Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801312-40.2021.8.18.0171


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) POR CARTÃO DE CRÉDITO. JUNTADA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. SEM DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801312-40.2021.8.18.0171 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 02/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801312-40.2021.8.18.0171

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RECORRIDO: MARIA BERNADETE RODRIGUES DO ROSARIO

Advogado(s) do reclamado: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) POR CARTÃO DE CRÉDITO. JUNTADA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. SEM DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

Vistos. 

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos acostados na inicial de modo a declarar a nulidade da relação jurídica contratual de nº 748875207-7, que declarou nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito, ao tempo que condenou o Banco/ Réu ao pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, a título de danos materiais e, a título de danos morais, o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Sentença- ID n° 9021648). 

Diante disso, a sentença ainda determinou que seja descontado da condenação o valor transferido pelo demandado à parte autora por intermédio do contrato nulo, neste ponto, o valor de R$ 1.232,00 (um mil duzentos e trinta e dois reais). 

 O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo: a legalidade da contratação do serviço de cartões de crédito consignado e a contratação digital, a inexistência de dano moral e, ainda, a ausência de danos materiais (Recurso Inominado- ID nº 9021661). 

Intimado, a recorrida não apresentou contrarrazões (Certidão- ID nº 9021717). 

É o relatório sucinto. 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. 

O caso em tela versa sobre a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito (RMC) nº 748875207-7, no valor de R$ 1232,00 (mil, duzentos e trinte e dois reais) com parcelas mensais de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Posto isso, versa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297, do STJ. 

Adiante, aduziu a parte Recorrente, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus proventos. Acrescentou, na oportunidade, que o contrato de empréstimo por cartão consignado foi firmado sob o amparo da legalidade, via internet, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, contanto com informações inclusive, de data, hora, geolocalização e foto no momento da contratação, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.  

Conforme acostados nos autos, a Recorrente apresentou o Contrato de Crédito Bancário n° 748875207-7 firmado entre as partes, em 29/07/2021, comprovando a validade contratual, nos termos do art. 104 e 107 do CC (Contrato- ID nº9021641).  

Uma vez que a instituição financeira apresentou contrato nos autos, é possível verificar que houve TED determinado à operação, conforme firmado entre as partes. Dessa forma, há provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos. (TED- ID nº 9021644). 

Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido. 

(TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Nesse jaez, ressalta-se a obrigação do ora Recorrente de comprovar a transferência dos valores indicados, posto que se trata de relação consumerista, que reflete a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/ recorrido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, art. 373, II do CPC e, ainda, da Súmula nº 18 do TJPI: 

SÚMULA Nº 18, TJPI– A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais 

Nesse contexto, a responsabilidade civil da prestação de serviços de instituições financeiras é notadamente objetiva, conforme a súmula nº 479 do STJ e ainda, art. 14 do CDC, concretizando-se a conduta ilícita, resultado danoso e o nexo causal mostram-se presentes e comprovados, visto a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante.  

Ressalte-se, neste ponto, que nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, de forma que este fica obrigado a repará-lo. 

Na presente situação, a existência de contrato válido demonstra expressa vontade de adquirir empréstimo por parte da Recorrida, tornando impossível a aplicação da devolução simples ou em dobro, dos valores debitados.  

 Demonstrado que não houve dano material causado injustamente à parte Recorrida, em atenção ao art. 6º do CDC, não há comprovação de má-fé e violação dos direitos básicos do consumidor ou sequer, indícios de violação de informação adequada sobre os produtos e serviços, contra publicidade enganosa e abusiva, ou impostas pelos no fornecimento de produtos e serviços. 

Ademais, vislumbrando a possibilidade de violação ao art. 39, III do CDC, que veda o envio ou entra de produtos e serviços sem solicitação prévia, é possível verificar que não há quaisquer meios de provas que descumpra com o amparado em lei. 

Portanto, a cobrança mostra-se devida, não havendo necessidade de aplicação da repetição do indébito contida no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 ou, ainda, de nulidade contratual. Consequentemente, tendo em vista que os danos morais devem atender ao caráter pedagógico e punitivo, oferecendo compensação por um dano, neste caso, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora. 

Destarte, diante da inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada em inicial é medida que se impõe. 

Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença em todos os seus pontos, de modo a anular as condenações e tornar improcedentes os pedidos autorais em exordial. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrido em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.  A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. 

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente 

 



Teresina, 01/06/2023

Detalhes

Processo

0801312-40.2021.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA BERNADETE RODRIGUES DO ROSARIO

Publicação

02/06/2023