Acórdão de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço 0000045-22.2019.8.18.0079


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000045-22.2019.8.1.80079 que o Autor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente o feito para condenar o município de Angical do Piauí ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais referentes ao ano de 2018, bem como aos demais períodos de férias acrescidas do terço constitucional referentes aos anos de 2013 a 2017. III. O Município de Alvorada do Gurgueia/PI interpôs recurso de Apelação, alegando: “IV.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA; IV.2 -INEXISTÊNCIA DE EMPENHO DO VALOR COBRADO – VIOLAÇÃO DO ART. 36, DA LC N° 101/01; e IV.3 - DA NULIDADE – AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS”. IV. A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral. V. Assim, ao servidor ocupante de cargo em comissão só são assegurados os direitos constitucionais trabalhistas previstos no art. 39, parágrafo 3º, c/c art. 7º, todos da Constituição Federal, assim como outros previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas, deste que previstos no respectivo regime estatutário. VI. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VII. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. VIII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. IX. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000045-22.2019.8.18.0079 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000045-22.2019.8.18.0079

APELANTE: MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI 

Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO

APELADO: MARCIO ROBERTO SOARES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: GENIL SOARES PEREIRA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000045-22.2019.8.1.80079 que o Autor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas. 

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o feito para condenar o município de Angical do Piauí ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais referentes ao ano de 2018, bem como aos demais períodos de férias acrescidas do terço constitucional referentes aos anos de 2013 a 2017. 

III. O Município de Alvorada do Gurgueia/PI interpôs recurso de Apelação, alegando: “IV.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA; IV.2 -INEXISTÊNCIA DE EMPENHO DO VALOR COBRADO – VIOLAÇÃO DO ART. 36, DA LC N° 101/01; e IV.3 - DA NULIDADE – AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS”.

IV. A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.

V. Assim, ao servidor ocupante de cargo em comissão só são assegurados os direitos constitucionais trabalhistas previstos no art. 39, parágrafo 3º, c/c art. 7º, todos da Constituição Federal, assim como outros previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas, deste que previstos no respectivo regime estatutário.

VI. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

VII. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

VIII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

IX. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000045-22.2019.8.1.80079 que o Autor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o feito para condenar o município de Angical do Piauí ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais referentes ao ano de 2018, bem como aos demais períodos de férias acrescidas do terço constitucional referentes aos anos de 2013 a 2017.

O Município de Alvorada do Gurgueia/PI interpôs recurso de Apelação, alegando: “IV.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA; IV.2 -INEXISTÊNCIA DE EMPENHO DO VALOR COBRADO – VIOLAÇÃO DO ART. 36, DA LC N° 101/01; e IV.3 - DA NULIDADE – AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS”.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRELIMINAR

DA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO

O Município Apelante argui ilegitimidade passiva alegando que: “a presente ação deveria ter sido proposta contra a Câmara de Vereadores, tendo em vista que incumbe a esta arcar com todos os seus custos de funcionamento, inclusive, pagamento de pessoal”.

A Câmara Municipal, a qual efetivamente exerce o Poder Legislativo Municipal, é órgão integrante do Município, e, como tal, não possui personalidade jurídica. Contudo, as melhores doutrina jurisprudência reconhecem a capacidade processual da Câmara de Vereadores exclusivamente para a defesa de suas prerrogativas funcionais ou direitos próprios, o que definitivamente não é o caso.

Nesse sentido vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. LITISCONSÓRCIO. PÓLO PASSIVO. AÇAO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. PRESCRIÇAO.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.os 282 e 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a Assembleia Legislativa Estadual tem legitimidade passiva tão-somente para a defesa de seus direitos institucionais, assim entendidos sua organização e funcionamento. Tratando os autos de ação ordinária de cobrança, patente a ilegitimidade passiva da Assembleia Legislativa, sendo que, na espécie, a legitimidade é apenas da Unidade Federativa, não ocorrendo formação de litisconsórcio. 2, 3 e 4. Omissis. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 798.218/AP, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 21.11.2006, DJ 05.02.2007, p. 347) 

Preliminar rejeitada.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000045-22.2019.8.1.80079 que o Autor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o feito para condenar o município de Angical do Piauí ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais referentes ao ano de 2018, bem como aos demais períodos de férias acrescidas do terço constitucional referentes aos anos de 2013 a 2017.

O Município de Alvorada do Gurgueia/PI interpôs recurso de Apelação, alegando: “IV.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA; IV.2 -INEXISTÊNCIA DE EMPENHO DO VALOR COBRADO – VIOLAÇÃO DO ART. 36, DA LC N° 101/01; e IV.3 - DA NULIDADE – AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS”.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.

Assim, ao servidor ocupante de cargo em comissão só são assegurados os direitos constitucionais trabalhistas previstos no art. 39, parágrafo 3º, c/c art. 7º, todos da Constituição Federal, assim como outros previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas, deste que previstos no respectivo regime estatutário.

Quanto as verbas pleiteadas, ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que se verifica pelo teor das razões recursais apresentadas pelo Município apelante, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante. 

Já em relação ao Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.

Porém, registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro.  De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as  verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas,  CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 21/05/2023

Detalhes

Processo

0000045-22.2019.8.18.0079

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

Autor

MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI

Réu

MARCIO ROBERTO SOARES DA COSTA

Publicação

23/05/2023