Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800088-81.2022.8.18.0155


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800088-81.2022.8.18.0155 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 02/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800088-81.2022.8.18.0155

RECORRENTE: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

Vistos. 

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, posto que a parte recorrida, em sede de contestação, suscitou a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em face da complexidade da causa, ante a necessidade de perícia técnica para o deslinde da demanda, apresentando instrumento contratual (Contrato- ID 9190729) em que consta suposta digital do autor e assinatura de seu cônjuge, acompanhado de cópia dos documentos pessoais e comprovante de endereço. (Sentença- ID n° 9190736). 

 O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo que o contrato é inválido, tendo em vista que não há assinatura da parte Recorrente, bem como não há presença de TED ou outro comprovante de transferência bancária nos autos (Recurso Inominado- ID nº 9190737). 

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões limitando-se a refutar todas as razões de recursos do Recorrente e, ainda, pediu total improvimento do recurso (Contrarrazões- ID nº 9190743). 

É o relatório sucinto. 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. 

O caso em tela versa sobre a realização de perícia grafotécnica acerca da assinatura firmando contrato consignado discutido nos autos. Posto isso, versa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297, do STJ. 

O Recorrido, em sede de contestação, alegou a incompetência absoluta dos juizados especiais ao expor que a realização de perícia grafotécnica se trata de meio de prova complexa, incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis. 

Outrossim, apresentou ainda, argumentos acerca da possibilidade de perícia, argumentando: “Considerando que a parte autora não reconhece o contrato reclamado, firmado em seu nome, a realização de perícia grafotécnica/datiloscópica a fim de avaliar a legitimidade da assinatura nele constante se mostra indispensável ao julgamento da lide, em que pese a semelhança entre a referida assinatura e a presente nos documentos pessoais do(a) Autor(a).” (Contestação- ID nº 9190728). 

 Apesar disso, vê-se que não existe necessidade de produções de prova no âmbito da ação de conhecimento, bem como inexiste tal possibilidade nesta turma recursal. Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos. 

 Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.  

Conforme acostados nos autos, a Recorrente apresentou o Contrato como meio de prova para alegar que foi devidamente firmado entre as partes, sendo possível simples conferência para determinar se este é valido e manifesta vontade, através dos requisitos prévios para validade contratual para pessoas alfabetizadas e não alfabetizadas foram comprovados, conforme os arts. 104 e 595 do CC (Contrato- ID nº 9190729).  

Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido. 

(TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Nesse jaez, ressalta-se a obrigação do ora Recorrente de comprovar a transferência dos valores indicados, posto que se trata de relação consumerista, que reflete a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/ recorrido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, art. 373, II do CPC e, ainda, da Súmula nº 18 do TJPI: 

SÚMULA Nº 18, TJPI A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais 

Nesse contexto, a responsabilidade civil da prestação de serviços de instituições financeiras é notadamente objetiva, conforme a súmula nº 479 do STJ e ainda, art. 14 do CDC, concretizando-se a conduta ilícita, resultado danoso e o nexo causal mostram-se presentes e comprovados, visto a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Recorrido.  

Ressalte-se, neste ponto, que nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, de forma que este fica obrigado a repara-lo. 

Ademais, a possibilidade de existência de contrato válido demonstra expressa vontade de adquirir empréstimo por parte da Recorrida. Assim, vejamos jurisprudência neste sentido: 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. ART. 595 CÓDIGO CIVIL. CONTRATO FIRMADO COM A PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA DO CLIENTE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RECONHECIMENTO DE DESCUMPRIMENTO DE TAL FORMALIDADE EM APENAS DOIS DOS CONTRATOS FIRMADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO QUANTO AVENÇADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA EM UM DOS CONTRATOS, COM RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES, JÁ QUE A EXISTÊNCIA DE TERMOS CONTRATUAIS, AINDA QUE NULOS, JUSTIFICAM O ENGANO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004204-26.2017.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Natalia Calegari Evangelista - J. 29.11.2019) 

(TJ-PR - RI: 00042042620178160146 PR 0004204-26.2017.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Natalia Calegari Evangelista, Data de Julgamento: 29/11/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/12/2019) 

 

 Demonstrada a possibilidade de julgamento do processo e o ônus da prova nos parâmetros do art. 373, II do CPC, é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos. 

Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. 

 Acrescente-se, ainda, que não há como se considerar o processo maduro para julgamento no presente momento, não sendo possível a este juízo analisar o mérito da demanda, sob pena de supressão de instância, uma vez que a sentença foi proferida antes da realização da instrução processual prevista na Lei 9.099/95. 

Ante o exposto, conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento, para anular a sentença a quo e afastar incompetência absoluta dos juizados na origem. 

 Consequentemente, determino o retorno do processo ao Juizado Especial de origem para o seu regular processamento e julgamento. 

 Sem ônus de sucumbência. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente 

 



Teresina, 01/06/2023

Detalhes

Processo

0800088-81.2022.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/06/2023