Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800765-56.2017.8.18.0036


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS AOS QUAIS SE NEGA ACOLHIMENTO. 1. Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 3. In casu, almeja-se, em verdade, a alteração do julgado por via sabidamente inadequada, por meio de documentos juntados de forma extemporânea. 4. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800765-56.2017.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800765-56.2017.8.18.0036

APELANTE: ALBINO FERNANDES DE LIMA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

 

 

 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS AOS QUAIS SE NEGA ACOLHIMENTO. 1. Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 3. In casu, almeja-se, em verdade, a alteração do julgado por via sabidamente inadequada, por meio de documentos juntados de forma extemporânea. 4. Embargos conhecidos e não acolhidos.

 


 

 

 

 

RELATÓRIO 

Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A em face de Acórdão que reformou in totum a sentença e inverteu o ônus da sucumbência, para declarar a nulidade da relação jurídica discutida nos autos e condenar a instituição financeira à devolução do indébito em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

A parte embargante, de forma sucinta, alega a omissão do julgado, ante a inexistência de apreciação de questões arguidas na peça recursal, notadamente no que tange à suposta juntada de comprovante de pagamento.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em que sustenta o caráter protelatório dos embargos opostos, e pugna para que estes aclaratórios não sejam acolhidos.

É o relatório.

 

 


 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Embargos de declaração conhecidos, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  

 

 


II. MÉRITO

Inicialmente, cumpre reiterar que a presente via recursal, os Embargos de Declaração, é disciplinada no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição; in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

 

Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente.

Dito isto, adentro-me nas razões recursais.

Verifica-se que a parte embargante traz como causa do pleito recursal a suposta omissão do acórdão no que se refere à juntada de comprovante de transferência dos valores supostamente contratados no empréstimo discutido nos autos.

Todavia, as alegações não merecem prosperar; isto porque da análise dos autos, é possível verificar que as questões que influenciaram no convencimento do órgão julgador foram devidamente fundamentadas, não havendo, pois, o vício de omissão apontado nos embargos de declaração. 

Aliás é bem verdade que o objeto destes aclaratórios, isto é, a juntada de comprovante de transferência registrado no Sistema de Pagamentos Brasileiro, sequer foi levantada em sede de contrarrazões recursais, oportunidade em que o Banco fundamentou o seu pleito em documento diverso do que invoca para vergastar o Acórdão. 

Por certo, não há que se falar em omissão de discussão de matéria não arguida em tempo oportuno, não sendo os embargos de declaração momento acertado para se pleitear a correção almejada. Verifica-se que, até a ocasião das contrarrazões, a instituição financeira, ora Embargante, tinha acostado aos autos apenas extrato bancário, sem qualquer elemento apto a demonstrar sua autenticidade (id nº 5369520).

Como se sabe, os embargos de declaração voltam-se, em regra, à complementação/esclarecimento do sentido de uma decisão eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em regra, de efeito modificativo.

In casu, almeja-se, em verdade, a alteração do julgado por via sabidamente inadequada, por meio de documentos juntados de forma extemporânea. Assim, na medida em que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à correção dos vícios de omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, estes não merecem acolhimento.

Evidente, portanto, que os julgadores adentraram às pretensões recursais do apelo, imprescindíveis à solução da demanda, sem incorrer em quaisquer vícios. Destarte, ausente qualquer omissão no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.

 

 

 


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e NEGO-LHES ACOLHIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.

 

 

 

 

 


 

 

Detalhes

Processo

0800765-56.2017.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ALBINO FERNANDES DE LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/05/2023