Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803893-60.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR INERENTE AO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Não tendo havido nos autos a comprovação eficaz da transferência do valor em comento, não há que se falar em compensação da quantia no valor da indenização, uma vez que, a referida quantia não foi comprovadamente depositada na conta do autor. Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabe no presente caso, considerando as peculiaridades do caso, a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803893-60.2021.8.18.0031 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803893-60.2021.8.18.0031

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PARNAÍBA / 1ª VARA CÍVEL

APELANTE: SEBASTIÃO RODRIGUES DE MELO

ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB/PI Nº. 11663-A)

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

ADVOGADO: FREDERICO NUNES M. DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº. 9024)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR INERENTE AO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Não tendo havido nos autos a comprovação eficaz da transferência do valor em comento, não há que se falar em compensação da quantia no valor da indenização, uma vez que, a referida quantia não foi comprovadamente depositada na conta do autor. Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabe no presente caso, considerando as peculiaridades do caso, a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar do julgado recorrido, a possibilidade de compensação pelo banco apelado do valor inerente ao repasse do valor contratado, tendo em vista que este não fora comprovado, restando mantidos os demais termos da sentença. Nesta instância recursal, deixam de majorar os honorários advocatícios, uma vez que, estes já foram arbitrados no percentual máximo em sede de 1º grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ausência do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.

 

 RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID Nº8194116) interposta por SEBASTIÃO RODRIGUES DE MELO inconformado com a sentença (ID Nº 8193964) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo Nº 0803893-60.2021.8.18.0031) tendo o Juízo a quo julgado procedentes os pedidos autorais para, condenar o apelado a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total de R$ 13.402,08 (treze mil quatrocentos e dois reais e oito centavos), condenar, ainda, a pagar a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento, podendo compensar tal montante para evitar o enriquecimento sem causa, no valor R$ 3.268,00 (três mil e duzentos e sessenta e oito reais) e, ainda, condenar o réu/apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os últimos na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado com a sentença hostilizada, o ora apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença para afastar a compensação do valor depositado, uma vez que não houve comprovação do repasse do referido valor, bem como, pugna pela majoração do quantum da indenização por danos morais.

Por fim, clama pelo conhecimento e provimento do apelo no sentido de reformar a sentença nos termos pontuados no presente recurso.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID nº 8194120), nas quais, pugna pela manutenção da sentença.

Nesta instância superior, o recurso foi recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC (ID nº 8866043), sem encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 –  PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, da Presidência deste Tribunal de Justiça.

É o que importa relatar.

 

VOTO DO RELATOR


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Não houve recolhimento do preparo, posto que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita (ID. 8193941). Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.


2. DO MÉRITO

 

  Tem-se como cerne do presente recurso a ocorrência de suposta fraude quando da realização de empréstimo referente ao contrato n° 07042015 com descontos de 72 (setenta e duas parcelas) parcelas, totalizando-se o valor de R$ 6.701,04 (seis mil setecentos e um reais quatro centavos).

Conforme verifica-se na sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau julgado procedentes os pedidos autorais para condenar o apelado a indenizar a parte autora, ora apelante pelos danos materiais no valor de R$ 13.402,08 (treze mil quatrocentos e dois reais e oito centavos) e, ainda, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, contudo, podendo banco réu/apelado compensar tal montante para evitar o enriquecimento sem causa, no valor R$ 3.268,00 (três mil e duzentos e sessenta e oito reais).

Inconformado com a sentença recorrida, o autor apelou do julgado, pugnando por sua reforma, no sentido de que seja afastada a compensação do valor depositado, bem como, pela majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 9dez mil reais).

Este é o mérito do recurso, não cabendo neste caso, adentrar-se ao mérito da demanda, uma vez que, a apelante recorre apenas dos pontos supracitados e não houve apelação pela parte adversa.

