TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000640-93.2015.8.18.0068
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO
Advogado(s) do reclamante: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO
RECORRIDO: BERNARDETE FERREIRA MARQUES
Advogado(s) do reclamado: DENIS GOMES MOREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO. CONTAGEM DE FORMA SIMPLES. ART. 7º, LEI Nº 12.153/2009. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida em face do MUNICÍPIO DE PORTO-PI, na qual a parte autora requer a condenação do Município demandado a pagar o salário do mês de dezembro/2012 até a data de sua efetiva reintegração.
Sentença que julga parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, in verbis:
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial condeno o MUNICÍPIO DE PORTO (PI) a pagar a parte autora: salários de dezembro de 2012 no importe de R$ 1.451,00 acrescidos de juros e correção monetária a incidirem sobre o débito a partir do momento em que os salários deveriam ter sido pagos até a data do efetivo pagamento.
Os juros de mora, nesse caso, deverão observar o seguinte critério: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do §1° do art. 39 da Lei n.° 8.177, de 01.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1°-F da Lei n° 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória n° 2.180-35, de 24.08.2001; e a partir de 30 de junho de 2009, mediante a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5° da Lei n.° 11.960, de 29.06.2009. Em razão da declaração parcial de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5.° da Lei n.° 11.960/2009, a correção monetária, nas ações de cobrança de servidor público, deve ser aferida pelo IPCA (índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), e incidir a partir da data do vencimento das parcelas remuneratórias devidas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios por força do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE PORTO, no qual alega incompetência do Juizado Especial, cerceamento ao direito de defesa, exigência legal da Lei de Responsabilidade Fiscal. Requer reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente processo transcorreu pelo procedimento do Juizado Especial, adotado na sentença.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, procedimento adotado na sentença recorrida, não há prerrogativa de prazo em dobro para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, conforme comando do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009. Assim, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.
No caso, a parte recorrente foi regularmente intimada da sentença, com ciência da intimação em 31/03/2017. Contudo, o recorrente interpôs o presente recurso apenas em 02/05/2017. Logo, carece de pressuposto recursal objetivo da tempestividade.
Cumpre esclarecer que o prazo em dias úteis do art. 12-A deve ser aplicado mesmo para processos que começaram antes da Lei nº 13.728/2018. Contudo, no caso dos autos o prazo iniciou-se antes de 1º-11-2018, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.728/2018, portanto ele continuará até o seu fim sendo contado em dias corridos.
Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, voto pelo não conhecimento do presente recurso, por ser intempestivo.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, 06/06/2023
0000640-93.2015.8.18.0068
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE PORTO
RéuBERNARDETE FERREIRA MARQUES
Publicação07/06/2023