TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708772-69.2019.8.18.0000
EMBARGANTE: ANA CATARINA BRITO CUNHA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, entretanto, face o acima exposto, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL opôs embargos de declaração contra o v. acórdão (ID 5085285 – p. 01/10), desta Colenda 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, alegando ter havido omissão no julgado que reformou a sentença a quo, redimensionando a pena imposta à ré Ana Catarina Brito Cunha e fixando-a em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime semiaberto, e no pagamento de 130 (centro e trinta) dias-multa.
Sustenta o embargante (ID 5232237 – p. 01/22) que o acórdão apresenta omissão na fundamentação exposta quanto à aplicação da continuidade delitiva, em razão do não cumprimento dos requisitos exigidos.
Ao final, pugnou pelo acolhimento do recurso para que seja suprida a omissão, a fim de que seja reformado o r. acórdão para afastar a continuidade delitiva, aplicando-se, em seu lugar, a regra do cúmulo material, bem como que sejam prequestionados os artigos 69 e 71, ambos do Código Penal.
Em contrarrazões (ID 9828624 – p. 01/05), o embargado, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, pugna pelo desprovimento dos presentes aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios têm por objetivo reparar omissão, dissolver contradição ou elucidar obscuridade ou ambiguidade supostamente trazida na decisão proferida. Como é cediço, também podem ser opostos com o escopo de retificar eventuais equívocos materiais.
O intuito é o esclarecimento ou a complementação. Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório.
Nesse ponto, esclarece a doutrina:
Servem para esclarecer os seguintes aspectos: a) ambigüidade (estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado); b) obscuridade (estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem; c) contradição (trata-se da incoerência entre uma ação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado; d) omissão (é a lacuna ou o esquecimento, isto é, o juiz ou tribunal esquece-se de abordar algum tema levantado pela parte nas alegações finais ou no recurso) (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 853/854).
Esclarecido o cabimento dos Embargos de Declaração, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.
Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação que esta 2ª Câmara Especializada Criminal incorreu em omissão deixado de analisar devidamente a tese defensiva relativa às provas existentes que condenam o recorrido.
Na espécie, contudo, o pleito não merece acolhida.
Analisando os embargos de declaração opostos, é de fácil percepção que a acusação se limitou a atacar questões já amplamente debatidas, pois nem sequer apontou a existência de algum vício na decisão ora discutida.
Isso porque, o acórdão embargado expôs clara e suficientemente as razões pelas quais reconheceu a continuidade delitiva, indicando expressamente os fundamentos que motivaram sua decisão, vejamos:
pleiteia a apelante o reconhecimento da continuidade delitiva em detrimento do concurso material de crimes, prevista no art. 71, do Código Penal, sob o argumento de que “(…) os supostos crimes de estelionato foram praticados em condições semelhantes, utilizando-se do mesmo modus operandi..” (Num. 753780 - Pág. 5). Sobre este ponto, verifico que a magistrada de primeiro grau, ao aplicar a pena, entendeu que a existência de cada vítima diferente configuraria a prática de crimes próprios e autônomos, razão pela qual condenou a ré em 28 (vinte e oito) delitos de estelionato, no que resultou em pena superior a 50 (cinquenta) anos de reclusão. Entretanto, entendo que o posicionamento adotado pela ilustre julgadora distanciou-se da norma legal, especialmente dos preceitos que regulam o concurso de crimes.
(…)
Inicialmente, destaco a previsão dos institutos referentes ao concurso material (art. 69) e crime continuado (art. 71), figuras que se assemelham ao prever a hipótese na qual a multiplicidade de atos antecedentes gera a multiplicidade de crimes consequentes. No entanto, tais casos demandam um estudo minucioso, uma vez que resultam em consequências bastante díspares, o primeiro determinando a soma das penas, enquanto o segundo representa simples causa de aumento. Nesse diapasão, o crime continuado corresponde a uma ficção jurídica, uma criação dogmática que vislumbra, dentro de um mesmo contexto de tempo, lugar e modo executivo, uma multiplicidade de atos deve ser tomada de forma unitária, na medida em que as ações posteriores representam meros desdobramentos da primeira iniciativa. De outra banda, o concurso material assevera que o agente, dotado de desígnios autônomos, intenta a prática de crimes diferentes, ainda que da mesma espécie e praticados em forma sucessiva, haja vista que cada ato se exaure na consecução de um resultado. Trazendo o debate para a questão posta, observa-se o seguinte cenário: a acusada, no ano de 2017, praticou a conduta tipificada no art. 171 do Código Penal, por diversas vezes, em um curto interstício temporal entre os crimes, utilizando-se do mesmo modus operandi para ludibriar as vítimas, qual seja, a promessa de emprego em órgãos públicos da Prefeitura de Parnaíba e do Estado do Piauí. Visto desta forma, percebe-se que, em verdade, a regra a ser aplicada é a da continuidade delitiva, na medida em que houve o preenchimento dos pressupostos legais: pluralidade de condutas delituosas, crimes da mesma espécie, identidade de circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução além da unidade subjetiva (ID 5115814 – p. 01/04).
Dito isto, o r. acórdão embargado entendeu como legal a reforma da sentença promovida no acórdão da apelação que decidiu pelo concurso material em detrimento da continuidade delitiva, pois, como já dito, o embargado praticou a conduta tipificada no art. 171 do Código Penal, por diversas vezes, em um curto interstício temporal entre os crimes, utilizando-se do mesmo modus operandi para ludibriar as vítimas, assim, vislumbra-se que reunidos todos os pressupostos legais para caracterização da continuidade delitiva, quais sejam, pluralidade de condutas delituosas, crimes da mesma espécie, identidade de circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução além da unidade subjetiva.
Logo, entendo que a tese de omissão apresenta, na verdade, descontentamento natural com o resultado da decisão, o que enseja a interposição de embargos de declaração para prequestionamento, porém, não autoriza que o recurso seja acolhido, evitando-se rediscussão da causa.
Neste aspecto, os embargos declaratórios somente se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para consultar e tampouco para revisar pontos que já foram debatidos e examinados no acórdão, ou por ele rejeitados implicitamente. Com isso, caso entenda que houve erro de julgamento, deve, o embargante, buscar a reforma pela via processual adequada.
Nestes termos, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do embargante.
Assim sendo, em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, entretanto, em face do acima exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
É como voto.
Teresina, 16/05/2023
0708772-69.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorANA CATARINA BRITO CUNHA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/05/2023