da proposição de novas quaestiones facti (art. 517).
A questão já é inclusive matéria de precedente das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público, que assim dispõe:
“PRECEDENTE Nº 13 - A mera reprodução da contestação na peça recursal impede o conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. (Aprovado à unanimidade)”.
Corroborando esse entendimento cita precedente da 1ª Turma Recursal do Piauí:
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Situação em que o recurso interposto pela parte não impugna os fundamentos da sentença, limitando-se a repisar, ipsis literis, os termos da contestação. Não conhecimento do recurso, porquanto em desacordo com o previsto no artigo 514, inciso II, do CPC. (TJPI, Recurso Cível Nº 0027882-39.2012.818.0001, Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, Turmas Recursais, Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Julgado em 07-10-2016).
Assim, inexistindo fundamentação contra a decisão vergastada, o recurso não deve ser conhecido.
EM FACE DO EXPOSTO, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, porquanto em desacordo com o previsto no artigo 1.010, inciso II, do CPC.
A recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 15% do valor da condenação atualizado, consoante inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/05/2023
0800283-42.2019.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuVANILDA CAVALCANTE COSTA
Publicação11/05/2023