TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801078-66.2021.8.18.0039
RECORRENTE: ANANIAS MACHADO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRAÇA INDEVIDA DE SEGURADORA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos acostados em inicial da Ação de Repetição do Indébito C/C Indenização por Danos Morais. Na oportunidade, a r. sentença considerou que as cobranças relativas ao seguro debatido nos autos eram ilícitas e que a Recorrente agiu de má-fé ao realizar descontos da conta do correntista sem a devida contratação. (Sentença- ID nº9 027993).
À vista disso, a Recorrente interpôs recurso impugnando preliminarmente, a complexidade do caso e a inadequação do rito sumaríssimo e, em razões, a regularidade do contrato, bem como a impossibilidade de devolução em dobro. (Recurso Inominado- ID nº 9027995)
Intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
O caso em tela versa sobre a nulidade do contrato de negócio jurídico referente à apólice de seguros, que desconta mensalmente da conta do correntista o valor de R$ 30,00 (trinta reais). Posto isso, versa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se enquadra como consumidor, conforme o art. 2º, parágrafo único do CDC e a parte ré como fornecedora de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, em atenção ainda, a Súmula nº 297, do STJ.
Nesse contexto, a responsabilidade civil da prestação de serviços de instituições financeiras é notadamente objetiva, conforme a Súmula nº 479 do STJ e ainda, art. 14 do CDC e arts. 186,187 e 927 do CC, concretizando-se a conduta ilícita, resultado danoso e o nexo causal mostram-se presentes e comprovados, visto a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Recorrente.
Dessa forma, a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (art. 393 do CC), inexistência do defeito (art. 14, § 3º, I do CDC) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (art. 14, § 3º, II do CDC).
No caso dos autos, aduz a parte Recorrida, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores acerca de apólice de seguros não contratadas da empresa SABEM SEGURADORA SA., na modalidade “DEB AUTOMATICO”. Sendo assim, juntou aos autos extratos demonstrando os descontos dos referidos valores indevidos. (Extratos- ID's nº 9027973, 9027974, 9027975, 9027976, 9027977).
À vista disso, ressalta-se que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II do CPC/2015. Logo, incumbe à parte Ré/ Recorrida, demonstrar pelos meios de provas cabíveis a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Caso inexista prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de cesta básica de serviços, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.
In casu, o recorrido não apresentou contrato válido celebrado entre as partes, proposta e apólice devidamente preenchidas e assinadas pela parte autora/ recorrida, limitando-se a mera argumentação fática. Sendo assim, em atenção ao art. 6º do CDC, há evidencias de má-fé e violação dos direitos básicos do consumidor, bem como descontos indevidos de serviços não contratados.
Ademais, acrescenta-se a possibilidade de violação ao art. 39, III do CDC, que veda o envio ou entra de produtos e serviços sem solicitação prévia, é possível verificar que a instituição financeira violou o amparado em lei.
Portanto, a cobrança mostra-se indevida, com a correta aplicação da repetição do indébito contida no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 ou, ainda, de nulidade contratual.
Destarte, diante da existência de provas sobre ofensa aos direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento para negar-lhe provimento do recurso, de forma a manter a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/05/2023
0801078-66.2021.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANANIAS MACHADO DE SOUSA
RéuSABEMI SEGURADORA SA
Publicação17/05/2023