TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804092-68.2019.8.18.0026
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS COELHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. DIFERENÇAS DE VENCIMENTO DECORRENTE DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VANTAGENS NOS 180 DIAS FINAIS DO ÚLTIMO ANO DO RESPECTIVO MANDATO DO TITULAR DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804092-68.2019.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS COELHO
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS - PI16586-A, FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - PI13782-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR proposta por MARIA DAS GRAÇAS COELHO em face do ESTADO DO PIAUÍ. Aduz a parte autora ser aposentada, como técnico de apoio administrativo.
Disse que, de acordo com o plano de cargos e salários da categoria, a requente vinha progredindo periodicamente em sua função, estando atualmente como Classe Plano II. Ademais, após preenchido os requisitos, no ano de 2014, a requerente recebeu mais uma promoção funcional, sendo elevada a classe III, Padrão E.
Informou, contudo, que tal promoção ficou somente no papel, posto que, até a presente data, não recebeu nenhum aumento em seu contracheque, sendo que, embora devidamente promovida, permanece recebendo a mesma remuneração, referente à classe II.
Sobreveio sentença (ID. N° 3363480) onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da parte Requerente, verbis:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para:
a) na Obrigação de Fazer: reenquadramento a parte autora, na inatividade, atualmente para o cargo de técnico de apoio administrativo, Classe III, referência E, pertencente ao Grupo Ocupacional “agente técnico de serviços”, com todos os seus benefícios e vantagens, sem prejuízos novos reajustes ou novo enquadramento em decorrência da edição/existência de novos diplomas;
b) na Obrigação de Pagar : o pagamento da diferença salarial decorrente do reenquadramento estabelecido na Lei n° 6.560/2014?(arts. 1° e 2°, Anexo I, Tabela II e Anexo II), cujo ato se encontra formalizado no Decreto n° 15.879/2014, reposicionando para a classe III, Padrão E;
c) Que esta implantação seja dividida em 6 parcelas divididas em 6 parcelas (1/6) com o seguinte cronograma retroativo: 1ª parcela em dezembro/2014; 2ª parcela em maio/2015; 3ª parcela em dezembro/2015 (art. 2º da Lei n° 65.60/2014); 4ª parcela, 5ª parcela e 6ª parcela em janeiro de 2017(art. 1º da Lei nº 6.856/2016);
d) Que as parcelas atrasadas decorrentes deste incremento salarial sejam submetidas aos juros de mora da caderneta de poupança e à correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde a data de cada incremento estabelecido no tópico anterior, nos termos do entendimento do STJ em recurso repetitivo RESP 1.492.221.
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: resumo da lide; das razões para reforma da sentença; ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; do precedente do TJ-PI. Por fim, requer a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos iniciais.
Instada a se manifestar, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A parte autora pleiteia a condenação da parte ré no pagamento de diferenças de vencimento devidas no período de dezembro/2014 a janeiro/2017, decorrentes de reenquadramento estabelecido com base na Lei 6.560/2014 e no decreto 15.891/2014, que teria formalizado o ato reposicionando o Requerente para Classe III, PadrãoE, bem como na obrigação de atualizar e pagar vencimento legal do requerente com o acréscimo das devidas parcelas vencidas e vincendas previstas na Lei Estadual nº 6.560/2014.
O reenquadramento funcional e a consequente adequação remuneração mencionada pela parte autora tem por base a Lei Estadual 6.560/2014.
A Lei 6.560, de 22 de julho de 2014, reajusta o vencimento dos servidores públicos do Estado do Piauí regidos pela LC 38/2004 e LC 71/2006 (Art. 1º), reajuste esse que será concedido a partir do reenquadramento dos servidores públicos estaduais (Art. 1º, §1º).
A Lei Complementar Federal nº 101/2000, em seu artigo 21, parágrafo único, estabelece:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Considerando que 2014 foi ano eleitoral, verifica-se que o período de 180(cento e oitenta) dias finais do último ano do respectivo mandato do titular do Poder Executivo Estadual é contado a partir de 05 de julho de 2014.
No caso em comento, a Lei Estadual foi publicada em 22 de julho de 2014, ou seja, dentro do período em que a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que é nulo o ato que importe em aumento de despesa com pessoal.
Dessa forma, considerando que a Lei 6560/2014 confere reajuste aos vencimentos dos servidores públicos estaduais e que o ato de sua publicação ocorreu em 22-07-2014, tem-se que o referido ato é nulo de pleno direito e, por consequência, a lei em questão é ineficaz, ou seja, não pode gerar efeitos.
Ademais, é imperioso verificar o que dispõe a lei eleitoral, veja-se:
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
O prazo estabelecido no artigo supracitado coincide com o da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo início em 05-07-2014. Dessa forma, verifica-se que a lei estadual também ofende a lei eleitoral, uma vez que é proibida a readaptação de vantagens dentro de tal período, repita-se, a lei estadual foi publicada em 22-07-2014.
