Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800116-47.2021.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA CASADA. JUNTADA DE CONTRATO. COMPROVADA VENDA CASADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800116-47.2021.8.18.0167 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 02/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800116-47.2021.8.18.0167

RECORRENTE: WALTER DA CONCEICAO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: BANCO GMAC S.A.
REPRESENTANTE: BANCO GMAC S.A.

Advogado(s) do reclamado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA CASADA. JUNTADA DE CONTRATO. COMPROVADA VENDA CASADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

Vistos. 

Trata-se de recurso inominado que versa acerca da configuração de venda casada entre financiamento de veículo e seguro, interposto contra sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, de modo a determinar: a restituição dos valores referentes à cobrança do seguro não contratado, em dobro (art. 42, CDC), no valor de R$ 4.942,80 (quarto mil, novecentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos da Lei nº 1.060/50 (Sentença- ID n° 8929880). 

 O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo que o recorrido assinou três contratos no ato do financiamento, quais sejam: contrato de financiamento – que continha a informação sobre as possibilidades de seguro-, CET- orçamento contendo o valor incluído a título de seguro e Proposta do Seguro- contendo as condições, cláusulas e o valor do prêmio (Recurso Inominado- ID nº 8929884). 

Diante disso, o recorrente argumenta que a parte recorrida poderia recusar todos os contratos e que as opções de seguro eram livres, podendo este não contratar nenhum seguro ou quaisquer um que manifestasse vontade. Posto isso, requer a reforma da r. sentença para reconhecer a validade do seguro e ser afastada a indenização por danos morais. 

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões refutando as razões de recurso do Recorrente e, ainda, pediu total improvimento do recurso. Na oportunidade, ressalta a ausência de comprovação de contratação e a falta de oportunidade de escolha de seguradora, além da ausência de campo específico em que o segurado declara reconhecer o exercício da sua opção pela contratação do seguro prestamista, seguindo regra da SUSEP (Resolução 365). (Contrarrazões- ID nº 8929889). 

É o relatório sucinto. 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. 

O caso em tela versa sobre a nulidade de contrato firmado para seguro de veículo, que teria sido adquirido através de venda casada ao firmar financiamento de veículo.  Posto isso, versa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297, do STJ.  

Cinge-se a controvérsia, acerca da configuração de venda casada, conforme art. 36º, §3º, XVIII, da Lei n.º 12.529/2011, considera a referida conduta como infração à ordem econômica e prevê multas para os casos de sua ocorrência.  

Conforme acostados nos autos, a Recorrente apresentou os contratos firmados entre as partes, entretanto, não comprovou manifesta e livre vontade do consumidor em adquirir financiamento juntamente com o seguro. Consta, inclusive, em documento juntado como “Orçamento de Operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC)- Veículos”, orçamento de seguro com a seguradora determinada, sem demonstrar outras opções (Contratos e termos de adesão- ID nº 8929613, 8929614, 8929865, 8929866 e 8929867). 

Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:  

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 

1. Prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual a seguradora, para se valer da alegação de doença preexistente à assinatura do contrato e eximir-se do pagamento da indenização securitária, deve exigir a realização de exames prévios ou, não sendo estes realizados, comprovar a má-fé do segurado. A alegada impossibilidade de realização de exames prévios não pode pesar em desfavor do contratante, é ônus a que se submete a recorrida. 

2. O contrato de seguro acessório ao contrato de financiamento, quando de adesão obrigatória, constitui-se em verdadeira venda casada, prática vedada em nosso sistema. 

3. Não implica em reexame de provas, providência vedada pelo teor da Súmula 7/STJ, a conclusão de não comprovação da má-fé quando possível extraí-la da simples leitura dos autos. 

4. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no AREsp n. 554.230/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 16/2/2016.) 

 Neste sentido, o STJ possui tese firmada no Tema 972: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 

Da mesma forma, outros entendimentos da jurisprudência pátria, ressalta: 

  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONDICIONADA A CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO - VENDA CASADA - CONFIGURAÇÃO. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (Tema 972 - STJ). Inexistindo elementos a demonstrar o oferecimento de outras opções de prestadoras de seguro além daquela vinculada ao banco e verificado que a proposta de adesão ao seguro foi assinada na mesma data em que o financiamento foi firmado, resta configurada a venda casada. 

(TJ-MG - AC: 10000221119506001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 29/08/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) 

Nesse jaez, ressalta-se que o dispositivo que se refere à venda casada, expressa de forma evidente que é vedado o condicionamento de fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Somado a isto, os arts. 6°, III e 31 do CDC também esclarecem que o consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços, desta forma, o este possui ciência acerca do contratado ou adquirido, a fim de que possa saber exatamente o que deles poderá esperar. 

Nesse contexto, a responsabilidade civil da prestação de serviços de instituições financeiras é notadamente objetiva, conforme a súmula nº 479 do STJ e ainda, art. 14 do CDC, concretizando-se a conduta ilícita, resultado danoso e o nexo causal mostram-se presentes e comprovados, visto a ilegalidade dos descontos efetuados.  

Ressalte-se, neste ponto, que nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, de forma que este fica obrigado a repará-lo. 

Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença retro em seu inteiro teor. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente 

 



Teresina, 01/06/2023

Detalhes

Processo

0800116-47.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

WALTER DA CONCEICAO PEREIRA

Réu

BANCO GMAC S.A.

Publicação

02/06/2023