TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801194-09.2020.8.18.0039
Apelante / Apelado: BANCO BMG S.A.
Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB/PI nº 13.278)
Apelada / Apelante: MARIA NEUZA DE OLIVEIRA SOUSA
Advogados: Gustavo Lucas de Melo Furtado (OAB/PI nº 12.489) e outros
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. CUSTAS E HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS O DO BANCO. IMPROVIDO O RECURSO DO AUTOR.
1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato válido.
3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda.
4. Quanto aos danos materiais, não restou comprovada a realização de descontos nos proventos do Autor, razão pela qual reformo a sentença para indeferir o pedido de danos materiais e restituição do indébito.
5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, mantido o quantum dos danos morais arbitrados em sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato objeto da lide e condenar o Banco Réu a devolver, de forma simples, os valores indevidamente descontados, e a pagar R$ 6000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) não incorreu em qualquer ato ilícito, vez que o empréstimo foi cobrado conforme acordado pelas partes e, portanto, agiu amparado no exercício regular de um direito; ii) indevida a repetição do indébito em dobro, pois ausente a cobrança indevida; iii) indevida também a condenação em danos morais, entretanto, caso mantida, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a redução do quantum fixado em sentença; iv) incabível a condenação em custas e honorários, pelo princípio da causalidade; v) os honorários fixados devem ser reduzidos. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos autorais.
CONTRARRAZÕES: a parte Autora, ora Apelada, em suas contrarrazões, sustentou que: i) A cópia do contrato juntada aos autos é oriunda de fraude, uma vez que assinado com o nome da Autora que, conforme termo de curatela e documentos em anexo, é incapaz e analfabeta; ii) o documento de identidade apresentado pelo banco consta erros grotescos, tal como a data de nascimento da Autora, e sua foto pertense a outra pessoa, quem ainda se apresentou usando óculos escuros, restando evidente a falsidade do documento; iii) tendo em vista a ausência de comprovação do repasse do valor objeto do contrato de empréstimo à parte autora, impossibilitada a procedência do pedido para restituição dos valores creditados; iv) a suposta relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado ao caso presente o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; v) o quantum indenizatório deve atingir somas significativas para desestimular a prática do fornecedor. Com base nessas razões, pleiteia o improvimento do recurso.
RECURSO DO AUTOR: a parte Autora, também Apelante, em suas razões recursais, requereu basicamente a devolução dos valores indevidamente descontados na forma dobrada.
CONTRARRAZÕES DO RECURSO DO AUTOR: intimado para apresentar contrarrazões, o Banco Réu, primeiro Apelante, apresentou as mesmas razões recursais já protocoladas.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a inversão do ônus probatório com base no CDC; ii) a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo; iii) o direito da parte Autora, ora Apelada, à repetição do indébito; iv) a condenação em danos morais e seu quantum; v) o cabimento da condenação em custas e honorários advocatícios, conforme fixado em sentença.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e não são desertas.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO COM BASE NO CDC
Em primeiro lugar, essencial verificar a distribuição do ônus probatório para a análise do pleito recursal. Isso porque, apesar de oportunizada ao Banco Réu, primeiro Apelante, a juntada do contrato e demais documentos comprobatórios da relação de empréstimo, este apresentou documentos claramente falsificados, inclusive constando no contrato a assinatura da parte Autora, que é analfabeta e incapaz, e documento de identidade com data de nascimento errada e foto de uma idosa utilizando óculos escuros.
Não obstante, é válido destacar que consta nos autos termo de curatela de id. 4438356, demonstrando que a parte Autora é incapaz, documentos pessoais de id. 4438352, comprovando que a Autora nasceu em 1949 (data diferente da que consta no documento falso apresentado pelo banco), e não é alfabetizada.
Logo, impossível não concluir que o contrato apresentado pelo banco é oriundo de fraude e não possui nenhuma eficácia para comprovar a contratação do referido cartão de crédito.
Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Nesse mesmo sentido, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários, como se vê na súmula 297 do STJ, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelada, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelada, é a medida jurídica que se impõe.
