TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000554-35.2014.8.18.0076
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: MUNICIPIO DE UNIAO - PI
RECORRIDO: GUSTAVO LAURINDO DA SILVA, LEONARDO MELO DE MENEZES, MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO ADIMPLIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000554-35.2014.8.18.0076
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: MUNICIPIO DE UNIAO - PI
RECORRIDO: GUSTAVO LAURINDO DA SILVA, LEONARDO MELO DE MENEZES, MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) RECORRIDO: LEONARDO MELO DE MENEZES - PI21339-A, MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA - PI2705-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora foi contratada como vigia. Ocorre que ao fim do contrato a parte autora não havia recebido o pagamento da contraprestação salarial dos meses de setembro a dezembro de 2012, janeiro e fevereiro 2013 e verbas rescisórias.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, condenando o réu a pagar: os salários referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012, bem como janeiro e fevereiro de 2013; metade do décimo terceiro referente ao ano de 2012; férias vencidas e não pagas referente ao período trabalhado, adicionando-se a estes valores o adicional de um terço. Por fim, sobre as verbas devidas e não pagas pelo Município requerido, deve-se incidir correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e juros de mora fixados em 0,5% ao mês, a contar da citação, a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Razões do recorrente, alegando, em síntese: breve relato dos fatos; da aplicação da Súmula 363 do TST; da não existência de saldo da prestação de serviços. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão é de fácil solução. A parte recorrida foi contratada de forma precária pelo recorrente, em que simplesmente deixou de receber o pagamento da contraprestação salarial dos meses de setembro a dezembro de 2012, janeiro e fevereiro 2013 e verbas rescisórias.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício.
Ocorre que, do contrato temporário celebrado com a Administração Pública e declarado nulo, assiste direito a trabalhador apenas quanto ao recebimento do saldo de salários, se houver, para evitar o enriquecimento sem causa, visto que a energia de trabalho despendida não pode ser devolvida ao trabalhador, e ao depósito do FGTS.
Neste sentido, a jurisprudência:
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE CIPÓ. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDOS DE SALÁRIO, DEPÓSITOS DO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. PRECEDENTES DO STF. TEMA 551. INSALUBRIDADE. FALTA DE LAUDO PERICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento que das contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, não advêm efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
[…]
(TJ-BA - APL: 00007578220128050058, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021)
Desse modo, assiste razão a recorrente quanto a condenação ao pagamento das férias vencidas e não pagas referente ao período trabalhado e do adicional de um terço, razão pela qual deve ser reformada a sentença.
Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, devendo ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Por tais razões, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, para afastar a condenação ao pagamento das férias vencidas e não pagas referente ao período trabalhado e do adicional de um terço dos honorários e dos honorários advocatícios arbitrados na sentença a quo, mantendo-se, no mais, a decisum recorrida.
Condenação ao recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 10/05/2023
0000554-35.2014.8.18.0076
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorMUNICIPIO DE UNIAO - PI
RéuGUSTAVO LAURINDO DA SILVA
Publicação11/05/2023