TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801808-77.2021.8.18.0039
RECORRENTE: LUIS RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos acostados na inicial de modo a declarar a nulidade da relação jurídica contratual de TIT. DE CAPITALIZAÇÃO e condenar o banco réu a restituir em dobro o valor descontado da remuneração do autor. (Sentença- ID n° 8897042).
O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo que os fatos não estão de acordo com os documentos acostados, de forma a arguir, em foco, a validade do contrato e a impossibilidade de repetição de indébito. (Recurso Inominado- ID nº 8897047).
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
O caso em tela versa sobre a nulidade de contrato de e TIT. CAPITALIZAÇÃO, com a efetivação de 1 desconto de R$ 100,00 (cem reais) conforme extrato juntado pela parte Recorrida (Extratos- ID's n° 8897025 e 8897024). Posto isso, versa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297, do STJ.
Adiante, aduziu a parte Recorrente, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato e inexiste possibilidade de cancelamento do débito de TIT. CAPITALIZAÇÃO. Sendo assim, argumentou sob a ótica da inocorrência de dano moral, já que para sua existência é necessário o efetivo dano, e o nexo causal entre este e as partes.
Conforme acostados nos autos, a Recorrente não apresentou contrato nos autos, assim, nota-se adiante, que o Banco não comprovou por quaisquer meios, a ciência e expressa manifestação de vontade da parte autora/recorrida. Dessa forma, não há provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a instituição financeira, não logrou êxito em comprovar a regularidade do desconto.
Nesse contexto, a responsabilidade civil da prestação de serviços de instituições financeiras é notadamente objetiva, conforme a súmula nº 479 do STJ e ainda, art. 14 do CDC, concretizando-se a conduta ilícita, resultado danoso e o nexo causal mostram-se presentes e comprovados, visto a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Recorrido.
Ressalte-se, neste ponto, que nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, de forma que este fica obrigado a repara-lo.
Na presente situação, a inexistência de contrato válido demonstra a ilegalidade do desconto realizado sobre os proventos do Recorrido, o que provoca a restituição dos valores cobrados indevidamente, com a correta aplicação da devolução em dobro dos valores debitados.
Pelo exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 15/05/2023
0801808-77.2021.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI
Publicação17/05/2023