TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800438-34.2019.8.18.0039
RECORRENTE: ANA NUNES LEITE DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUESTIONADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO RÉU. DESCONTOS DEVIDOS. SÚMULA 18 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos acostados na inicial de modo a declarar a validade da relação jurídica contratual que versa sobre empréstimo consignado (Sentença- ID n° 8938934).
O recorrente interpôs recurso inominado arguindo o afastamento da condenação em multa por litigância de má-fé, bem como que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita (Recurso Inominado- ID nº 8938936).
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões limitando-se a refutar todas as razões de recursos do Recorrente e, ainda, pediu total improvimento do recurso, bem como a permanência do valor de condenação por litigância de má-fé (Contrarrazões- ID nº 8938941).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal à viabilidade ou não de se conceder os benefícios da justiça gratuita ao recorrente.
Analisando o referido conjunto probatório, vislumbro motivos para conceder o benefício da gratuidade de justiça, isso porque verifica-se que o recorrente é cidadã aposentada, o que demonstra a sua vulnerabilidade econômica. Sendo assim, revela-se evidente que este não aufere rendimentos fixos capazes de atender às despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e dignidade.
Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Recorrente, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Recorrido.
Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Recorrente, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse jaez, ressalta-se a obrigação do ora Recorrido de comprovar a transferência dos valores indicados, posto que se trata de relação consumerista, que reflete a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/recorrente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, art. 373, II do CPC e, ainda, da Súmula nº 18 do TJPI:
SÚMULA Nº 18, TJPI– A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Entretanto, a controvérsia submetida à análise desta Turma Julgadora consiste na verificação do cabimento da penalidade imposta em razão da litigância de má-fé.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Recorrido juntou à contestação o instrumento contratual firmado entre as partes (Contrato- ID n° 8938921).
Uma vez que a instituição financeira apresentou contrato nos autos, essa comprovou a transferência bancária o valor referentes às contratações para a conta bancária do Recorrente, através do TED acostado aos autos (TED- IDn° 8938924).
Destarte, apesar da improcedência dos pedidos, não se vislumbra alteração da verdade dos fatos pela Recorrente, tendo em vista que em processos que versam acerca de contratos firmados com instituição bancária, o ônus da prova não cabe ao autor/litigante, que por sua vez, possui direito de requerer informações acerca dos descontos realizados em seus proventos.
Cabe enfatizar que a sanção em apreço visa coibir a prática de atos que atentem contra a boa-fé processual, que ultrapassam o exercício regular das faculdades processuais e não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos.
Nesse sentido, também é entendimento da Colenda Corte Julgadora do TJSP, litteris:
APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais – Sentença de improcedência e imposição de multa por litigância de má-fé – Inconformismo da autora – Recurso restrito à condenação pela litigância de má-fé. Litigância de má-fé não caracterizada. Não ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Não comprovada de forma cabal a alteração da verdade – Sentença reformada somente para afastar a multa imposta por litigância de má-fé – Recurso provido.
(TJ-SP - AC: 10084009120218260020 SP 1008400-91.2021.8.26.0020, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 09/09/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022)
Sendo assim, não restando configuradas quaisquer hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil que justifique tal condenação, o recurso merece provimento para afastar a condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé.
Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para, atentando-se aos pedidos, afastar a condenação por litigância de má-fé, bem como conceder o benefício da gratuidade de justiça, mantendo-a em todos os seus demais termos.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 01/06/2023
0800438-34.2019.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA NUNES LEITE DA COSTA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação02/06/2023