Quanto à compensação do valor depositado, o Juízo a quo, decidiu da seguinte forma:


“Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a TED/DOC juntada pela parte requerida e a não negativa de recebimento de depósito na conta da parte autora no valor R$ 3.268,00 (três mil e duzentos e sessenta e oito reais), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante da dívida ora reconhecida;”


Com efeito, depreende-se do documento juntado pela parte apelada para comprovar o repasse do valor do suposto contrato (ID. 8193954), que este trata-se apenas cópia de “informações de liberação de pagamento” produzido pelo próprio banco apelado, sem autenticação de qualquer agência pagadora, em papel timbrado do próprio apelado, o que não é eficaz para comprovar a transferência do valor do contrato, bem como, e mais importante, não comprova que a autora tenha se beneficiado do referido valor.

Desta forma, assiste razão ao apelante, pois, não tendo havido comprovação eficaz da transferência do valor em comento, não há que se falar em compensação da quantia que não foi comprovadamente depositada na conta do autor.

No tocante à majoração do quantum, presumível que se tratando de pessoa beneficiária de aposentadoria com valor referente ao mínimo salarial, não é difícil perceber que qualquer desconto de seu benefício fará falta ao seu sustento e de sua família, considerando, também que os referidos descontos perduraram por muitos meses, tem-se que o autor/apelante sofreu dano grave.

Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.

À falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Em sendo assim, os transtornos, constrangimentos e angústia sofridos pela parte autora/ apelante são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor e, no que diz ao quantum indenizatório, esse deve ser estabelecido dentro de parâmetros razoáveis, levando-se em consideração a condição econômica das partes, os aspectos referentes ao dano propriamente dito, bem como a conduta lesiva do ofensor, não podendo tornar-se fonte de enriquecimento para a parte ofendida, muito menos apresentar-se como irrisória para o ofensor.

Com efeito, o art. 944 do Código Civil assim dispõe:


Art. 944 - A indenização mede-se pela extensão do dano.

No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral e que, demonstre um caráter punitivo, reprimindo a parte que lhe deu causa, fazendo com que esta seja mais cautelosa em suas ações, no intuito de evitar que tais atitudes repitam-se.

No presente caso, observados os critérios acima expostos e levando-se em consideração as suas peculiaridades, entende-se que o valor arbitrado em primeiro grau de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, devendo, pois, ser mantido, uma vez que, este valor atende ao caráter reparatório quanto ao punitivo da indenização por dano moral, além satisfazer o princípio da razoabilidade.

Sobre o assunto, colaciona-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES À APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade, contudo, de tal ônus não se desincumbiu. 2. Inexiste nos autos comprovação da entrega dos valores à parte apelante. 3. No contrato juntado nos autos existe informação de que o crédito seria liberado na agência 1364, entretanto, no documento de crédito apresentado pelo banco para comprovar a entrega de valores à parte apelante existe informação de valores disponibilizados na agência 3308-1. Diante da referida divergência, o documento exibido não se mostra válido para demonstrar efetiva entrega de valores. 4. Incidência da Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual ?A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais?. 5. Os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 6. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a inversão do ônus da sucumbência.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800533-62.2018.8.18.0051 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021 ) 


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante a inexistência de provas nos autos. 2. Súmula 18 TJPI: ?A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais?. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Súmula n. 479 do STJ: ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 )


PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual não colacionou devidamente.2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que ?a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.3.Não tendo o autor/apelado consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor. Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5. Nesse sentido, e de modo a dar maior harmonia ao entendimento firmado, reformo a sentença apenas para reduzir o valor de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença monocrática.(TJPI | Apelação Cível Nº 0753920-69.2020.8.18.0000 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021 )

 

3. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar do julgado recorrido, a possibilidade de compensação pelo banco apelado do valor inerente ao repasse do valor contratado, tendo em vista que este não fora comprovado, restando mantidos os demais termos da sentença.

 Nesta instância recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que, estes já foram arbitrados no percentual máximo em sede de 1º grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Ausência do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar do julgado recorrido, a possibilidade de compensação pelo banco apelado do valor inerente ao repasse do valor contratado, tendo em vista que este não fora comprovado, restando mantidos os demais termos da sentença. Nesta instância recursal, deixam de majorar os honorários advocatícios, uma vez que, estes já foram arbitrados no percentual máximo em sede de 1º grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ausência do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0803893-60.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIAO JOSE RODRIGUES DE MELO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

27/04/2023