Há posicionamento do STJ que corrobora com esse entendimento, veja-se:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 41/2002. READAPTAÇÃO DE VANTAGENS NOS TRÊS ÚLTIMOS MESES DO MANDATO ELETIVO. MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO-FAMÍLIA. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. OFENSA À LEI ELEITORAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. 1. A Lei Complementar Estadual nº 41/2002, publicada antes de dois meses e dezessete dias das eleições estaduais, ao criar nova forma de cálculo do auxílio-família, implicou em aumento de despesa com pessoal, de modo a malferir o disposto no art. 73, inc. V, da Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/97) e no art. 21, par. único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2002). 2. Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 19360 PB 2004/0179995-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/11/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 30/11/2009)
O TJMA também já se manifestou recentemente acerca do tema, conforme se observa em seguida:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. LEI MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO MEDIANTE AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA E NA CÂMARA DE VEREADORES. POSSIBILIDADE. CRIAÇÃO DE PLANOS DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. VIOLAÇÃO DA LEI Nº. 101/2000. PERÍODO INFERIOR AOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DO FINAL DO MANDATO. NULIDADE DO ATO. PROVIMENTO. 1. Mostra-se válida a publicação de lei mediante a afixação da mesma na sede do Município e da Câmara de Vereadores, desde que fique em local visível ao público. Inteligência do art. 147, IX, da Constituição Estadual. 2. Lei municipal que cria o plano de cargos, carreiras e vencimentos de servidores foi aprovada e publicada dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias do final do mandato do prefeito. Violação da Lei deResponsabilidade Fiscal. Ato que se mostra nulo de pleno direito. 3. 1º apelo provido. 2º apelo desprovido. (TJ-MA - APL: 0510862014 MA 0000220- 72.2013.8.10.0071, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 26/11/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2015)
No caso em comento, considerando que a Lei 6.560, de 22 de julho de 2014, está em desacordo com o ordenamento jurídico pátrio, uma vez que ato de sua publicação é nulo de pleno direito e, por consequência, a referida lei é ineficaz, não podendo gerar efeitos, não assiste razão ao Requerente.
Importante ainda mencionar a apreciação da presente matéria pelo Pleno Tribunal de Justiça do Piauí, acostando a seguinte ementa relativa ao MS Coletivo 2015.0001.003079-2:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se Exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 2. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 3. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ?acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida na Tribuna pelo estado do Piauí, de não cabimento do mandado de segurança. No mérito, também por votação unânime, com fundamento no art. 5º, LXIX e LXX, b, da Constituição Federal, CONCEDERAM a segurança a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º, da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271, do STF. Custas pelo Estado do Piauí, na forma da Lei. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 1.016/09?. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça, em Teresina, 10 de março de 2016. Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho ? Presidente em exercício. Desembargador Erivan Lopes ? Relator.
Conforme se percebe, não foi objeto de análise pelo Egrégio TJPI em tal processo a nulidade do ato de publicação da debatida Lei 6.560/2014, mas tão somente outros aspectos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Desse modo, entende-se que permanece o vício aqui analisado, ou seja, a publicação da lei 6.560/2014 em período no qual a LRF, bem como a Lei eleitoral vedam a prática de atos que impliquem em aumento da despesa de pessoal nos 180 dias do final do mandato do titular do respectivo Poder ou Órgão.
Destaca-se ainda que o que importa no presente caso não é o momento de envio do projeto de lei, mas sim o momento em que a lei foi publicada, momento a partir do qual ela geraria efeitos.
Ademais, no que se refere às Leis Estaduais de 6.790/2016 e de nº 6.856/2016, que alterarem ou acrescentarem dispositivos à Lei 6.560/2014, essas não afastam a ilegalidade verificada no ato de publicação da Lei 6.560/2014, pois não alteram o fato de que o seu nascimento implicaria em aumento de despesa com pessoal em período vedado.
As referidas Leis de 2016 promovem apenas alterações pontuais na Lei de 6.560/2014, ou seja, o que se observa é que as mais recentes dependem substancialmente da mais antiga.
Dessa forma, considerando que a Lei 6.560/2014 se deu em desconformidade com o ordenamento jurídico, estando eivada de vício conforme já exposto, tudo que decorrer dela estará também contaminado, até mesmo as referidas alterações, que são alterações pontuais e que dependem substancialmente do texto original.
Portanto, conforme o exposto, entende-se que não assiste razão à parte autora, uma vez que restou demonstrado que a Lei 6.560, de 22 de julho de 2014 está em desacordo com o ordenamento jurídico pátrio em razão de seu ato de publicação, que implica em aumento de despesa com pessoal, ter se dado em período proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei Eleitoral, sendo nulo de pleno direito e, por consequência, sendo a referida lei ineficaz, não podendo gerar efeitos.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, CPC.
Teresina, 10/05/2023
0804092-68.2019.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA DAS GRACAS COELHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/05/2023