TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711885-65.2018.8.18.0000
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
APELADO: CHARLIES SOUZA GOMES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão recorrido se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada. 2. Os Embargos de Declaração não merecem ser acolhidos, haja vista o acórdão embargado não padecer de vícios. 3. Os Embargos opostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que foge ao cabimento do recurso. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 1848075) opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face do acórdão que conheceu do recurso de Apelação, negando-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
Em seu recurso, o Embargante sustenta que a notificação extrajudicial ou do protesto é pressuposto da ação de busca e apreensão, desde que configurada a mora, e que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento.
Em sede de argumentação da peça embargatória, a parte autora levanta a possibilidade de erro material, entretanto, não se verificou a ocorrência de equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos da sentença, vez que se fundou em pressuposto indispensável para a propositura da demanda e oportunizou à parte a possibilidade de emenda à inicial. Quanto à alegação de que o envio da notificação ao endereço do devedor constante no contrato é suficiente para constituição da mora – mesmo sem a devida comprovação de recebimento -, a mesma não merece prosperar, vez que o texto legal é claro (§ 2º do art. 2º do Dec. 911/1969) em estabelecer que a comprovação se dará através de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, não restando demonstrado nos autos tal comprovação. É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No recurso sub examine, o Embargante sequer aduz qual vício macularia o acórdão impugnado, se resumindo a alegar que não poderia ser condenado em honorários advocatícios. Assim, observa-se que as razões levantadas pelo Recorrente intentam apenas a rediscussão de questão meritória já decidida. Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão recorrido se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada. Restou perfeitamente claro o entendimento de que, como o Município de São João do Piauí que deu causa à instauração do processo, deverá ser ele que suportará o pagamento da verba honorária. O que se observa é que o Embargante apenas reitera as razões de mérito defendidas em seu recurso de Apelação, atribuindo à questão interpretação própria, que entende mais adequada, por ser parelha a seus interesses. Ocorre que a função judicante de interpretação e o julgamento final da matéria incumbe ao órgão judiciário, não havendo que se falar em revisão do entendimento adotado em razão de mero inconformismo das partes. Em conclusão, os presentes declaratórios não merecem ser acolhidos. Conforme demonstrado, a questão suscitada foi amplamente discutida e legalmente embasada, motivo pelo qual estão ausentes os vícios que autorizam a oposição de Embargos de Declaração. Além disso, os Embargos opostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que foge ao cabimento do recurso. Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento mas rejeito os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0711885-65.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuCHARLIES SOUZA GOMES
Publicação20/04/2023