Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0751883-35.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. PENSÃO AO AGRAVANTE QUE FICOU TETRAPLÉGICO NA PENITENCIÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No caso, da análise dos autos, verifico a existência em parte da omissão indicada pelo embargante, a ser suprida mediante o presente recurso. 3. Constatado o falecimento do recorrente durante o curso do processo, através da certidão de óbito de ID Num. 5896591 e requerida a habilitação por sua herdeira, em respeito ao ordenamento processualista, deve ser deferido o seu pedido, a fim de permitir a regularização processual, motivo pelo qual, embora se reconheça a omissão quanto a análise do pedido de habilitação da herdeira do de cujus, a fim de que receba a pensão vitalícia buscada pelo seu pai em decorrência da omissão estatal, não resta caracterizada a perda do objeto pleiteada pelo ente público. 4. Embargos conhecidos e providos em parte. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751883-35.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751883-35.2021.8.18.0000

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: REGINALDO DE BRITO GOMES

Advogado: Baltemir Lima De Sousa Júnior (OAB/P nº 10.584)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. PENSÃO AO AGRAVANTE QUE FICOU TETRAPLÉGICO NA PENITENCIÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No caso, da análise dos autos, verifico a existência em parte da omissão indicada pelo embargante, a ser suprida mediante o presente recurso. 3. Constatado o falecimento do recorrente durante o curso do processo, através da certidão de óbito de ID Num. 5896591 e requerida a habilitação por sua herdeira, em respeito ao ordenamento processualista, deve ser deferido o seu pedido, a fim de permitir a regularização processual, motivo pelo qual, embora se reconheça a omissão quanto a análise do pedido de habilitação da herdeira do de cujus, a fim de que receba a pensão vitalícia buscada pelo seu pai em decorrência da omissão estatal, não resta caracterizada a perda do objeto pleiteada pelo ente público. 4. Embargos conhecidos e providos em parte.

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dar-lhes parcial provimento tão somente para reconhecer a omissão quanto a análise do falecimento do agravante, deferindo, assim, a habilitação da herdeira do falecido nestes autos, nos termos do art. 687 e 688 do CPC, mas afastando o reconhecimento da perda do objeto buscada nesta via recursal, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração manejados pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público (ID Num. 7378667) nos autos do presente Agravo de Instrumento, sendo embargado REGINALDO DE BRITO GOMES.

No caso, esta Egrégia Câmara conheceu do instrumental interposto pelo embargado, dando-lhe parcial provimento, modificando a decisão de primeiro grau e a decisão liminar de ID Num. 36607110, para conceder e fixar o valor da pensão provisória no equivalente a 01 (um) salário-mínimo mensal, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. PENSÃO AO AGRAVANTE QUE FICOU TETRAPLÉGICO NA PENITENCIÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES. PEDIDO LIMINAR CONCEDIDO PARCIALMENTE. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. No caso em epígrafe, restou configurado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Estado do Piauí e o resultado danoso imposto ao agravante. 2. Em sendo aplicada as regras da responsabilidade subjetiva no caso em tela, a parte autora, na forma do art. 333, I, do Código de Processo Civil comprovou a culpa do Poder Público, traduzida na falha do serviço oferecido pelo Estado, por omissão a um dever legal de agir, atraso ou ineficácia da ação. 3. A conduta do Estado foi omissa ao não desprender os esforços necessários para a diligência da pessoa que estava sob os seus cuidados. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido”.

 

Em sede de Embargos Declaratórios (ID Num. 7567835), alega o ente público recorrente que o julgado padece de omissão pois não teria apreciado a certidão de óbito anexada no ID Num. 5896591, em 21/12/2021, que informa o falecimento do recorrente, motivo pelo qual se deve reconhecer a perda superveniente do interesse processual, vez que diante do fato novo não mais subsistem as razões expostas no recurso para concessão da medida pleiteada, esvaziando-se por completo qualquer utilidade no provimento jurisdicional.

Assim, pugna pelo conhecimento e provimento deste recurso, para que, suprida a omissão declinada, seja dado efeito modificativo ao recurso, reformando o julgado atacado com o fim de que seja reconhecida a perda total do objeto do presente agravo de instrumento, culminando com a sua subsequente extinção, ex vi do art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do CPC.

