TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000721-87.2015.8.18.0053
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: ROMÁRIO DA SILVA MESSIAS, WKELLICI BRAZ FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO DE CONDENAÇÃO – INDEFERIMENTO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Na hipótese, os depoimentos prestados pelas duas testemunhas em juízo são insuficientes para atribuir aos apelados a autoria do delito. Por sua vez, a vítima não compareceu em juízo, tendo prestado depoimento apenas na fase inquisitorial;
2. Logo, o acervo judicial revela-se imprestável para a formação do juízo condenatório, sob pena de fundamentação lastreada exclusivamente em elementos informativos, o que caracterizaria patente violação a impeditivo legal expresso (art. 155, caput, do Código de Processo Penal) e aos princípios e garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa;
3. Somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, indene de dúvida, o que não ocorre no caso em tela;
4. Em homenagem ao princípio in dubio pro reo, impõe-se a manutenção da sentença absolutória prolatada pelo magistrado a quo;
5. Apelação Criminal conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, em dissonância com o Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Guadalupe-PI, nos autos da ação penal n.º 0000721-87.2015.8.18.0053.
Segundo narra a denúncia, no dia 09 de outubro de 2015, por volta das 1h20min, os apelados ROMÁRIO DA SILVA MESSIAS e WKELLICI BRAZ FERREIRA, em comunhão de esforços, subtraíram mediante violência um aparelho celular de Dalton Santos Silva.
Consta que ROMÁRIO conduzia uma moto com WKELLICI na garupa. Ao se aproximarem da vítima, os apelados passaram a agredi-la com socos e pontapés, momento em que esta caiu. Em seguida, WKELLICI colocou a mão na cintura, dando a entender que estava armado e ROMÁRIO meteu a mão no bolso da vítima e subtraiu o aparelho celular. Após o fato, os apelados evadiram-se do local com a res furtiva.
Narra, ainda, que a polícia passou a diligenciar culminando na prisão em flagrante dos apelados, apreensão da moto e do aparelho celular.
Assim, os apelados foram denunciados pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II c/c arts. 13, 14, I, 18, I e 29. todos do Código Penal.
Instruído o feito sobreveio sentença, tendo o magistrado a quo julgado improcedente a denúncia, absolvendo-os quanto aos fatos narrados na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs Apelação Criminal alegando a existência da prova da materialidade e autoria do delito imputado aos apelados. Requer o provimento do presente recurso a fim de que seja reformada a sentença para condenar os apelados pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas.
Nas suas contrarrazões, ROMÁRIO DA SILVA MESSIAS e WKELLICI BRAZ FERREIRA requereram o conhecimento e não provimento do apelo ministerial, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que a sentença recorrida seja reformada para condenar os apelados pela prática do crime roubo majorado.
É o relatório.
VOTO
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, deve ser CONHECIDO o recurso.
Não havendo preliminares, passo à análise do mérito recursal.
Conforme relatado, o Órgão Ministerial se insurge contra sentença proferida pelo Juízo a quo, por entender que há nos autos provas suficientes para a condenação dos apelados pela prática do crime de roubo majorado.
Destarte, cabe destacar que, para a prolação de um decreto penal condenatório, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e de seu autor. A íntima convicção do Julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transformaríamos o princípio do livre convencimento em arbítrio.
Tal assertiva tem por fundamento um princípio básico a ser observado em todo processo, cuja finalidade seja a composição de uma lide: a igualdade de tratamento a ser dispensado às partes, não podendo a versão de uma ter um peso superior à da outra, exceto quando esta valoração se mostra amparada em outros elementos de convicção.
Analisando os autos, verifica-se que o pleito condenatório não merece acolhimento, tendo em vista que os depoimentos prestados pelas duas testemunhas em juízo são insuficientes para atribuir aos apelados a autoria do delito.
A vítima não compareceu em juízo, tendo prestado depoimento apenas na fase inquisitorial.
Assim, tais circunstâncias indicam que o acervo judicial revela-se imprestável para a formação do juízo condenatório, sob pena de fundamentação lastreada exclusivamente em elementos informativos, o que caracterizaria patente violação a impeditivo legal expresso (art. 155, caput, do Código de Processo Penal) e aos princípios e garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Corroborando tal entendimento, destaco o seguinte julgado do STJ:
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, na esfera criminal não se admite a condenação do réu baseada em meras suposições, provas inconclusivas, ou exclusivamente colhidas em sede inquisitorial, tal como ocorrido na espécie (AgRg no AREsp 1.288.983/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018).
2. Não sendo o depoimento da testemunha ocular repetido em juízo, lastreando-se a prova judicial apenas na oitiva da autoridade policial, que o colheu na fase inquisitiva, ausente prova judicializada para a condenação.
3. O delegado não relata fatos do crime tampouco é testemunha adicional do que consta do inquérito policial.
4. Utilizados unicamente elementos informativos para embasar a procedência da representação, imperioso o reconhecimento da ofensa à garantia constitucional ao devido processo legal.
5. Habeas corpus concedido para anular a sentença, por violação do art. 155 do CPP, e julgar improcedente a representação, nos autos do Processo de Apuração de Ato Infracional 0700016-98.2019.8.02.0038, na forma do art. 386, VII, do CPP.
(HC n. 632.778/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.)
Portanto, as provas colacionadas aos autos são insuficientes para lastrear um decreto condenatório. Somente se admite prolação de sentença condenatória diante de conjunto probatório robusto, seguro, indene de dúvida, o que não ocorre no caso em tela.
Logo, em homenagem ao princípio “in dubio pro reo”, impõe-se a manutenção da sentença absolutória prolatada pelo magistrado a quo.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS FRÁGEIS E INSUFICIENTES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. NON LIQUET. APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO REO.
1. Embora o habeas corpus seja uma via que não admite dilação probatória, é possível aferir a legitimidade da condenação imposta a partir do exame da fundamentação contida no ato decisório.
2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
3. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.
4. No caso, consta nos atos decisórios que impuseram a condenação ao paciente um cenário de dúvida, pois não foi comprovado que ele tenha agido ciente da idade da vítima, a qual teria beijado em duas oportunidades. A tese de erro quanto a esta elementar deveria ter sido acolhida, conforme destacado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em seu parecer em segunda instância.
5. Habeas Corpus concedido.
(HC n. 721.869/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 9/12/2022.)
Desta feita, mantenho a sentença primeva que julgou improcedente a representação estatal contra os acusados ROMÁRIO DA SILVA MESSIAS e WKELLICI BRAZ FERREIRA, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, em dissonância com o Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, em dissonância com o Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000721-87.2015.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
Autor0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuROMÁRIO DA SILVA MESSIAS
Publicação05/04/2023