TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801909-56.2021.8.18.0026
RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS SILVA DE CASTRO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE BONA FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que improcedentes, de forma a condenar o autor/ recorrente em litigância de má-fé a parte autora da ação (art. 81 do CPC) a pagar multa no montante de 1% (um por cento) do valor da causa, mais custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. (Sentença- ID n° 8898175).
O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo a nulidade contratual, a ausência de transferência bancária, a incidência de dano moral e, ainda, o afastamento da litigância de má-fé (Recurso Inominado- ID nº 8898180).
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões limitando-se a refutar todas as razões de recursos do Recorrente e, ainda, pediu total improvimento do recurso (Contrarrazões- ID nº 8898183).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
Preliminarmente, o Recorrente alegou a incompetência absoluta dos juizados especiais ao expor que a realização de perícia grafotécnica se trata de meio de prova complexa, incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis.
Outrossim, apresentou ainda, argumentos acerca da possibilidade de perícia, tendo em vista que a parte Recorrida é analfabeta e poderia existir a possibilidade de outros meios de produção de prova.
Apesar disso, vê-se que não houve necessidade de produções de prova no âmbito da ação de conhecimento, bem como inexiste tal possibilidade nesta turma recursal, motivo pelo qual rejeito preliminar.
O caso em tela versa sobre a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 318595288-8, no valor de R$ 2.827,85 (dois mil e oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos) com parcelas mensais de R$ 80,00 (oitenta reais) conforme extrato juntado pela parte Recorrida (Consulta de Empréstimo Consignado/INSS- ID n° 8897906). Posto isso, versa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297, do STJ.
Adiante, aduziu a parte Recorrente, em síntese, que a parte requerente não firmou o contrato de empréstimo e da mesma forma, não recebeu quaisquer valores em sua conta bancária.
Conforme acostados nos autos, a Recorrida apresentou o Contrato de Crédito Bancário n° 318595288-8, firmado entre as partes, em 01/09/2017, cujo os requisitos prévios para validade contratual foram comprovados, conforme o arts. 104 e 107 do CC (Contrato- ID nº 8898169).
Uma vez que a instituição financeira apresentou contrato nos autos, esta não apresentou por quaisquer meios, a transferência bancária referente ao encargo em debate. Dessa forma, não há provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos.
Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Nesse jaez, ressalta-se a obrigação do ora Recorrente de comprovar a transferência dos valores indicados, posto que se trata de relação consumerista, que reflete a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/ recorrido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, art. 373, II do CPC e, ainda, da Súmula nº 18 do TJPI:
SÚMULA Nº 18, TJPI– A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais
Nesse contexto, a responsabilidade civil da prestação de serviços de instituições financeiras é notadamente objetiva, conforme a súmula nº 479 do STJ e ainda, art. 14 do CDC, concretizando-se a conduta ilícita, resultado danoso e o nexo causal mostram-se presentes e comprovados, visto a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante.
Ressalte-se, neste ponto, que nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, de forma que este fica obrigado a repará-lo.
Na presente situação, a existência de contrato válido demonstra expressa vontade de adquirir empréstimo por parte da Recorrida, tornando imperiosa a aplicação da devolução simples dos valores debitados. Assim, vejamos jurisprudência neste sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. ART. 595 CÓDIGO CIVIL. CONTRATO FIRMADO COM A PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA DO CLIENTE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RECONHECIMENTO DE DESCUMPRIMENTO DE TAL FORMALIDADE EM APENAS DOIS DOS CONTRATOS FIRMADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO QUANTO AVENÇADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA EM UM DOS CONTRATOS, COM RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES, JÁ QUE A EXISTÊNCIA DE TERMOS CONTRATUAIS, AINDA QUE NULOS, JUSTIFICAM O ENGANO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004204-26.2017.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Natalia Calegari Evangelista - J. 29.11.2019)
(TJ-PR - RI: 00042042620178160146 PR 0004204-26.2017.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Natalia Calegari Evangelista, Data de Julgamento: 29/11/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/12/2019)
Demonstrado o dano material causado injustamente à parte Recorrida, o dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Assim, observando que a indenização de danos morais deve atentar-se ao caráter pedagógico e punitivo, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para a ofendida.
Ademais, os danos morais devem pautar-se nas condições pessoais e econômicas das partes, de forma que o arbitramento opere com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, no que concerne ao quantum indenizatório, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Adiante, a sentença abordou do Douto Magistrado determinou a condenação da parte autora por litigância de má-fé (art. 81 do CPC) a pagar multa no montante de 1% (um por cento) do valor da causa, mais custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Entretanto, cabe enfatizar que a sanção em apreço visa coibir a prática de atos que atentem contra a boa-fé processual, que ultrapassam o exercício regular das faculdades processuais e não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos.
Nesse sentido, também é entendimento da Colenda Corte Julgadora do TJSP, litteris:
APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais – Sentença de improcedência e imposição de multa por litigância de má-fé – Inconformismo da autora – Recurso restrito à condenação pela litigância de má-fé. Litigância de má-fé não caracterizada. Não ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Não comprovada de forma cabal a alteração da verdade – Sentença reformada somente para afastar a multa imposta por litigância de má-fé – Recurso provido.
(TJ-SP - AC: 10084009120218260020 SP 1008400-91.2021.8.26.0020, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 09/09/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022)
Sendo assim, não restando configuradas quaisquer hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil que justifique tal condenação, o recurso merece provimento para afastar a condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé.
Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso, para reformar a sentença e determinar a devolução simples do valor debitado da aposentadoria indevidamente.
Quanto à indenização por danos morais, condeno à parte Recorrida o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos para a Recorrente.
Consequentemente, afasto a incidência de litigância de má-fé.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 01/06/2023
0801909-56.2021.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESINHA DE JESUS SILVA DE CASTRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/06/2023