Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800681-86.2021.8.18.0142


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE DE PROCURAÇÃO. PARTE ANALFABETA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O juízo de origem, considerando o não preenchimento dos requisitos exigidos pelos art. 38, da LJE c/c art. 330 e 485, I, do NCPC, determinou a intimação da parte autora para que apresentasse em juízo procuração válida nos termos do art. 595 do CC. - A parte autora não apresentou manifestação nos autos apresentando procuração válida. - O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o seu indeferimento, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 485, I, do CPC. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800681-86.2021.8.18.0142 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 17/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800681-86.2021.8.18.0142

RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE DE PROCURAÇÃO. PARTE ANALFABETA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

- O juízo de origem, considerando o não preenchimento dos requisitos exigidos pelos art. 38, da LJE c/c art. 330 e 485, I, do NCPC, determinou a intimação da parte autora para que apresentasse em juízo procuração válida nos termos do art. 595 do CC. 

- A parte autora não apresentou manifestação nos autos apresentando procuração válida. 

- O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o seu indeferimento, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 485, I, do CPC. 

 


RELATÓRIO


 

Vistos. 

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, posto que a parte recorrida deixou de juntar procuração válida de analfabeto, ensejando indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 38, da LJE c/c art. 330 e 485, I, do NCPC (Sentença- ID n° 9043920). 

 O recorrente interpôs recurso inominado requerendo a resolução do mérito (Recurso Inominado- ID nº 9043922). 

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões arguindo total improvimento do recurso (Contrarrazões- ID nº 9043922). 

É o relatório sucinto. 

 

 


VOTO


 

O caso em tela versa sobre a análise acerca da sentença sem resolução de mérito, que foi fundamentada no art. 38, da LJE c/c art. 330 e 485, I, do NCPC, posto que reconheceu inépcia da inicial em razão de ausência de procuração válida. 

Ao analisar os autos, percebe-se que a parte autora realmente juntou nos autos procuração sem obedecer aos parâmetros da assinatura determinada no art. 595 do CC. Neste ponto, em r. decisão, foi determinado: 

  
“Desta forma, em face da(s) IRREGULARIDADE(S) apontada(s) determino a intimação do(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para juntar aos autos, sob pena de indeferimento na forma do art. 321 do CPC: i) procuração regularizada constando assinatura datiloscópica do(a) autor(a) e assinatura a rogo com identificação do assinante, e assinatura de duas testemunhas, igualmente identificadas; e, ii) apresentar a declaração de hipossuficiência econômica, constando assinatura datiloscópica do(a) autor(a) e assinatura a rogo com a identificação do assinante, e  assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, sob pena de não concessão do benefício da justiça gratuita. 

Ultimado o referido prazo sem cumprimento, certifique-se e voltem-me conclusos” 

Por conseguinte, sobreveio em sentença: 

“Compulsando os autos verifico irregularidade quanto ao instrumento de Procuração, vez que a autora é ANALFABETA, contudo, a procuração por ela outorgada não está assinada a rogo. Logo, o contrato não atende aos requisitos do art. 595 do CC, segundo o qual, “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Sendo certo que a mesma, regularmente intimada para regularização do feito ficou inerte. Nesse contexto, é o caso de indeferimento da inicial nos termos do art.321 do CPC. 

 Ante o exposto, com fulcro no art. 38, da LJE c/c art. 330 e 485, I, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, no que extingo o feito, sem resolução do mérito.” 

Na hipótese, é possível se inferir dos artigos 320 e 321, parágrafo único do Código de Processo Civil que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos indispensáveis à propositura da ação, entre eles, a procuração válida, conforme art. 1.289 do Código Civil. 

Analisando detidamente os documentos acostados, trata-se de parte analfabeta, sendo assim, em jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, temos: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade De Negócio Jurídico C/C  Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Desnecessidade de procuração pública para advogado de analfabeto. Prosseguimento da ação no juízo de origem. Realização de audiência para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído. Recurso conhecido e provido. 

1. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. E, conforme o art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 

2. Assim, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 

3. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, como se presume o analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente persecução de seus direitos. 

4. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo. 

5. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50. 

(...) 

7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 

 (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012619-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2019 ) 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.  


Teresina, datado e assinado eletronicamente 

 



Teresina, 15/05/2023

Detalhes

Processo

0800681-86.2021.8.18.0142

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/05/2023