Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800149-52.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como a reconhecida hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer. 2. Dito isto, não há que se falar em equívoco do juízo de origem em reconhecer a ausência de relação jurídica válida a respaldar os descontos realizados pela parte apelante, desde 03/2020, no benefício previdenciário da parte apelada; evidenciando, livre de dúvidas, a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a conduta ilícita da parte ré na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Nesta senda, não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora. 4. Sentença mantida na integralidade. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800149-52.2021.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800149-52.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: LUSIA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) : EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

 

 

EMENTA


PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como a reconhecida hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer. 2. Dito isto, não há que se falar em equívoco do juízo de origem em reconhecer a ausência de relação jurídica válida a respaldar os descontos realizados pela parte apelante, desde 03/2020, no benefício previdenciário da parte apelada; evidenciando, livre de dúvidas, a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a conduta ilícita da parte ré na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Nesta senda, não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.  Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora. 4. Sentença mantida na integralidade. 5. Recurso conhecido e não provido.


 

 

 


RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUSIA PEREIRA DE SOUSA, ora Apelada. 

A referida sentença (id nº 7178946) julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, no sentido de declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, bem como condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em sua folha de pagamento e ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. 

Inconformada com a decisão, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (id nº 7178950), em que aduz, em sede preliminar, o cerceamento de defesa, pelo indeferimento do pedido de produção de prova oral. No mérito, argumenta pela validade da contratação referente ao empréstimo consignado nº 333387407-5, com a efetiva tradição dos valores. Sob esses fundamentos, requer a reforma da sentença para afastar as condenações arbitradas pelo juízo a quo. Subsidiariamente, clama pela redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada apresentou contrarrazões (id nº 7178952), em que requer a negativa de provimento ao presente recurso. 

Em juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido  nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id nº 8483807)

É o que interessa relatar.

 


 

 


 

VOTO DO RELATOR

 

 


I. ADMISSIBILIDADE

Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  


II. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA


De início, impende analisar preliminar arguida pela parte apelante no que se refere ao cerceamento de defesa, diante da ausência de designação da audiência de instrução e julgamento.

O artigo 355, I do Código de Processo Civil preceitua que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.

No caso em espeque, entendeu o Magistrado, até mesmo em virtude da súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que enfatiza a necessidade da comprovação da transferência eletrônica de valores, que a demanda já estava instruída para julgamento imediato, sendo desnecessária a audiência de instrução e julgamento para a possibilidade de julgamento da lide. 

O Magistrado deve estar convencido das alegações de fato já provadas, ou a matéria ser eminentemente de direito, sendo dispensável, em ambos os casos, a produção probatória, não havendo que se falar cerceamento de defesa.

Rejeito, pois, a preliminar.

                      


III. MÉRITO

A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).

Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 333387407-5, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelante, que enseja sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora apelada. 

Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como a reconhecida hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido de reconhecer a falha, da referida parte, em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC. 

De fato, do cômputo dos autos, verifica-se que apesar da alegada realização do crédito contratual, nas diversas oportunidades de manifestação, a instituição financeira não acostou aos autos documento capaz de corroborar sua defesa. 

Neste ponto, ressalto que entendo correta a inversão do ônus probatório: é inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Destaca-se que apesar de juntar contrato válido,  não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que não há nos autos nenhum elemento apto a demonstrar a autenticidade da transferência, tais como documentos com número de autenticação ou código de referência bancária. Conclui-se, assim, em sentido idêntico ao da Súmula nº 18/TJPI:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18/TJPI). 

Dito isto, não há que se falar em equívoco do juízo de origem em reconhecer a ausência de relação jurídica válida a respaldar os descontos realizados pela parte apelante, desde 03/2020, no benefício previdenciário da parte apelada; evidenciando, livre de dúvidas, a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a conduta ilícita da parte ré na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além da literalidade do artigo, a súmula 479/STJ também advoga em favor da responsabilização objetiva da instituição demandada, in litteris:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n° 479/STJ).

Acerca do direito de repetição em dobro do indébito, é sabido que o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, inequivocamente, estabelece sua previsão em favor do consumidor cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável, que se convenceu não ser o caso, depois de oportunizado o contraditório e a ampla defesa e respeitada a garantia de influência das partes. 

Ainda sobre o supracitado direito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem precedentes de entendimento pela necessidade de demonstração da má-fé que justifique a condenação em repetição do indébito em dobro, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

Nesta senda, não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.  Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora.

Finalmente, no que tange ao quantum a título de dano moral, esclarece o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, aquele dano é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio e, consequentemente deve ser arbitrado considerando os principais fatores, tais como: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva.

Da análise do caso sob tal perspectiva, depreende-se não haver fixação extravagante de reparação do dano no juízo de origem, motivo pelo qual entendo que o magistrado em questão ponderou acertadamente os critérios balizados e respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

Concluo, desta forma, não prosperar quaisquer fundamentos no sentido da reforma da sentença recorrida. 


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. 

Condeno, ainda, a parte Apelante no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelada, na forma do art. 85, do CPC. 

Sem parecer ministerial.

É como voto.

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Condenar, ainda, a parte Apelante no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelada, na forma do art. 85, do CPC. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado). Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2023.

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


Detalhes

Processo

0800149-52.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

LUSIA PEREIRA DE SOUSA

Publicação

01/06/2023