Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0001554-30.2015.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.230/21. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.119 - STF. 1. In casu, o acórdão que julgou improvida a Apelação Cível entendeu que restou caracterizado, por parte da ré, o dolo genérico na prática dos atos de improbidade administrativa. 2. Desta forma, a Vice – Presidência deste Tribunal, de forma acertada, tece as seguintes ponderações acerca da desconformidade do acórdão ao precedente do STF, verbis “Dessa forma, analisando e acórdão, verifico que não restou demonstrado o elemento subjetivo por parte do Recorrente quanto à prática do ato, o que diverge aparentemente do tema de repercussão geral supracitado.” (ID. 9284418) 3. A Lei nº 14.230/2021 foi além, pois prescreveu que o mero exercício de função administrativa, sem que haja o ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilização por improbidade. A saber: "Art. 1° (…) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa." 4. Desse modo, a questão não está cingida apenas ao tipo de dolo exigível, uma vez que, como visto anteriormente, para caracterização da improbidade não basta o genérico descumprimento da norma, tal como consta da fundamentação do acórdão ora em debate. 5. Juízo de retratação procedente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001554-30.2015.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001554-30.2015.8.18.0078

Origem: Valença do Piauí / Vara Única

Apelante: WALFREDO VAL DE CARVALHO FILHO 

Advogado: Érico Malta Pacheco (OAB/PI nº 3.906)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.230/21. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.119 - STF. 1. In casu, o acórdão que julgou improvida a Apelação Cível entendeu que restou caracterizado, por parte da ré, o dolo genérico na prática dos atos de improbidade administrativa. 2. Desta forma, a Vice – Presidência deste Tribunal, de forma acertada, tece as seguintes ponderações acerca da desconformidade do acórdão ao precedente do STF, verbis Dessa forma, analisando e acórdão, verifico que não restou demonstrado o elemento subjetivo por parte do Recorrente quanto à prática do ato, o que diverge aparentemente do tema de repercussão geral supracitado.” (ID. 9284418) 3. A Lei nº 14.230/2021 foi além, pois prescreveu que o mero exercício de função administrativa, sem que haja o ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilização por improbidade. A saber: "Art. 1° (…) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa." 4. Desse modo, a questão não está cingida apenas ao tipo de dolo exigível, uma vez que, como visto anteriormente, para caracterização da improbidade não basta o genérico descumprimento da norma, tal como consta da fundamentação do acórdão ora em debate. 5. Juízo de retratação procedente.

 


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, exercer juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC, consoante a nova orientação do Supremo Tribunal Federal, para reformar o acórdão de ID. 3794042, adequando-o ao julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 843989 (Tema 1.119), em repercussão geral, para conhecer e dar provimento às Apelações Cíveis interpostas por Walfredo Val de Carvalho Filho, RL Net Ltda e MGIL Produções e Eventosreformando a sentença impugnada a fim de julgar improcedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade em deslinde, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Juízo de retratação ante Recurso Especial interposto por WALFREDO VAL DE CARVALHO FILHO, em face de acórdão que julgou improvido os recursos de apelação, assim ementado:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI Nº 8.666/99. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS BASILARES QUE ORIENTAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A ação de improbidade administrativa tem por objetivo a punição do agente público e do particular partícipe, com a aplicação das penalidades previstas na lei de improbidade administrativa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 2. In casu, o douto Magistrado a quo reconheceu o ato de improbidade por parte das Recorrentes, ante a não condução do processo de inexigibilidade de licitação conforme a Lei nº 8.666/93, uma vez que os procedimentos de contratação direta realizados pelo Município de Valença do Piauí não atenderam às exigências legais, configurando-se, assim, a não observância aos princípios da legalidade e da impessoalidade previstos no art. 37, caput, da CF, bem como no art. 11 da Lei 8.429/92. 3. A inexigibilidade de licitação, embora consubstanciado em um ato discricionário, não significa a inaplicação dos princípios básicos que orientam a atuação administrativa, tampouco se caracteriza uma livre atuação administrativa, uma vez que deve ser um ato motivado, devendo seguir todo um procedimento administrativo, sob pena de violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da eficiência que devem sempre orientar a atuação da Administração Pública. 4. Contudo, em uma análise percuciente aos autos, observa-se que embora os requeridos tenham juntado uma carta de exclusividade a fim de comprovar a exclusividade do empresário, que consequentemente legitimaria a inexigibilidade de licitação, não atenderam às exigências legais dos procedimentos necessários para a contratação direta, qual seja, não conseguiram demonstrar que expuseram, publicamente, a razão da escolha do fornecedor ou executante, nem a justificativa dos preços da contratação, requisitos estes mínimos e previstos especificamente no supracitado artigo 26 da legislação específica acerca da matéria. 5. Ademais, como bem fundamentado pelo douto Magistrado a quo, cumpre frisar que a carta de exclusividade não é suficiente para amparar a contratação direta, pois a exclusividade prevista neste documento, é condicionada e temporária, o que não impossibilita a existência de competição, e consoante o inciso III, do art. 25 da legislação federal, empresário exclusivo é aquele que tem uma relação constante e duradoura com os artistas e não pontual ou aleatória, como é o caso dos autos. 6. Desse modo, reconheço a comprovação de dolo do agente público e daqueles que concorreram (art. 3º, Lei nº 8.429/92), ao violar a probidade administrativa que lhe era afeita, atentando contra os princípios da administração pública, bem como o beneficiamento de terceiros, aos quais também devem ser impostas as penais legais, que foram aplicadas corretamente e dentro do que dita a Lei. 7. Recursos conhecidos e improvidos.”