E, ante a inércia do Banco Réu, primeiro Apelante, em juntar aos autos documentos comprobatórios da relação contratual entre as partes, passo a analisar os pontos objeto da presente ação, quais sejam, a existência e legalidade do contrato de empréstimo e suas consequências indenizatórias.
2.2. A EXISTÊNCIA E LEGALIDADE, OU NÃO, DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelada, pois demonstrados a existência da averbação na sua margem consignada, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente, conforme histórico de consignações do INSS nos autos.
Cabia, então, ao Banco Réu, primeiro Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado (o que não é o caso) e que o cartão de crédito teria sido entregue e utilizado pela parte Autora e em seu endereço, mediante comprovante de entrega.
Entretanto, apesar da instituição financeira em questão ter sido intimada no primeiro grau para juntar a prova do suposto contrato e interposto Apelação contra a sentença de procedência dos pedidos autorais, apenas apresentou o documento já declarado fraudulento alhures.
Desse modo, forçoso é reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda.
No entanto, apesar de reconhecer a fraude contratual, o Banco Apelante informa que não foram realizados descontos no benefício da parte Autora, utilizando como prova o documento de id. 4438355, anexado pela própria parte Autora, onde consta apenas a reserva de margem efetivada pelo banco BMG, sem comprovação da realização de descontos em razão do referido contrato de cartão de crédito.
Noto ainda que o extrato do INSS juntado pelo Autor data de 01/04/2020, demonstra a averbação do cartão de crédito, que se deu em 11/09/2015, mas não comprova a realização de descontos.
Assim, para a caracterização do dano material e da repetição do indébito, é fundamental que tenha existido algum desconto a ser ressarcido, o que não restou provado no caso em análise.
Logo, ante a ausência da demonstração dos descontos efetivamente realizados, não há como determinar a restituição dos valores descontados, seja em dobro ou na forma simples.
Quanto aos danos morais, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”, assim, apesar da não comprovação da realização de descontos, a Autora, também Apelante, ficou anos com sua margem de crédito ocupada por contrato que não realizou e, ainda mais, conforme se extrai dos documentos anexados à inicial, trata-se de pessoa deficiente, curatelada, cuja resolução de problemas simples é sempre mais difícil.
Não obstante, a melhor jurisprudência pátria define que o dano moral é presumido nas situações que envolvem empréstimos fraudulentos, conforme jurisprudência a seguir:
RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Cobranças indevidas de contrato fraudulento. Dano moral configurado. Valor concedido que atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso não provido. (TJ-SP 10034264320178260572 SP 1003426-43.2017.8.26.0572, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 22/03/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2018)
RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FRAUDE EM CONTRATO. PARTE RÉ QUE NÃO SE CERCOU DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS QUANDO FORMALIZOU O CONTRATO FRAUDULENTO. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RI: 03006066920188240166 Forquilhinha 0300606-69.2018.8.24.0166, Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 27/05/2020, Terceira Turma Recursal)
No tocante ao quantum indenizatório, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes: AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, mantenho a condenação do Banco Réu, ora Apelante, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, que não exorbita do parâmetro já adotado, e por considerar tal quantia adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte demandante, ora Apelada, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
Desse modo, julgo, de pronto, pela inexistência do contrato de empréstimo 6993219 e reformo a sentença para afastar a condenação referente aos danos materiais e repetição do indébito, eis que não restou comprovada a realização de descontos nos proventos do Autor, também apelante.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço das Apelações Cíveis, e dou parcial provimento apenas para a interposta pelo Banco Réu, para afastar a condenação em danos materiais e devolução do indébito.
Mantenho a condenação em danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Além disso, arbitro os honorários advocatícios, já incluídos os recursais, em 12% sobre o valor da causa, na forma recíproca, conforme determina o art. 85, do CPC/15, cuja exigibilidade dos devidos pela parte Autora mantém-se suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
É como voto.
0801194-09.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA NEUZA DE OLIVEIRA SOUSA
RéuBANCO BMG SA
Publicação10/04/2023