Sem Contrarrazões da parte agravada, embora tenha sido devidamente intimada (ID Num. 8384434).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual.

VOTO

 


  

I – PRELIMINARMENTE

Inicialmente, verifico, de fato, a ocorrência do falecimento do agravante em 02/12/2021, conforme faz prova a certidão de óbito de ID Num. 5896591. Dessa forma, em atenção ao petitório de habilitação constante do ID Num. 5896590, colacionado ao feito, defiro o referido pedido e determino que a Coordenadoria Judiciária Cível deste Tribunal - COOJUDCIV adote as providências necessárias para a substituição da parte do polo ativo da demanda por GISELLY DA SILVA BRITO, na qualidade de herdeira do de cujus, e portanto, sua sucessora no processo, nos termos do art. 687 e 688 do CPC, com as intimações pertinentes.

Destaque-se, por oportuno, que o caso em questão trata da concessão de pensionamento mensal a preso em decorrência da omissão do Estado em garantir-lhe proteção a sua integridade física. Neste viés, havendo o falecimento do preso, constata-se que é o herdeiro quem possui legitimidade para figurar como substituto processual do falecido, a fim de postular, em nome próprio, direito ao pagamento da pensão.

 

 

II – MÉRITO

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir a matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos fundamentado em suposta omissão objetiva integrar o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Da análise dos autos, verifico a existência da omissão indicada pelo embargante a ser suprida mediante o presente recurso.

O cerne destes aclaratórios limita-se a discutir a existência de omissão quanto a análise do falecimento do recorrente, motivo pelo qual requer o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, vez que diante do fato novo não mais subsistem as razões expostas no recurso para concessão da medida pleiteada, consistente no pagamento de pensão vitalícia a preso decorrente da omissão do Estado em garantir-lhe proteção a sua integridade física.

No caso dos autos, verifica-se que o agravante encontrava-se preso na Penitenciária de Campo Maior/PI, quando, dentro do estabelecimento prisional, sofreu uma grave agressão por parte dos demais detentos, conforme narra o Boletim de Ocorrência de ID Num. 3491341, que acarretou em sua tetraplegia, motivando-o ao pleito de concessão de pensão vitalícia decorrente da responsabilidade objetiva do Estado por omissão.

No entanto, constatado o falecimento do recorrente durante o curso do processo, através da certidão de óbito de ID Num. 5896591 e requerida a habilitação por sua herdeira, em respeito ao ordenamento processualista deve ser deferido o seu pedido a fim de permitir a regularização processual, motivo pelo qual, embora se reconheça a omissão quanto a análise do pedido de habilitação da herdeira do de cujus a fim de que receba a pensão vitalícia buscada pelo seu pai em decorrência da omissão estatal, não resta caracterizada a perda do objeto pleiteada pelo ente público.

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO TRANSCURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE MENOR SOB GUARDA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. A autora pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 07/04/2009, entretanto veio a falecer em 14/11/2009, conforme certidão de óbito acostada às fls. 72. 2. O art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários". 3. "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." (art. 112). 4. Sobrevindo o falecimento do segurado no curso da ação de conhecimento ou da execução, os dependentes relacionados no art. 16 da Lei de Benefícios ou os demais herdeiros estarão legitimados à sucessão processual, bastando requerê-la nos autos sem que se faça a abertura de inventário, a fim de que possam fazer jus ao recebimento do montante devido. 5. Embora o menor sob guarda não tenha sido mencionado expressamente pelo artigo 16 da Lei nº 8.213/91 como dependente, o C. STJ tem reconhecido o seu direito à pensão por morte, desde que preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF-3-AC: 00441486720114039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 08/05/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017)


Assim, reconhecendo a legitimidade da herdeira do falecido para postular, em nome próprio, direito de recebimento de pensão vitalícia, inexiste perda superveniente do interesse recursal há ser reconhecida por este juízo.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes parcial provimento tão somente para reconhecer a omissão quanto a análise do falecimento do agravante, deferindo, assim, a habilitação da herdeira do falecido nestes autos, nos termos do art. 687 e 688 do CPC, mas afastando o reconhecimento da perda do objeto buscada nesta via recursal.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 17 a 24 de março, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de março de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0751883-35.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

REGINALDO DE BRITO GOMES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/03/2023