 

A Vice-Presidência, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, observou o julgamento do tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal e, comparando com o aresto deste Tribunal de Justiça, reencaminhou os autos a este órgão julgador para eventual retratação (ID. 9284418).

Desse modo, em razão de novo entendimento adotado pelo STF através do Tema nº 1.199, necessária a análise quanto a retratação em vista do julgamento do presente apelo.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório, no essencial.

Decido.

VOTO

 

Trata-se de juízo de retratação do acórdão de ID. 4079921, objeto do Recurso Especial de ID. 4376532, que teve sua redistribuição determinada pela Vice-Presidência deste TJPI, à relatoria designada, em decorrência da tese firmada pelo STF relativa ao Tema 1.119 (Recurso Extraordinário nº 843989), com a seguinte tese firmada:

 

“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”

 

Passaremos, pois, a exercer o juízo de retratação conforme preconiza o art. 1.040, II, do CPC.

De logo, importante registrar que a atuação colegiada ficará restrita à análise da conformidade do acórdão anteriormente proferido com a tese fixada no tema paradigma (Tema 1.199 – STF).

Segundo consta dos autos, o motivo que ensejou a redistribuição do processo foi devido à tese firmada pelo STF relativa ao Tema 1.119 (Recurso Extraordinário nº 843989).

In casu, o acórdão que julgou improvida a Apelação Cível entendeu que restou caracterizado, por parte da ré, o dolo genérico na prática dos atos de improbidade administrativa.

Por outro lado, o acórdão ora discutido assim deixou consignado, em sua fundamentação:

 

“(…) Contudo, em uma análise percuciente aos autos, observa-se que embora os requeridos tenham juntado uma carta de exclusividade a fim de comprovar a exclusividade do empresário, que consequentemente legitimaria a inexigibilidade de licitação, não atenderam às exigências legais dos procedimentos necessários para a contratação direta, qual seja, não conseguiram demonstrar que expuseram, publicamente, a razão da escolha do fornecedor ou executante, nem a justificativa dos preços da contratação, requisitos estes mínimos e previstos especificamente no supracitado artigo 26 da legislação específica acerca da matéria.

(…)

Ademais, como bem fundamentado pelo douto Magistrado a quo, cumpre frisar que a carta de exclusividade não é suficiente para amparar a contratação direta, pois a exclusividade prevista neste documento, é condicionada e temporária, o que não impossibilita a existência de competição, e consoante o inciso III, do art. 25 da legislação federal, empresário exclusivo é aquele que tem uma relação constante e duradoura com os artistas e não pontual ou aleatória, como é o caso dos autos.

(…)

Assim, verifica-se a vontade livre e consciente dos requeridos em violarem dispositivo de lei, configurando-se, portanto, o dolo genérico (latu sensu).

Cumpre recordar que “o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica – ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria –, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas” (STJ, AgRg no REsp n. 1.539.929⁄MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2⁄8⁄2016.)

Desse modo, reconheço a comprovação de dolo do agente público e daqueles que concorreram (art. 3º, Lei nº 8.429/92), ao violar a probidade administrativa que lhe era afeita, atentando contra os princípios da administração pública, bem como o beneficiamento de terceiros, aos quais também devem ser impostas as penais legais, que foram aplicadas corretamente e dentro do que dita a Lei.”

 

Dito isto, entendo que a insurgência se mostra oportuna, posto que, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 843989, afetado à sistemática da repercussão geral, o STF decidiu pela necessidade, nas ações de improbidade, da comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10º e 11º da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO.

Decidiu, ainda, que a nova Lei nº 14.230/2021, aplica-se aos atos de improbidades administrativos culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

Desta forma, a Vice-presidência deste Tribunal, de forma acertada, tece as seguintes ponderações acerca da desconformidade do acórdão ao precedente do STF, verbis:

 Dessa forma, analisando e acórdão, verifico que não restou demonstrado o elemento subjetivo por parte do Recorrente quanto à prática do ato, o que diverge aparentemente do tema de repercussão geral supracitado.” (ID. 9284418)

Compulsando os autos, infere-se que assiste razão à Vice- Presidência. É que, como sabido, a Lei nº 14.230/21 dirimiu de uma vez por todas que a mera voluntariedade não pode ser confundida com dolo, com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.

 Nesse sentido, o art. 1° § 2° da LIA dispõe: "Art. 1º (…) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."

A Lei nº 14.230/2021 foi além, pois prescreveu que o mero exercício de função administrativa, sem que haja o ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilização por improbidade. A saber: "Art. 1° (…) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa."

Desse modo, a questão não está cingida apenas ao tipo de dolo exigível, uma vez que, como visto anteriormente, para caracterização da improbidade não basta o genérico descumprimento da norma, tal como consta da fundamentação do acórdão ora em debate.

Diante do exposto, exerço juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC, consoante a nova orientação do Supremo Tribunal Federal, para reformar o acórdão de ID. 3794042, adequando-o ao julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 843989 (Tema 1.119), em repercussão geral, para conhecer e dar provimento às Apelações Cíveis interpostas por Walfredo Val de Carvalho Filho, RL Net Ltda e MGIL Produções e Eventos, reformando a sentença impugnada a fim de julgar improcedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade em deslinde.

É como voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 17 a 24 de março, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de março de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0001554-30.2015.8.18.0078

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

WALFREDO VAL DE CARVALHO FILHO

Publicação

27/03/2023